Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FABIANO PESSOA CALDERAN
- Advogado
- EDDY CARLOS CAMARGO (OAB 349935/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003547-49.2026.4.03.6331 AUTOR: FABIANO PESSOA CALDERAN ADVOGADO do(a) AUTOR: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão de benefício de natureza acidentária. A narrativa contida na inicial informa que "(...) Em 16/07/2004, quando exercia atividade laborativa, o Requerente sofreu grave acidente típico do trabalho, ocasionando amputação traumática da falange distal do quinto dedo da mão esquerda, lesão essa expressamente reconhecida pelo próprio INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
A ocorrência do acidente de trabalho não constitui fato controvertido. Com efeito, o próprio laudo médico administrativo elaborado pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social registra, de forma expressa, que o acidente ocorreu durante o trabalho; houve emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) (...)". Conforme se verifica nos documentos id 593029568m fl. 2 e id 593029567, fl. 1, o benefício informado pela parte autora como originador do auxílio-acidente pretendido nestes autos deriva de acidente do trabalho, para o qual a Justiça Federal é incompetente, nos termos do art. 3°, I, da Lei nº 10.259/2001 e do art. 109, I, da CF/1988 e Súmula nº 15 do STJ, além do julgamento do Tema n. 414 pelo STF.
Os juizados especiais federais foram criados e tem sua atuação regulada pela Lei nº 10.259/2001, a qual, em seu artigo terceiro abaixo transcrito, estabelece o rol de competências dos juizados: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (...) Tal previsão repete determinação de base constitucional contida no , da CF/1988: . Aos juízes federais compete processar e julgar:
