PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003531-71.2021.4.03.6331 AUTOR: FERNANDA FERNANDES CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como que, decorrido o prazo de cinco dias, o processo será arquivado.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 14 de setembro de 2025.
Recebimento
Trânsito em julgado
Decisão
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FERNANDA FERNANDES CARDOSO
Advogado
DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS (OAB 449050/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003531-71.2021.4.03.6331 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FERNANDA FERNANDES CARDOSO Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003531-71.2021.4.03.6331 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FERNANDA FERNANDES CARDOSO Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de salário-maternidade, correspondente a 120 (cento e vinte) dias, em decorrência do nascimento de seu filho KHAEL LUCCA CARDOSO COLUCI, com DIB na DER (27/09/2021) e DIP na data do trânsito em julgado desta sentença.
Em seu recurso, o INSS requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência da qualidade de segurada, uma vez que, no caso em tela, o nascimento do filho da recorrida ocorreu após 12 meses do seu último vínculo. Aduz que o simples fato do CNIS ter permanecido totalmente em branco, não é suficiente para revelar a situação de desemprego que dá ensejo à norma contida no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, que estende o período de graça de 12 para 24 meses.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003531-71.2021.4.03.6331 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FERNANDA FERNANDES CARDOSO Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Insurge-se o recorrente contra a sentença que o condenou a conceder em favor da parte autora o benefício de salário-maternidade, correspondente a 120 (cento e vinte) dias, em decorrência do nascimento de seu filho KHAEL LUCCA CARDOSO COLUCI.
Provimento
Mérito
Recebimento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Remessa
2024
19 eventos
Novembro 20243 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Agosto 20247 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20242 eventos
Ato ordinatório
Conclusão
Abril 20247 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
8 eventos
Dezembro 20231 evento
Redistribuição
Fevereiro 20232 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Janeiro 20235 eventos
Remessa
Recebimento
2022
2 eventos
Fevereiro 20222 eventos
Remessa
Recebimento
2021
2 eventos
Dezembro 20212 eventos
Distribuição
Recebimento
Ao analisar o caso dos autos, a sentença considerou que: “(...) o nascimento de KHAEL, aos 14/09/2021, também está devidamente demonstrado pela certidão de nascimento. Antes de tal gestação, verifico que a autora trabalhou como empregada para KETO BABY IND. E COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA, de 05/03/2020 a 24/03/2020. Nessa data, perdeu o emprego e, depois dela, o seu CNIS permaneceu totalmente em branco, o que demonstra claramente que entrou em situação de desemprego.
Desse modo, demonstrada a situação de desemprego, incide no caso a norma contida no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, que estende o período de graça de 12 para 24 meses.” Contudo, assiste razão ao réu, no que tange à alegação de que o simples fato do CNIS ter permanecido totalmente em branco, não é suficiente para revelar a situação de desemprego que dá ensejo à norma contida no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, que estende o período de graça de 12 para 24 meses.
O art. 15, II e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 estabelece: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.” Deprende-se que o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social perde essa condição após 12 (doze) meses sem contribuições, conforme dispõe o artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Esse prazo, denominado “período de graça”, poderá ser dilatado excepcionalmente dilatado, nos termos das disposições acima transcritas: a) se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado; b) se o segurado estiver desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização - TNU somente é aplicável o disposto no art. 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, quando ficar devidamente comprovado que o segurado não exerceu qualquer atividade remunerada após a cessação das contribuições. Nesse sentido: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA.
EXTENSÃO. DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS E DE RECOLHIMENTOS NO CNIS. INSUFICIÊNCIA. DEMAIS PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO. PRECEDENTE DO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
2. Em seu pedido de uniformização, sustenta a parte ré a impossibilidade de extensão do período de graça por 12 (doze) meses ante a simples inexistência de anotação na CTPS. Aduz que o acórdão recorrido contraria precedentes do STJ (REsp 627.661/RS, REsp 689.283/RS, REsp 448.079/RS e AgRg no REsp 1030756/SP).
3. O incidente de uniformização foi inadmitido na origem, com agravo na forma do RITNU.
4. Considero que a divergência restou demonstrada com relação aos paradigmas.
5. Quanto ao mérito, dou parcial provimento ao incidente. Esta TNU já firmou a tese, com fundamento em sua Súmula 27 e do entendimento esposado no julgamento da PET 7175 do STJ, no sentido de que em que pese não ser exigível exclusivamente o registro no Ministério do Trabalho, "a ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho não são suficientes para comprovar a situação de desemprego, devendo haver dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais, para comprovar tal condição e afastar o exercício de atividade remunerada na informalidade" (PEDILEF 50031107120144047116, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 03/07/2015 PÁGINAS 116/223.) grifei Verifica-se que, para os fins do disposto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, não é suficiente a ausência de anotação laboral na CTPS ou no CNIS, não existindo nos presentes autos a comprovação da situação de desemprego por meio de outras provas.
Dessa forma, conforme consta da documentação juntada aos autos, em especial o extrato do CNIS (id. 312253328) e a CTPS da autora (id. 312253333 – fls. 08), na data do nascimento do seu filho KHAEL LUCCA CARDOSO COLUCI, em 14/09/2021, ela não possuía a qualidade de segurada, tendo em vista que seu último vínculo de emprego, com KETO BABY IND. E COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. foi encerrado em 24/03/2020, de modo que manteve a qualidade de segurada até 15/05/2020, pois não foi comprovada qualquer das hipóteses de prorrogação do período de graça, a teor do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991.
Não restou, portanto, evidenciado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do réu, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Deixo de condenar o INSS em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CIRO BRANDANI FONSECA JUIZ FEDERAL
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDA FERNANDES CARDOSO
Advogado
DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS (OAB 449050/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5003531-71.2021.4.03.6331 AUTOR: FERNANDA FERNANDES CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para apresentar, no prazo de dez dias, suas contrarrazões ao recurso interposto pelo réu.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 22 de novembro de 2024.
Petição
Publicação
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDA FERNANDES CARDOSO
Advogado
DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS (OAB 449050/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003531-71.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FERNANDA FERNANDES CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Pretende a parte autora a concessão de benefício de dois benefícios de salário maternidade, em razão dos nascimentos de seus filhos MARIA FLOR CARDOSO DE LIMA, ocorrido em 03/08/2017 e KHAEL LUCCA CARDOSO COLUCI, ocorrido em 27/09/2021, sob o argumento que preenche todos os requisitos legais. Citado, o INSS contestou, aduzindo que, no data dos dois partos, a autora não possuía mais a qualidade de segurada do RGPS.
É o breve relatório,
DECIDO. Nos termos do disposto no caput do artigo 71 da Lei nº 8.213/1991 o “salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”. A segurada empregada (esta é a situação fática da parte autora), conforme dispõe o inciso VI do artigo 26 da lei de benefícios, não está obrigada ao cumprimento do prazo de carência para concessão do benefício de salário-maternidade.
Dessa forma, à parte autora cabe demonstrar apenas qualidade de segurada, a condição de gestante e o nascimento do filho. Passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, em cada uma das gestações da autora. O nascimento da filha MARIA FLOR está devidamente comprovado pela respectiva certidão de nascimento, encartada no processo. A carência é legalmente dispensada, portanto, o ponto controverso é a existência, ou não, de qualidade de segurada da autora.
Antes da gestação de MARIA FLOR, verifico que a autora trabalhou, com registro em CTPS, de 02/2014 até 07/2014 e, na sequência, recebeu o benefício de salário-maternidade, de 14/07/2015 a 10/11/2015, em razão do nascimento de outro filho. Depois de 10/11/2015, ela somente retornou ao RGPS em abril de 2018, de modo que, na data do parto de MARIA, a autora não possuía qualidade de segurada, nem estava em período de graça.
Gratuidade da Justiça
Procedência em Parte
Decisão
Publicação
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDA FERNANDES CARDOSO
Advogado
DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS (OAB 449050/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP Fone: 18-31170150 - e-mail:·[email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5003531-71.2021.4.03.6331 AUTOR: FERNANDA FERNANDES CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, com pedido liminar. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Não obstante, quando do julgamento da causa este juízo reexaminará a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso. Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001).
Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDA FERNANDES CARDOSO
Advogado
DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS (OAB 449050/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003531-71.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FERNANDA FERNANDES CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM. Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 30 de janeiro de 2023.
Deste modo, correto o indeferimento administrativo do INSS. Tais informações constam do CNIS encartado no ID 170257370, fl.
05. Quanto ao outro pedido, verifico que o nascimento de KHAEL, aos 14/09/2021, também está devidamente demonstrado pela certidão de nascimento. Antes de tal gestação, verifico que a autora trabalhou como empregada para KETO BABY IND. E COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA, de 05/03/2020 a 24/03/2020. Nessa data, perdeu o emprego e, depois dela, o seu CNIS permaneceu totalmente em branco, o que demonstra claramente que entrou em situação de desemprego.
Desse modo, demonstrada a situação de desemprego, incide no caso a norma contida no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, que estende o período de graça de 12 para 24 meses. Assim, como a autora encerrou o seu vínculo de emprego em 24/03/2020, acrescentando-se 24 meses depois de tal data, ela manteria a qualidade de segurada intacta até, no mínimo, março de 2022; considerando que seu filho KHAEL nasceu antes disso, ou seja, em setembro de 2021, ela mantinha a qualidade de segurada, sendo incorreto o ato do INSS que indeferiu o benefício.
Destarte, faz jus ao direito pretendido, somente em relação a esta gestação.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de salário-maternidade, correspondente a 120 (cento e vinte) dias, em decorrência do nascimento de seu filho KHAEL LUCCA CARDOSO COLUCI, com DIB na DER (27/09/2021) e DIP na data do trânsito em julgado desta sentença. Juros de mora e correção monetária nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com o artigo 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado.
O caso concreto não autoriza a concessão de tutela específica de caráter antecipatório, tendo em vista o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários. Sentença que não se submete à remessa necessária. A parte autora fica intimada, inclusive, quanto ao direito de recorrer desta decisão, podendo opor embargos de declaração no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e/ou interpor recurso de sentença no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, a Secretaria deverá certificar o fato, intimar a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.