Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DJALMA SEVERINO DE ALMEIDA
- Advogado
- VAGNER CARLOS DE MELO (OAB 445582/SP)
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003545-30.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: DJALMA SEVERINO DE ALMEIDA Advogado do(a) IMPETRANTE: VAGNER CARLOS DE MELO - SP445582 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DJALMA SEVERINO DE ALMEIDA objetivando provimento jurisdicional no sentido de obter andamento/julgamento no seu requerimento/recurso administrativo previdenciário. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Notificada, a Autoridade Impetrada prestou informações (ID. 356840293), sustentando que a demora na conclusão do processo administrativo da Impetrante se deu em razão do expressivo volume de solicitações que excede, de forma significativa, a capacidade de análise do corpo de servidores do INSS.
Na sequência, a Autoridade Impetrada veio aos autos e informou, conforme doc. ID 361601873, que deu andamento/julgou o recurso/requerimento administrativo previdenciário da Impetrante espontaneamente, antes da prolação de qualquer determinação judicial. Foi concedida vista à parte contrária para dizer se remanescia interesse no feito, dada a informação de andamento/conclusão do processo administrativo fornecida pela Autoridade Impetrada.
Embora devidamente intimada, a parte impetrante não se manifestou. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Decido. No caso dos autos, verifico a ocorrência de carência da ação, por ausência de interesse de agir superveniente da parte impetrante, tendo em vista que a Autoridade Impetrada informou, nos autos (ID 361601873), que deu andamento ao procedimento administrativo previdenciário antes mesmo de qualquer provimento jurisdicional nesse sentido. Verifico que, se não há mais interesse, não pode prosseguir a ação, nos termos do art. 485, VI do novo Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:
