PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003538-29.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: M.
C. B.
L. REPRESENTANTE: LUCIANA BUONO Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Cuida-se de ação em que a menor impúbere M.
C. B. L., devidamente representado por sua mãe, LUCIANA BUONO, postula em face do INSS concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de seu pai, OLINTO JOSÉ LEMOS NETO, ocorrido em 07/07/2021. Diz, em suma, que seu pai possuía doenças cardíacas e também problemas pulmonares e que, inclusive, recebeu benefício de auxílio-doença, no ano de 2015. Afirma que, nos anos seguintes, ainda estaria doente, mas que não conseguiu receber benefício do INSS.
Requer, assim, que seja reconhecido que ele fazia jus, em vida, à concessão de auxílio doença, fato que manteria a sua qualidade de segurado, na data da morte. Informa que requereu o benefício na via administrativa em duas ocasiões distintas (16/08/2021 e 24/05/2022), mas que o pleito foi indeferido, por falta de qualidade de segurado do instituidor. Laudo médico pericial, produzido de forma indireta, foi encartado no ID 331086981.
O INSS contestou o feito. Aduziu, em síntese, que o autor manteve a sua qualidade de segurado apenas até o mês 09/2016 e que sua morte se deu mais de 5 anos depois, de modo que patente a perda da qualidade de segurado. A autora foi intimada para falar em réplica, mas nada disse. O MPF anexou parecer, pugnando apenas pelo prosseguimento do feito e dizendo ser desnecessária a sua intervenção. Assim vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatei o necessário,
DECIDO. Não existem preliminares a serem apreciadas, passo imediatamente ao exame do mérito.
I – ÓBITO A morte do pai da autora, ocorrida em 07 de julho de 2021, está devidamente comprovada pela respectiva certidão, que foi acostada ao processo (ID 253013016, fl. 01).
II – QUALIDADE DE DEPENDENTES A relação de dependência da autora em relação ao falecido é legalmente presumida e nem mesmo precisa ser comprovada, já que se trata de filha menor do pretenso instituidor, conforme documentos pessoais que também foram encartados ao feito (ID 253012596).
III – QUALIDADE DE SEGURADO Este é o ponto controvertido da demanda, que passo a apreciar agora. A autora alega que seu falecido pai era portador de doença incapacitante e que, na data de seu óbito, deveria estar em gozo de benefício previdenciário, fato que garantiria a sua qualidade de segurado. A falta de qualidade foi, justamente, o fato que gerou o indeferimento do pedido administrativo. Analisando-se o CNIS e a CTPS digital do falecido, verifico que ele laborou para o empregador ALEXANDRE MANFRIN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, no intervalo de 17/11/2014 a 06/03/2015, como demolidor de edificações e, depois disso, entrou em gozo de auxilio doença, no intervalo de 06/06/2015 a 06/07/2015, de modo que, de acordo com o INSS, manteve a sua qualidade de segurado até o dia 15/09/2016, conforme consta no ID 253913108, fl. 01 e também do ID 325388968, fls. 70/71.
A autora alega, todavia, que seu pai tinha várias doenças e que estava incapaz para o trabalho. Disse, por exemplo, que ele teve um mal estar e precisou de atendimento médico no ano de 2017. Desse modo, foi determinada a produção de prova pericial médica. No caso concreto, a prova pericial não ampara a alegação da parte autora, pois não foi constatada deficiência ou incapacidade laborativa, na data do óbito.
De fato, o perito asseverou que o pai da autora era portador de dislipidemia (ou seja, níveis elevados de colesterol em seu sangue) e que faleceu de infarto do miocárdio; apesar disso, respondeu, no quesito n. 04, que o autor não estava incapaz para o labor, tampouco necessitava da ajuda de outras pessoas para as suas atividades da vida diária. Observo que não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que o pai da parte autora padece de algumas patologias, mas que não estaria incapacitado para o desempenho de suas atividades habituais.
A existência de doença não implica, necessariamente, incapacidade, como explica a ciência médica. Relembro, ainda, que eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame, sempre que houver o descontentamento de uma das partes. Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Assim, tenho que a conclusão do INSS, que indeferiu o pedido na via administrativa está correta e, de outro lado, que o pedido não pode ser deferido, já que não estão comprovados os requisitos necessários à concessão de pensão por morte. Ante tudo quanto já foi exposto, julgo o pedido IMPROCEDENTE, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Sem honorários, custa ou reexame necessário, dada a especialidade do rito.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Advirto desde logo que embargos declaratórios não são meio idôneo a buscar a reforma da decisão. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, a Secretaria deverá certificar o fato, intimar a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.