PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003545-19.2025.4.03.6330 AUTOR: WAGNER SOUSA RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS SOUSA VERISSIMO MONTEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada, pelo rito do JEF, com pedido de tutela antecipada, por WAGNER SOUSA RAMOS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, do BANCO BRADESCO S/A e de TERCEIROS BENEFICIÁRIOS DAS TRANSFERÊNCIAS PIX (Monique Fernandes Padilha, Simone Mesa Fernandes, Jefferson Daniel Pereira), visando provimento jurisdicional condenatório à restituição de valores e à indenização por danos morais, aduzindo, em síntese, que foi vítima de “complexa fraude eletrônica”, iniciada “com um anúncio de suposto leilão de veículo ("Milan Leilões") em rede social” e que, “entre os dias 06/11/2025 e 11/11/2025, os fraudadores, valendo-se da falsa expectativa de aquisição de um bem, induziram o Autor a realizar sucessivas transferências PIX para contas de terceiros em diferentes instituições, totalizando um prejuízo de R$ 10.501,00”.
Acrescenta que, “ao perceber o golpe e registrar a Notitia Criminis em 11/11/2025 (Protocolo nº 1239/2025), o Autor foi novamente alvo dos criminosos. Em clara continuidade da fraude e tentativa de extorsão, os fraudadores mantiveram o contato ativo, exigindo o pagamento de uma "multa de cancelamento" de R$ 13.443,00, sob ameaça implícita de perda total do valor já pago”; bem como que “Ao acionar administrativamente as instituições financeiras Rés (CEF e Bradesco) por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED): O Banco Bradesco restituiu apenas parte dos valores, recusando outros pedidos sem justificativa técnica adequada.
A Caixa Econômica Federal (CEF) permaneceu inerte e em silêncio, quanto aos múltiplos PIX contestados”. Com base nessa narrativa, sustenta que “a manutenção do prejuízo financeiro configura falha grave na prestação do serviço bancário, solidificando a responsabilidade objetiva de ambas as instituições pela má gestão do risco e pelo descumprimento das normas do PIX e MED”. Ocorre que a Justiça Federal e, consequentemente, este JEF não é competente para processar e julgar a presente demanda em sua integralidade.
Isto porque, embora a parte autora tente deduzir responsabilidade solidária das rés por” integrarem o mesmo sistema de pagamentos” e, juntas, terem gerado dano material e moral, não há qualquer indício de que as instituições financeiras tenham atuado de forma coordenada, conjunta, em comunhão de interesses. Ao contrário, pela descrição fática, afere-se que, apesar de ter um início comum (suposto golpe), cada instituição teria, dentro da sua atividade e alegada falha na prestação de serviço, responsabilidade própria.
Em outras palavras, ainda que o prejuízo experimentado pela parte autora possa advir da soma da falha de cada um dos réus, não há vinculo que una as condutas deles. Não há nexo causal entre a atuação de cada um deles, pois cada um deles atuou no âmbito de sua responsabilidade, independente da dos demais. O mesmo se aplica em relação aos “terceiros beneficiários das transferências PIX”. Neste diapasão, há que se reconhecer que a competência da Justiça Federal, no caso em tela, restringe-se, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, às “causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, ou seja, à ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, por se tratar de empresa pública federal, não abrangendo, portanto, os demais réus.
Ademais, a parte autora cumulou pedidos no mesmo processo, de forma indevida, porquanto contra réus distintos, o que é vedado pelo art. 327, CPC do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326" Por fim, cabe consignar que não é possível reunir ações, sob o fundamento de que o fato que as originou é o mesmo, se para uma delas a competência do Juízo é absoluta.
Nesse sentido, cita-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NORMAS MODIFICADORAS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O propósito recursal diz respeito a verificar se é possível, em razão de conexão ou de prejudicialidade externa, a reunião de ação possessória e de tutela provisória cautelar de caráter antecedente em matéria societária em Juízo diverso do foro da situação do bem imóvel.
2. As normas modificadoras de competência aplicam-se exclusivamente às hipóteses de competência relativa. Assim, a suposta existência de conexão, continência ou prejudicialidade externa entre demandas não implica a modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos processos no mesmo Juízo sob esse fundamento.
3. (...).
4. Não se verifica situação excepcionalíssima capaz de justificar a derrotabilidade ou a não incidência das normas jurídicas, sobretudo diante da nítida diferença entre as relações jurídicas discutidas nas ações, incapaz de gerar decisões conflitantes ou contraditórias.
5. Necessidade de respeito às competências absolutas de cada um dos Juízos.
6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1988920 SP 2022/0060922-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE AÇÕES. CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. - A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência. - Não é possível reunir ações, sob o fundamento de que o fato que as originou é o mesmo, se para uma delas a competência do Juízo é absoluta. (AgRg no CC 92346/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 03/09/2008) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO SOBRESTADA NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A reunião de processos por conexão, como forma excepcional de modificação de competência, só ocorre quando as causas supostamente conexas estejam submetidas a juízos, em tese, competentes para o julgamento das duas demandas.
II. É competente a Justiça Federal para o julgamento dos embargos de terceiro opostos pela Caixa Econômica Federal, devendo ser sobrestada na Justiça Estadual, a ação de execução, até julgamento dos referidos embargos, pela Justiça Federal, para evitar prolação de decisões conflitantes. Conflito de competência conhecido declarando-se competente para o julgamento dos embargos de terceiro o Juízo Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitante. (CC 93.969/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 05/06/2008) AGRAVO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA NA JUSTIÇA FEDERAL (UNIÃO ASSISTENTE) QUESTIONANDO A NULIDADE DE CONTRATO E MONITÓRIA NA JUSTIÇA ESTADUAL QUERENDO O CUMPRIMENTO DO MESMO. CONEXÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DA REUNIÃO DOS PROCESSOS. Somente os juízos determinados pelos critérios territorial ou objetivo em razão do valor da causa, chamada competência relativa, estão sujeitos à modificação de competência por conexão (art. 102, CPC).
A reunião dos processos por conexão, como forma excepcional de modificação de competência, só tem lugar quando as causas supostamente conexas estejam submetidas a juízos, em tese, competentes para o julgamento das duas demandas. Sendo a justiça federal absolutamente incompetente para julgar ação monitória entre particulares, não se permite, na hipótese, a modificação de competência por conexão. Agravo improvido. (AgRg no CC 35.129/SC, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2002, DJ 24/03/2003, p. 136) Destarte, verifica-se que este Juízo Federal não é competente para conhecer o pedido em face da instituição financeira BANCO BRADESCO S/A e tampouco em face dos TERCEIROS BENEFICIÁRIOS DAS TRANSFERÊNCIAS PIX. O fato do pedido ter sido apresentado conjuntamente a outro pedido em relação a CEF não muda a competência, que somente pode ser alterada quando se tratar de “competência relativa”, se presente conexão ou continência, nos termos do art. 54 do CPC.
Assim sendo, impõe-se a extinção parcial da ação no que se refere ao pedido em face da instituição bancária e demais pessoas acima referidas, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo (Juízo competente), o que não impede que a parte autora apresente nova demanda perante o Juízo competente. Por pertinente, consigna-se que, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Destarte, verificada a ausência de pressuposto processual (competência), quanto ao pedido deduzidos em face de BANCO BRADESCO S/A E TERCEIROS BENEFICIÁRIOS DAS TRANSFERÊNCIAS PIX, hipótese se faz de extinção do processo, sem julgamento de mérito, em relação a eles (nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil) com prosseguimento do processo apenas no pertinente ao pedido deduzido em face da CEF.
Providencie a exclusão de BANCO BRADESCO S/A E TERCEIROS BENEFICIÁRIOS DAS TRANSFERÊNCIAS PIX do polo passivo da presente demanda. Examinando o pedido de medida antecipatória para a determinação de imediato bloqueio, rastreamento e provimento de todos os valores transferidos nas contas dos terceiros, de reanálise técnica para a devolução via MED com justificativa e de preservação integral dos registros das transações e comunicações relativas aos PIX“, verifica-se não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão.
Consoante a precisa lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 312). A probabilidade do direto não resta caracterizada neste momento processual, uma vez que se mostrando necessária a triangularização da relação processual e formação do contraditório, para que sejam colhidos maiores elementos de convicção e verificada a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Ausente a verossimilhança, desnecessário se faz o exame do periculum in mora, tendo-se em vista que os requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC, são cumulativos, de forma que ausente um deles, afasta-se tal possibilidade. Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença.
Postergo a análise do pedido de concessão de justiça gratuita, frente à impugnação apresentada pela CEF (Id. 561163068), devendo a parte autora comprovar a sua hipossuficiência, no prazo de 15 dias. Por outro lado, atentando-se aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos I e IV, art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), para que: Esclareça o pedido de dano material, apontando especificamente qual o importe entende que deve a CEF restituir-lhe, considerando a extinção em relação aos demais réus.
Determinar o valor que pretende obter como indenização por danos morais. Retificar o valor conferido à causa, considerando-se as alterações acima mencionadas. Apresentar cópia legível de comprovante de endereço (contas de luz, água, gás, tv a cabo ou estabelecimentos bancários) em nome próprio e atualizado (até 180 dias) ou, em caso de apresentação de documento em nome de terceiro, deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título.
Na ausência desses documentos, poderá ser admitida declaração do terceiro (titular do comprovante apresentado, a qual é necessária independentemente do grau de parentesco com o titular do comprovante. O comprovante de residência em nome de terceiro deve ser acompanhado por declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu RG, justificando a residência da parte autora no imóvel.
Fica desde já consignado que não serão aceitos documentos relacionados a crediário de loja. No silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Indefiro o pedido de expedição de ofício à autoridade policial (item 7), uma vez que cabe à parte autora fazer prova de suas alegações e, in casu, tais informações lhe são acessíveis e não houve a comprovação de eventual resistência à sua tentativa de as obter.
Diante da apresentação de contestação, independente da citação, pela CEF (Id. 561163068), desnecessária se faz a sua realização, nos termos do art. 239, §1º, CPC, de forma que, no mesmo prazo (15 dias) deverá a parte autora se manifestar em réplica. Intimem-se.
Cumpra-se. Taubaté, data da assinatura digital.