PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003548-05.2024.4.03.6331 AUTOR: NILZE APARECIDA MENEGUELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CAROLINA ABDALLA PASCOALIN - SP424602 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
SENTENÇA
Dispensado o relatório. A autora manejou, inicialmente, mandado de segurança, medida descabida no âmbito dos juizados especiais, por força da dicção do art. 3º, inciso I, da Lei 10.259/2011. Não especificou na referida peça quais são os rendimentos recebidos por qual fonte pagadora, limitando-se a bradar pela isenção do imposto de renda, pois ser cardiopata grave. Também não acostou aos autos suas declarações de imposto de renda ou qualquer informação sobre a existência de imposto a pagar nos ajustes anuais.
A ação foi originariamente distribuída em desfavor de União Federal, INSS e SPREV – SÂO PAULO PREVIDÊNCIA. Instada a emendar a inicial, assim o fez em ID 344801714, tornando a ação ordinária e pugnando pela d) A procedência total dos pedidos a fim de declarar, por sentença, o direito da autora a ter reconhecida a isenção de Imposto de Renda nos proventos das apsentadorias, cessando imediatamente os descontos, bem como a restituir as parcelas indevidamente retidas, a contar da data de início da doença, corrigidos e acrescidos de juros moratórios excluídas as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição.
Passo ao exame das preliminares. Prescrição Não há falar em prescrição como alegado pela União Federal. A doença foi diagnosticada em janeiro de 2023 e a distribuição da ação ocorreu em 11 de outubro de 2024, não tendo ocorrido o lapso quinquenal. Ilegitimidade passiva Reconheço a ilegitimidade passiva do INSS, pois a titularidade dos créditos tributários e, ipso facto, da relação jurídica incidente sobre o imposto sobre a renda (IR) é da União, não do INSS, que apenas tem o dever legal de recolhê-lo.
Nesse sentido, o disposto no art. 45, parágrafo único, no art. 121, inciso II, do Código Tributário Nacional, e no art. 115, inciso III, da Lei nº 8.213/91. A União alegou ainda a sua ilegitimidade passiva para responder por imposto de renda retido na fonte por Estado Membro ao passo que a SPPREV alegou a sua ilegitimidade passiva, aduzindo trata-se de legitimidade da própria Fazenda estadual, na forma da Súmula nº 447 do STJ e art. 157, CF.
Tratando-se de imposto de renda retido na fonte, a competência para processar e julgar ações propostas por servidor público de ente estadual, objetivando a isenção do imposto de renda, já foi discutida pelas instâncias superiores. Pelo STJ, no Tema 193, foi firmada a seguinte tese: Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
No mesmo sentido a Súmula 447 do STJ estabelece que os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. HÁ, todavia, legitimidade passiva da União caso a discussão envolva a validade da apuração do imposto de renda a pagar na declaração de ajuste anual. Contudo, a União não pode ser demandada para responder pelos pedidos relacionados a valores que não cobrou ou recebeu, tendo em vista que foram retidos na fonte pelo Estado de São Paulo, sendo a este destinado o produto da exação.
Estabelecidas tais premissas, tem-se que a autora percebe rendimentos pelo Regime Geral da Previdência Social referente a APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVICO DE PROFESSORES, NB 070.679.854-6, assim como percebe também valores que são oriundos de aposentadoria obtida em âmbito estadual. No caso, embora omissa a petição inicial, em consulta ao site da receita federal, verifico que a autora teve saldo de imposto de renda a pagar, conforme imagens que segue: Considerando, portanto, a existência de imposto a pagar em referência aos exercícios de 2025 e 2024, reconheço a legitimidade passiva da União para compor o polo passivo em litisconsórcio com SPPREV e a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição da República.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR ESTADUAL. APURAÇÃO DE TRIBUTO A PAGAR EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE ESTADO E UNIÃO.
1. Tema nº 193 do STJ: Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
2. Na hipótese em que o imposto de renda devido pelo servidor público estadual e municipal é satisfeito de forma integral com as retenções realizadas pela fonte pagadora, o Estado ou o município são os únicos legitimados para figurar no polo passivo da demanda que visa à restituição dos valores recolhidos a maior, sendo a competência para o julgamento do feito da Justiça Estadual.
3. Por outro lado, havendo apuração de imposto de renda a pagar na declaração de ajuste anual, ou lançamento fiscal, deve a União figurar no polo passivo em litisconsórcio passivo necessário com o Estado ou com o município, o que atrai a competência da Justiça Federal, na forma do art. 109, inciso I, da CF. (TRF4, AC 5003632-68.2022.4.04.7100, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 25/07/2023) De outra banda, rejeito o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva da SPPREV, pois é a responsável por efetuar o pagamento dos proventos dos servidores estaduais aposentados, sendo dela, portanto, a atribuição de efetuar o recolhimento dos valores devidos a título de imposto de renda, os quais, posteriormente, são repassados para a Fazenda Pública Estadual.
Ainda que tais valores recolhidos sejam, posteriormente, transferidos ao ente federativo, de modo a compor o orçamento estadual, fato é que competirá a autarquia previdenciária concretizar o eventual comando de implementação da isenção aqui postulada, apostilando este direito adquirido. Quanto aos valores a serem restituídos, na hipótese de provimento da demanda, não se vislumbra qualquer impedimento para que a autarquia efetue a restituição devida, com posterior compensação dos créditos com o ente fazendário estadual, mesmo porque a este compete a cobertura de eventuais insuficiências financeiras para o pagamento dos benefícios previdenciários, consoante disposição do artigo 26, da LCE nº 1.010/2007.
Nesse sentido: Recurso Inominado. Servidora pública aposentada. Pretensão à isenção de imposto de renda, por apresentar quadro de cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da lei nº 7 .713/88. Doença atestada em laudos médicos periciais, inclusive no oficial realizado pelo IMESC. Isenção devida. Precedentes do TJSP . Legitimidade passiva da SPPREV e da Fazenda Pública Estadual para a presente demanda.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000162-52.2019 .8.26.0053 São Paulo, Relator.: Jayme Garcia dos Santos Junior, Data de Julgamento: 03/04/2023, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 03/04/2023) Isenção de imposto de renda por moléstia grave A Lei nº 7.713/88 assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por sua vez, o Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda -, assim previa: Art.
39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) Proventos de Aposentadoria por Doença grave XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave , estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nºs 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, 2º); § 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. § 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018), igualmente dispõe a respeito em seu artigo
35. Portanto, havendo comprovação de que o contribuinte é portador de moléstia grave prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 (com redação da Lei nº 11.052/04), possível o reconhecimento da isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou complementação de aposentadoria, na forma do referido dispositivo. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que o juiz considere a doença suficientemente comprovada por outros meios de prova (laudos particulares, exames), conforme súmula 598 do STJ.
O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade, conforme Súmula 627 do STJ. No caso dos autos, foi realizado exame pericial que evidenciou que apresenta estenose aórtica significativa e coronariopatia multiarterial. Trata-se de doença cardíaca grave e irreversível.
Indicou o perito o início da doença como sendo julho de 2024 (id. 375298752).Todavia, conforme documento médico emitido pelo cardiologista que acompanha a autora e acostado ao id. 375298752 os diagnósticos das doenças ocorreram em janeiro de 2023, data esta que deve ser adotada como efetivo diagnóstico para fins fiscais. Comprovada a moléstia, a autora faz jus à isenção pleiteada, bem como à restituição do que foi indevidamente pago a partir de janeiro de 2023, na forma do art. 165 do Código Tributário Nacional.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo: (1) extinto o feito, sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do INSS em relação ao pedido de isenção de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, nos termos da fundamentação (arts. 485, VI, do CPC); (2) procedente o pedido para declarar a isenção de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os seus proventos de aposentadoria recebidos pelo regime geral NB 070.679.854-6, bem como sobre os proventos oriundos da SPPREV, a contar de janeiro de 2023, e condenar os demandados à restituição do indevidamente pago, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento do feito.
Na linha do entendimento dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça, o sujeito passivo, que pagou tributo total ou parcialmente indevido, tem direito à respectiva restituição, podendo optar pela via do precatório ou pela compensação tributária . (REsp 771198/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª T., julg. em 03/11/2005, publ. in DJ de 21.11.2005, p. 162). No caso de optar por pagamento por precatório ou RPV, os cálculos respectivos deverão observar a sistemática de ajustes anuais do imposto de renda, ficando ainda ressalvada a possibilidade de a Fazenda, no momento apropriado, alegar a ocorrência de excesso de execução ao argumento de que o crédito restituendo, ou parte dele, já foi compensado por ocasião da declaração de ajuste anual.
Acresço ainda que poderá a parte autora optar por receber o crédito, pela via da retificação das declarações de ajuste anual pertinentes. Note-se, contudo, que, nesta hipótese, os valores a serem considerados nas retificações devem ser integralmente corrigidos monetariamente desde o pagamento indevido (Súmula nº 162 do STJ), mediante a incidência da taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, na forma estatuída no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 até a efetiva devolução do indébito (TRF4, AC 5015361-24.2018.4.04.7200, 2ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 30/10/2019).
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica