Intimação
D- Órgão
- 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- BANCO DO BRASIL SA
- Advogados
- FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA (OAB 469806/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003545-50.2024.4.03.6331 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA - SP469806-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
Ação proposta em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a atualização e correção monetária aplicada ao PASEP. Sentença de extinção do processo diante da prescrição em relação ao Banco do Brasil S.A. e da ilegitimidade da UNIÃO, impugnada por recurso da parte autora desprovido.
VOTO
A reprodução da sentença recorrida como fundamento para negar provimento ao recurso inominado interposto é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores, a qual entende que tal prática não viola o artigo 93, IX da CF. No caso dos autos, conforme bem restou assentado na sentença recorrida: “[...] O autor sustenta que ingressou no serviço público em meados de 1979 e que, ao buscar informações sobre seus haveres, constatou a existência de valores irrisórios, alegando falha na atualização monetária e a ocorrência de possíveis desfalques (ID 341849310).
Inicialmente, analiso a legitimidade passiva das partes. A responsabilidade pela manutenção das contas individuais do PASEP, bem como pelo processamento dos respectivos créditos e a guarda dos valores, é da instituição financeira na qual as contas são mantidas. O Banco do Brasil atua como agente administrador do programa, competindo-lhe a correta execução dos lançamentos e a preservação do saldo depositado em nome do trabalhador.
Por outro lado, a União Federal detém a gestão do fundo e a competência para fixar as diretrizes e os índices gerais de rendimento. No presente caso, a causa de pedir não se volta contra os índices gerais estabelecidos pelo conselho gestor, mas sim contra a suposta má gestão da conta individualizada e a falta de preservação do saldo pelo banco. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva da para responder por eventuais desfalques ou erros de lançamento ocorridos na conta individual do autor.
