PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003532-20.2025.4.03.6330 AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS ELOY ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCIELLE DAIANE DE FARIA CASTRO - SP513551 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, AXIS SERVICOS CORPORATIVOS LTDA
DESPACHO
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS ELOY em face da Caixa Econômica Federal e de XIS Serviços Corporativos Ltda, em razão de suposto golpe perpetrado mediante fraude eletrônica (“golpe do falso advogado”), envolvendo transferência via PIX. Narra a autora que recebeu mensagens via aplicativo WhatsApp de terceiros que se passaram por sua patrona, informando suposto êxito em demanda judicial e necessidade de realização de pagamento para liberação de valores.
Afirma que, induzida em erro, realizou transferência PIX no valor de R$ 2.144,00, posteriormente constatando tratar-se de fraude. Alega falha na prestação dos serviços das requeridas, especialmente diante do insucesso do mecanismo de devolução de valores (MED).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, verifica-se que a pretensão deduzida em face da Caixa Econômica Federal possui causa de pedir distinta daquela formulada em face da XIS Serviços Corporativos Ltda. Com efeito, quanto à instituição financeira federal, a controvérsia limita-se, em tese, à eventual falha na prestação do serviço bancário, especialmente no tocante ao processamento do pedido de contestação da transação PIX e adoção das providências relacionadas ao Mecanismo Especial de Devolução – MED.
Por outro lado, em relação à segunda requerida, a causa de pedir decorre do suposto recebimento dos valores oriundos da fraude eletrônica, circunstância que envolve discussão autônoma acerca da destinação do numerário transferido e eventual responsabilidade civil decorrente do recebimento dos valores. Trata-se, portanto, de relações jurídicas distintas, fundadas em fatos geradores diversos e cuja apuração demanda análise probatória própria e independente, circunstância que inviabiliza a cumulação subjetiva promovida na inicial, nos termos dos arts. 113 e 327 do CPC.
Além disso, a competência desta Justiça Federal decorre exclusivamente da presença da empresa pública federal no polo passivo, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, não havendo competência federal para processamento e julgamento da pretensão deduzida exclusivamente em face da corré privada, cuja relação jurídica não guarda conexão suficiente a justificar a prorrogação da competência. Nesse sentido, a eventual responsabilidade da segunda requerida decorre de fundamento autônomo, desvinculado da análise da alegada falha operacional atribuída à instituição financeira federal.
Ademais, verifica-se que a petição inicial não veio instruída com documentos mínimos aptos a demonstrar, ao menos em tese, eventual falha na prestação do serviço bancário pela Caixa Econômica Federal. Com efeito, não há comprovação adequada: a) da data e horário da formalização da contestação da transação PIX perante a instituição financeira; b) do protocolo de atendimento relativo ao acionamento do MED; c) das respostas administrativas fornecidas pela instituição financeira; d) da linha temporal entre a fraude, a comunicação do evento à instituição financeira e eventual bloqueio ou tentativa de recuperação dos valores; e) da informação acerca de eventual saque, transferência subsequente ou esvaziamento da conta destinatária; f) dos extratos bancários completos da conta de origem da transferência no período correspondente; g) de eventual registro de reclamação perante o Banco Central ou plataformas de atendimento ao consumidor.
Tais elementos mostram-se indispensáveis para aferição da plausibilidade da alegada falha na prestação do serviço bancário, especialmente porque a responsabilidade da instituição financeira, em hipóteses de fraude eletrônica, demanda demonstração mínima de que houve comunicação tempestiva apta, em tese, a viabilizar mecanismos de bloqueio e rastreamento dos valores.
Diante do exposto: a) DECLARO a incompetência desta Justiça Federal para processamento da pretensão deduzida exclusivamente em face de XIS Serviços Corporativos Ltda, determinando sua exclusão do polo passivo; b) determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: b.1) esclarecer detalhadamente a cronologia dos fatos, especialmente o momento exato da comunicação da fraude à instituição financeira; b.2) juntar comprovante de acionamento do MED, protocolos de atendimento, capturas de tela do aplicativo bancário, registros administrativos e eventuais respostas da instituição financeira; b.3) juntar extratos bancários completos da conta de origem da transferência referentes ao período dos fatos; b.4) informar se houve retorno administrativo acerca da impossibilidade de recuperação dos valores e, em caso positivo, apresentar o respectivo documento; b.5) esclarecer se possui informação acerca do saque, transferência ou movimentação posterior dos valores transferidos; b.6) informe os limites cadastrados para a utilização de chave Pix em sua conta. c) advirta-se a parte autora de que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.