PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003535-74.2022.4.03.6331 AUTOR: MAYARA FERNANDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEREIRA - SP395396 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Fundamentação: O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91, ao passo que sua concessão para as seguradas empregada, inclusive doméstica, e trabalhadora avulsa independe de carência (art. 26, VI). No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento (ID 252989656) comprova que a Autora é mãe de Kaique Henrique de Oliveira Soares, nascido em 09 de dezembro de 2021.
A Autora requereu o benefício do salário-maternidade NB nº 204.770.245-8 perante a autarquia RÉ em 23.02.2022. Consta dos autos que o indeferimento se deu em virtude da ausência da qualidade de segurada (ID 339209729, p. 20). A qualidade de segurado é mantida pelo período de 12 (doze) meses, conhecido como período de graça, nos termos do caput e inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;” Configura-se, ainda, a possibilidade de expansão deste prazo por duas razões, sendo a existência prévia de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete na perda da qualidade de segurado e/ou se houver comprovação de que o segurado encontra-se desempregado, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido art. 15: “Art. 15 (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.” Em contestação a RÉ alegou que, além da Autora ter perdido a qualidade de segurado ao tempo do fato gerador do benefício (parto), ela ainda não se enquadraria na extensão do prazo de manutenção de tal qualidade previsto no § 2º, haja vista não haver no conjunto probatório elemento que evidencie que esta foi afastada do mercado de trabalho involuntariamente.
Dessa forma, foi oportunizado a parte provar seu afastamento involuntário do mercado de trabalho por todos os meios de prova admitidos em Direito, conforme Tema 1360/STJ: “Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.” Portanto, foi caso de produção de prova oral, colhendo-se o depoimento pessoal da Autora e de testemunha elencada.
Em depoimento pessoal, MAYARA FERNANDA DE OLIVEIRA relatou que não trabalha formalmente, realizando apenas trabalhos avulsos de passadeira e manicure/pedicure. Afirmou ainda que têm três filhos, sendo que os mais velhos são gêmeos. Disse que após o último emprego na empresa Mufatto, onde era operadora de caixa, não mais trabalhou de maneira formal e permaneceu na empresa de 2016 a 2019 contratada por prazo indeterminado.
A demandante destacou ter saído do emprego por motivos do quadro de saúde do filho mais velho, um dos gêmeos, que tem varizes no esôfago, baço aumentado e é proveniente de gestação gemelar, o que piora o quadro. Ainda, ressaltou que teve o último vínculo empregatício formal rescindido por iniciativa própria, visto que não possuía constância nos horários, apresentando diversos atestados devido a condição de saúde do filho, o que motivou na preferência pela saída.
Afirmou que tentou reingressar para o mercado de trabalho formal, realizando a entrega de currículos em empresas diversas, o que a posicionou em um teste na loja de roupas “40 graus” por dois dias, porém, não foi convocada e também não recebeu por estes dois dias. Alegou, por fim, ter realizado teste na empresa AVAL, não tendo sido selecionada em razão da ausência de qualificação para a vaga, vez que a Autora não possui ensino médio completo.
Em sequência, foi ouvida a testemunha WALDIR VIEIRA DE SOUZA que declarou ser vizinho da Autora, conhecendo-a desde a gestação do filho Kaique, que é o mais novo. Sabe que ela têm dois filhos mais velhos que são gêmeos, Kauã e Kauê, complementando que o Kauã possui diversos problemas de saúde. Afirmou que ela tentou reingressar no mercado de trabalho, porém, não logrou êxito, pois o período em que ficou desempregada coincidiu com o período de pandemia da COVID-19, no qual haviam dificuldades maiores para encontrar-se emprego.
Relatou que a Autora realizava e ainda permanece trabalhando de maneira avulsa como faxineira. Acerca do seu trabalho formal na empresa Muffato que precede o nascimento do filho mais novo, Kaique, declarou que ela era operadora de caixa, porém, não sabe informar o motivo pelo qual saiu do emprego, não obtendo recolocação profissional. O depoente acredita que isso se dá devido aos problemas de saúde de um dos gêmeos, bem como, as necessidades apresentadas por três crianças pequenas.
Disse, por fim, que para recolocação profissional a Autora fez a entrega de vários currículos, sendo que à época em que perdeu o emprego, era auxiliada por terceiros, como seus genitores e até o próprio depoente esporadicamente. A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. Ante a elucidação das circunstâncias de sua saída do vínculo empregatício, entendo que a própria Autora deixou evidente que sua rescisão foi voluntária, não sendo caso de rescisão contratual por parte do empregador ou por motivos de força maior.
Mesmo tendo relatado a condição de saúde de um dos filhos mais velhos, não há elementos comprobatórios que efetivamente demonstrem a necessidade de acompanhamento constante pela genitora ou até mesmo do quadro de saúde desse filho. O depoimento da testemunha, ainda que harmônico com os relatos da Autora, foi superficial quanto aos motivos que a impedem de retornar ao mercado de trabalho formal, da mesma forma que declarou não conhecer as circunstâncias que a impossibilitaram de dar continuidade no emprego prévio.
Ademais, afirma a Autora trabalhar como faxineira, o que a coloca como contribuinte obrigatória, mas não há registro de contribuições no período. Dessa forma, não tenho a situação como enquadrada no caso de desemprego involuntário, o que exclui a Autora da possibilidade de prorrogação do período de graça de que trata o § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91. Ainda, a Autora ingressou ao Regime Geral de Previdência Social em 19.06.2016, não possuindo 120 (cento e vinte) contribuições para fins da prorrogação por até 24 meses prevista no § 1º do artigo supracitado.
Neste sentido, considerando que a data de encerramento de seu último vínculo empregatício se deu em 10.08.2019, a Autora permaneceu com qualidade de segurada até 16.09.2020 em atendimento a contagem prevista no § 4º, art. 15, Lei 8.213/91. Assim, ao tempo do nascimento do filho, Kaique, em 09.12.2021, a Autora não ostentava qualidade de segurada, não atendendo à requisito obrigatório para a concessão de salário maternidade.
Isto posto, não há outra alternativa que não a improcedência do pedido.
II - Dispositivo: Diante disto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal