Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PAULO PEREIRA DE ALMEIDA
- Advogado
- ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO (OAB 189185/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003548-68.2025.4.03.6331 AUTOR: PAULO PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO - SP189185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação revisional em que a parte autora pretende a majoração da renda mensal em razão do reconhecimento de períodos em atividade especial. Em réplica (Id. 431895587), a parte autora afirmou que não renuncia aos valores que excedem à alçada do JEF e, ainda, pretende receber os atrasados desde 2016, tendo proposto a ação em 2025. Na hipótese, da inicial, verifica-se que a pretensão é de o autor revisar sua renda e passar a receber conforme o teto do INSS (fl. 10 do Id. 411776490).
Ainda que considerada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento desta ação, em setembro de 2020, o valor recebido pelo autor era de R$ 3.789,84, sendo que o teto da previdência naquele ano era de R$ 6.101,06. Assim, tem-se uma diferença pretendida naquele mês de R$ 2.311,16 (sendo o salário mínimo à época era de R$ 1.045,00). Portanto, mediante simples cálculo aritmético percebe-se que o valor em discussão (parcelas vencidas e doze vincendas) ultrapassa sessenta salários mínimos.
A competência dos Juizados Especiais Federais é fixada em razão do valor da causa, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.259/2001. Sendo que, tal competência deve observar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, uma vez que o valor da causa ultrapassa a alçada do JEF. Em que pese a regra adotada no âmbito do JEF é de extinção nas hipóteses de incompetência, excepcionalmente, determino a remessa para uma das Varas Federais desta Subseção, de maneira a evitar questionamentos futuros acerca do atendimento do prazo decadencial previsto no da .
