PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003538-24.2025.4.03.6331 AUTOR: APARECIDO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO LEANDRO TEIXEIRA TREVISAN - SP331300 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O Inicialmente, consigno que é possível a apreciação de embargos de declaração por magistrado que não o prolator da sentença, vez que os embargos de declaração são direcionados ao Juízo e não ao Juiz (vide TRF3, AMS nº 2004.61.02.004185-3/SP, 6ª Turma, Des. Relator MAIRAN MAIA, julg. 06/04/2005, v. u., pub. DJU 25/04/2005, p. 398). A Lei nº 9.099/95 prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de apresentação de embargos de declaração.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Tempestivamente apresentado pela parte autora, o recurso merece ser apreciado. Requer o embargante (ID 581494770) que os embargos sejam acolhidos a fim de que seja determinada a imediata expedição do ofício requisitório, uma vez que a proposta de acordo foi líquida e não há necessidade de remessa dos autos à contadoria. Assiste razão ao embargante.
De fato, a sentença foi contraditória, já que determinou a remessa dos autos à contadoria para apuração dos atrasados enquanto a proposta de acordo do INSS, aceita pela parte autora, foi líquida, já prevendo o valor a título de prestações vencidas. Dessa forma, excluo da sentença a determinação de remessa dos autos à contadoria e incluo a seguinte determinação: "Considerando que a proposta de acordo oferecida pelo INSS e homologada por sentença já contempla os valores a serem pagos a título de parcelas vencidas (ID 580521414), expeça-se o ofício requisitório."
Ante o exposto, acolho integralmente os embargos de declaração para, sem alteração do resultado da sentença homologatória de acordo, integrá-la com a determinação supra. Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95. Em prosseguimento, vejo que, por ocasião da implantação do benefício, da notificação de cumprimento de intimação judicial constou (ID 586628588): "(...) OBSERVAÇÃO: - Necessário a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração nos moldes do anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019.
Sendo apresentada autodeclaração positiva nos autos, solicitamos que o INSS seja novamente intimado para os ajustes que se fizerem necessários. (...)" Ocorre que a autodeclaração pretendida pelo INSS já foi apresentada no processo administrativo (ID 411727718, página 27), ficando, portanto, ciente o INSS da apresentação do referido documento ainda na esfera administrativa. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 10 (dez) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo; ii) apresentar contrato de honorários legível; iii) apresentar declaração atualizada do constituinte informando que não adiantou os honorários contratuais ao advogado, nos termos do art. 22, §.4º, da Lei nº 8.906/1994 (“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”); e iv) juntamente com documento pessoal da parte autora.
Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.