Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BRENO FRANCISCO TETZNER SOUSA
- Advogados
- MELISSA CASSIANO ZUCHINI (OAB 454358/SP), ALEXANDRE MASCHIO DOMINGOS (OAB 469815/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003532-22.2022.4.03.6331 AUTOR: BRENO FRANCISCO TETZNER SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE MASCHIO DOMINGOS - SP469815 ADVOGADO do(a) AUTOR: MELISSA CASSIANO ZUCHINI - SP454358 REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA.
ADVOGADO do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272
SENTENÇA
Trata-se de ação em que o autor pede indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e condenação da ré na obrigação de lhe entregar diploma em 48 horas, sob pena de multa. De início, não é caso de se inverter o ônus da prova, considerando-se que não restou demonstrada qualquer impossibilidade da parte autora de produzir provas, em especial por estar devidamente representada por advogado. A demonstração de emissão ou não do diploma é prova totalmente acessível ao autor, inexistindo nos autos qualquer indicativo de óbice ao referido acesso.
O autor informa que colou grau no curso de direito, na instituição de ensino ré, em 27/01/2022, e que mesmo após 60 dias não recebeu seu diploma. Como o próprio autor constou na inicial, o diploma passou a ser emitido de forma digital, desde a Portaria nº 554 do MEC, que foi publicada em 12/03/2019. Nos termos do art. 11, parágrafo único, da Portaria, é possível a impressão da representação visual do diploma digital, mediante solicitação do discente, sendo permitida a cobrança de taxa pela IES.
Não há nos autos qualquer comprovação de solicitação formal da impressão do diploma por parte do autor e recusa por parte da ré, tratando-se o documento em ID 252982133 de simples conversa informal, em que o autor questiona se o diploma impresso seria entregue, o que, pelos termos da Portaria acima, não é obrigatório à IES. Na reprodução da troca de mensagens, não há recusa, mas somente a informação de que a instituição não imprime mais diplomas, que se tornaram obrigatoriamente digitais.
Por outro lado, consta da contestação que não há qualquer requerimento de impressão de diploma no sistema do aluno junto à instituição de ensino (ID 345622375, p. 3). Saliento que a obrigação prevista à IES é a de expedição do diploma digital. Inexiste prova nos autos, nestes termos, de que o autor não teve seu diploma digital expedido. Via de regra, o diploma digital fica disponível ao interessado no sistema ou portal da própria instituição de ensino.
