CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003549-83.2020.4.03.6119 EXEQUENTE: FRANCISCO BEZERRA NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS - SP259699 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos em sentença (tipo B). Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes supramencionadas em cabeçalho. Determinada a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s), sobreveio a notícia do pagamento. A parte exequente foi intimada acerca do pagamento e nada requereu. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Verificada a ocorrência de pagamento sem notícia de objeção da parte interessada, impõe-se a extinção da execução.
Do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, data do sistema. Juiz Federal/Juíza Federal Substituta
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003549-83.2020.4.03.6119 EXEQUENTE: FRANCISCO BEZERRA NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS - SP259699 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Tendo em vista informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, fica o representante judicial da parte exequente intimado para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 dias.
Nada sendo requerido, a execução será extinta. Guarulhos, data do sistema.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FRANCISCO BEZERRA NETO
Advogado
FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS (OAB 259699/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003549-83.2020.4.03.6119 EXEQUENTE: FRANCISCO BEZERRA NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS - SP259699 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO CUSTAS Fica a parte solicitante intimada para o necessário pagamento de GRU referente à autenticação do documento, apresentando nos autos cópia da guia e do comprovante de pagamento, no valor de R$ 8,00 (oito reais), nos termos do art. 10, II, da Ordem de Serviço DFORSP N. 41, de 01/12/2022.
Guarulhos, data do sistema.
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FRANCISCO BEZERRA NETO
Advogado
FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS (OAB 259699/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003549-83.2020.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: FRANCISCO BEZERRA NETO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS - SP259699 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
GUARULHOS/SP, 21 de janeiro de 2025.
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FRANCISCO BEZERRA NETO
Advogado
FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS (OAB 259699/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003549-83.2020.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: FRANCISCO BEZERRA NETO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS - SP259699 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
GUARULHOS/SP, 16 de dezembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FRANCISCO BEZERRA NETO
Advogado
FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS (OAB 259699/SP)
4ª Vara Federal de Guarulhos CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003549-83.2020.4.03.6119 EXEQUENTE: FRANCISCO BEZERRA NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS - SP259699 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Id. 336335974: Diante da concordância do credor, HOMOLOGO o cálculo da Autarquia, apresentado no documento id. 333824580, no valor de R$ 38.000,24 (trinta e oito mil reais e vinte e quatro centavos), para 07/2024, sendo R$ 34.404,76 a título de condenação principal e R$ 3.595,48 a título de honorários de sucumbência. Expeçam-se ofícios requisitórios em favor da parte exequente e da advogada FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS - OAB SP259699.
Efetuada a expedição, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/17 do Conselho da Justiça Federal. A seguir, proceda-se ao envio eletrônico ao TRF3. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente. Nada sendo requerido, em 05 (cinco) dias, venham conclusos para extinção da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se. Guarulhos, data do sistema.
Agosto 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FRANCISCO BEZERRA NETO
Advogado
FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS (OAB 259699/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003549-83.2020.4.03.6119 EXEQUENTE: FRANCISCO BEZERRA NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS - SP259699 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Considerando a juntada dos cálculos pelo INSS, fica o representante judicial da parte exequente intimado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos da r. decisão retro.
Guarulhos, data do sistema.
Maio 20241 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FRANCISCO BEZERRA NETO
Advogado
FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS (OAB 259699/SP)
4ª Vara Federal de Guarulhos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003549-83.2020.4.03.6119
AUTOR: FRANCISCO BEZERRA NETO Advogado do(a)
AUTOR: FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS - SP259699 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF
3. Anote-se no Sistema Processual a conversão da classe judicial em "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
Intime-se a CEAB/DJ, via comunicação eletrônica, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o cumprimento julgado, comprovando nestes autos o cumprimento da determinação. Com o cumprimento, INTIME-SE o INSS para apresentar, em execução invertida e no prazo de 30 (trinta) dias úteis (sem contagem em dobro, pois se trata do prazo já específico à Fazenda Pública nos termos do art. 535 c.c. 183 do NCPC), os cálculos de liquidação dos valores atrasados que entende devidos.
Decorrido o prazo, intime-se a Exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Em havendo omissão do INSS, ou não havendo concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, poderá a exequente, no mesmo prazo, apresentar eventual requerimento de cumprimento de sentença, que deverá ser devidamente instruído com demonstrativo atualizado do débito, contendo todos os parâmetros necessários, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, tais como:
1) indicação do valor de juros e do valor principal separadamente;
2) informações sobre valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), se o caso, com a indicação da quantidade de meses a que se referem (art. 534 do NCPC e art. 8, VI, VII, XVI e XVII, da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal); b) Em caso de juntada de cálculos pelo INSS, e anuência expressa pela parte exequente, FICAM HOMOLOGADOS os cálculos.
Nesse caso, a Secretaria deverá preparar e juntar aos autos a minuta dos ofícios requisitórios/RPV, intimando-se as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do da Resolução CJF n. 458/2017. Após, não havendo impugnação às minutas expedidas, providencie-se o necessário para transmissão e requisição do pagamento junto ao E. TRF3; c) Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do , parágrafo 4º, da , sob pena de preclusão.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO BEZERRA NETO
Advogado
FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS (OAB 259699/SP)
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003549-83.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO BEZERRA NETO Advogado do(a) APELADO: FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS - SP259699-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos pelo INSS e pelo autor, respectivamente, em face da r. sentença de fls. 51/55 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial , verbis: “Em face do expendido, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a averbar como especiais os períodos 26.06.87 a 24.07.90, 08.08.90 a 10.10.90, 09.05.91 a 28.05.95 , na forma da fundamentação acima, e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/190.417.242-0), com o pagamento das diferenças a contar de 13.06.19.
No pagamento dos valores atrasados deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagas e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na fase de execução, observando-se a aplicação do INPC no lugar da TR, conforme recurso repetitivo REsp n. 1.495.146-MG. Com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que possui eficácia mandamental, DETERMINO QUE O INSS CUMPRA OBRIGAÇÃO DE FAZER, averbe os períodos de 26.06.87 a 24.07.90, 08.08.90 a 10.10.90, 09.05.91 a 28.05.95 como tempo especial, e implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, com o pagamento a partir de 01.06.2020 (DIP - sendo certo que os valores anteriores serão objeto de pagamento em Juízo por meio de requisitório), no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Oficie-se ao órgão responsável pelo cumprimento das decisões judiciais, com urgência. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC), não incidindo sobre as prestações posteriores à sentença (Súmula n. 111, STJ), por entender ser o mais adequado e justo, tendo em vista (i) o zelo do advogado com a causa; (ii) o reduzido trabalho do patrono da parte ré (restrito, basicamente, a uma única peça), o que impõe, por si, a definição de montante que seja moderado; (iii); a baixa complexidade da demanda, a qual não exigiu a elaboração de uma tese nova; (iv) o tempo dispensado; (v) o valor estar compatível com a noção de dignidade remuneratória, e, a um só tempo, com a necessidade de mínima proporcionalidade com o benefício econômico gerado pelo trabalho dos causídicos.
art. 11
artigo 22
Lei 8.906/94
Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. d) O eventual silêncio da exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS será interpretado como aquiescência; e) Apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se o órgão de representação judicial do INSS nos termos do artigo 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução.Se os valores ensejarem o pagamento por meio de precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo sobrestado.
Efetuado o depósito dos valores requisitados, cientifique-se o beneficiário sobre o pagamento, facultada manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Nada sendo requerido, remetam-se os autos à conclusão para sentença de extinção. Intimem-se e cumpra-se. Guarulhos, data do sistema. Etiene Coelho Martins Juiz Federal
Não há que se falar em reembolso de custas em razão do autor ser beneficiário da AJG. A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.” Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício. O INSS, em suas razões, pede a submissão da sentença ao reexame necessário e, no mérito, pugna pela reforma parcial do decisum ao argumento de que, em síntese, para os períodos 26.06.87 a 24.07.90, 08.08.90 a 10.10.90, 09.05.91 a 28.05.95 não há amparo legal para o enquadramento por atividade profissional, uma vez que a descrição da atividade exercida pelo autor não se amolda ao exposto no código 2.5.2 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 .
Insurge-se, , ainda, quanto à reafirmação da DER, para que esse pedido seja extinto sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, obrigando o segurado a requerer o benefício administrativamente novamente. Em suas razões recursais, o autor pede a reforma parcial da sentença para reconhecer como especiais os períodos em que exerceu a função de laminador, de 16.07.10 a 24.01.13 (exposto a agente físico RUÍDO com intensidade de 82 a 85 dB(A) e agentes químicos: tolueno, xileno, etanol, butano, estireno e outros; de 24.01.14 a 27.03.17 (exposto a agente físico RUÍDO e POEIRA;); de 09.03.17 a 17.07.18 (exposto a agente físico RUÍDO) e de 15.08.18 até os dias atuais (exposto a agente físico RUÍDO com intensidade de 82 a 85 dB(A) e agentes químicos: tolueno, xileno, etanol, butano, estireno e outros).
O autor apresentou contrarrazões . Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O
RELATÓRIO. Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem decrescente de páginas. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003549-83.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO BEZERRA NETO Advogado do(a) APELADO: FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS - SP259699-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo os recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Francisco Bezerra Neto ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando o reconhecimento dos períodos de 26.06.87 a 24.07.90, 08.08.90 a 10.10.90, 09.05.91 a 28.05.95, 16.07.10 a 24.01.13, 24.01.14 a 27.03.17, 09.03.17 a 17.07.18 e de 15.08.18 até a presente data como especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 22.03.19., ou, ainda, a possibilidade de reafirmação da DER, caso necessário.
Processado o feito, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 26.06.87 a 24.07.90; de 08.08.90 a 10.10.90 e de 09.05.91 a 28.05.95, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER, em 13/06/2019, ensejando a interposição de recurso por ambas as partes. Por questão de método, ingresso na análise conjunta dos recursos.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Por fim, cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo Eg. STJ ao afetar os Recursos Especiais nºs 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC, que tratam do tema sobre a remessa necessária de sentença ilíquida (Tema 1081/STJ), se restringe apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional.
Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. a) artigo 15 da EC 103/2019: sistema de pontos, idade e tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade e tempo de contribuição, equivalente a 86 pontos, se mulher, ou 96 pontos, se homem, até 31/12/2019, acrescidos de 01 ponto até atingir o total de 100 (mulher) ou 105 (homem), após 01/01/2020); b) artigo 16 da EC 103/2019: tempo de contribuição e idade mínima (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade de 56 anos, se mulher, ou 61 anos, se homem, até 31/12/2019, acrescido de 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, ou 65 anos, se homem, após 01/01/2020); c) artigo 17 da EC 103/201: tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade (os segurados que tenham 28 anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos, se homem, até 13/11/2019, podem requerer aposentadoria, quando atingirem 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem, acrescido de 50% do tempo que em 13/11/2019 faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem); d) artigo 20 da EC 103/2019: tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima (57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, acrescido do tempo contributivo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 ou 35 anos).
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97.
Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ). A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo- se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99.
A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335).
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO -PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP.
Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017.
DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor. Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]”.
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era “realmente capaz de neutralizar a nocividade”. A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era “eficaz” (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de “neutralizar a nocividade” Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, “ sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS” (Precedente: (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009711-60.2021.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2023, Intimação via sistema DATA: 29/06/2023) HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS – Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não se exigindo, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual ou permanente, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Nesse sentido, a jurisprudência desta
C. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007303-40.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023. Nessa linha, o Enunciado 6729 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF. DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL Até 28/04/1995, é possível a subsunção da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
À sua vez, partir de 29/04/1995, é indispensável comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de maneira habitual e permanente, por formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), devidamente preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica.
Com efeito, foi a Lei nº 9.528, de 10/12/1997 que efetivamente estabeleceu as regulamentações previstas no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (publicado em 06/03/1997), e que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e/ou pela monitoração.
Para períodos laborados a partir de janeiro de 2004, o único formulário aceito pelo INSS é o PPP, cuja existência substitui os demais formulários anteriores. Portanto, ainda que o PPP esteja incompleto, pois não indica o responsável técnico pelas medições e a parte autora não trouxe aos autos laudo técnico que embasou a elaboração do referido PPP, quanto aos agentes XXXXX, para os períodos anteriores a 10/12/1997, saliento que não se fazia necessária a elaboração de laudo pericial para a comprovação das condições de trabalho, sendo que a própria empresa poderia atestar o agente nocivo por meio de simples formulário, considerando a vigência da Lei nº 9.528, a partir de 10/12/1997.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O
C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura.
De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. ( Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300).
DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS E ORGANOFOSFORADOS Os agentes químicos hidrocarbonetos e os organofosforados (defensivos agrícolas) são previstos como nocivos nos itens 1.2.6, 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.12 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Cumpre destacar que a análise quantitativa do agente nocivo de natureza química é relevante na análise da especialidade quando o agente consta do Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo, por outro lado, irrelevante quando o agente consta do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, pois, neste último caso, a especialidade fica configurada pela mera exposição ao agente, já que a legislação de regência não estabelece limite de tolerância para a respectiva exposição, tal como ocorre em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR-15.
CASO CONCRETO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL: LAMINADOR Nos períodos de 26.06.87 a 24.07.90 o autor laborou na “Fibra Engenharia, Anticorrosão e Pinturas Ltda.” , na função de laminador; de 08.08.90 a 10.10.90 o autor laborou na “Plastifiber Ind. e Com. Ltda.”, na função de laminador e de 09.05.91 a 30/12/97 laborou na “Rust Engenharia Ltda.”, na função de laminador , conforme anotação em sua CTPS (fls. 113/142), tendo o decisum reconhecido a especialidade por enquadramento de 26.06.87 a 24.07.90; de 08.08.90 a 10.10.90 e de 09.05.91 a 28.05.95.
De fato, no caso desses vínculos é possível o enquadramento por função no código 2.5.2 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 que se refere às atividades de “fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores”. No enquadramento por categoria profissional existe a presunção da especialidade da atividade, bastando comprovar que exerceu determinada atividade e o tempo especial está comprovado. PERÍODO DE 16/07/2010 a 24/01/2013: RUST ENGENHARIA LTDA - LAMINADOR No período de 16.07.10 a 24.01.13 o autor laborou na “Rust Engenharia Ltda.” O PPP emitido pela empresa em 04/02/2019 (fls. 147/151) mostra que o autor estava exposto a ruído variando entre 82 a 85 dB(A), inferior ao limite previsto na legislação e a agentes químicos ali descritos, haurindo-se que, nesse interregno, os agentes químicos a que ele esteve exposto, estavam dentro do limite de tolerância, conforme Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Ademais, sempre houve utilização de EPI eficaz, o que impede o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais, conforme decidido pelo STF (ARE 664.335) em sede de recurso submetido ao regime de repercussão geral, na forma do artigo 927, III, do Código de Processo Civil. Assim, o período não pode ser reconhecido como especial. PERÍODO DE 24.01.14 a 27.03.17 : GEORGIA ENGENHARIA CONST.
E MONTAGENS LTDA - LAMINADOR Para o período de 24.01.14 a 27.03.17, o PPP da “Georgia Engenharia Const e Montagens Ltda.” emitido em 14/12/2017 (fl. 152/155) ) indica a exposição ao agente agressivo ruído inferior ao limite previsto na legislação para o período e à poeira com utilização de EPI eficaz. Portanto, o período não deve ser reconhecido como especial. PERÍODO DE 09/03/2017 a 17/07/2018: CONTREX ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA - LAMINADOR No período de 09.03.17 a 17.07.18, o PPP da “Contrex Engenharia e Serviços Ltda.” emitido em 27/07/2018 (fl. 156) indica a exposição ao agente agressivo ruído de 85 dB(A), ou seja, em nível não superior ao limite previsto na legislação para o período.
Dessa forma, o período não deve ser reconhecido como especial. PERÍODO DE 15.08.18 a 04.02.19: RUST ENGENHARIA LTDA - LAMINADOR Por fim, de 15.08.18 a 04.02.19 o PPP da “Rust Engenharia Ltda.” emitido em 04/02/2019 (fl. 158/160) indica que o autor estava exposto a ruído variando entre 82 a 85 dB(A), inferior ao limite previsto na legislação. REAFIRMAÇÃO DA DER A reafirmação da DER pode se dar tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.
A reafirmação administrativa (caso concreto) – sobre a qual não havia maiores discussões na doutrina e jurisprudência e que não foi objeto de decisão pelo
C. STJ quando do julgamento do tema 995 - ocorre quando a DER é reafirmada para uma data posterior à DER original e anterior à propositura da ação. Com lentes no expendido, somados os períodos especiais de labor reconhecidos neste feito, convertidos em tempo comum pelo fator de conversão 1,40 ao tempo de serviço comum é possível a reafirmação da DER em 13/07/2019, momento em que o autor implementou os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela anexa.
Em 13/07/2019 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.18 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para com relação ao reconhecimento da atividade como especial, por enquadramento, manter os períodos de 26.06.87 a 24.07.90, de 08.08.90 a 10.10.90 e limitar o período de 09.05.91 a 28/04/1995 (e não até 28.05.95); nego provimento ao recurso do autor, condenando-0o ao pagamento de honorários recursais e, de ofício, alterar os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do expendido.
É COMO
VOTO. ****/gabiv/soliveir... CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 25/05/1964 Sexo Masculino DER 22/03/2019 Reafirmação da DER 13/07/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 DOMOGLASS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA 15/08/1983 14/04/1987 1.00 3 anos, 8 meses e 0 dias 45 2 ESSENTRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 11/05/1987 09/06/1987 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias 1 3 FIBRA ENGENHARIA ANTICORROSAO E PINTURAS LTDA 26/06/1987 24/07/1990 1.40 Especial 3 anos, 0 meses e 29 dias + 1 anos, 2 meses e 23 dias = 4 anos, 3 meses e 22 dias 38 4 PLASTIFIBER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 08/08/1990 10/10/1990 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 3 dias + 0 anos, 0 meses e 25 dias = 0 anos, 2 meses e 28 dias 3 5 RUST ENGENHARIA LTDA 09/05/1991 28/04/1995 1.40 Especial 3 anos, 11 meses e 20 dias + 1 anos, 7 meses e 2 dias = 5 anos, 6 meses e 22 dias 48 6 RUST ENGENHARIA LTDA 29/04/1995 30/12/1997 1.00 2 anos, 8 meses e 2 dias 32 7 FAMA REVESTIMENTOS ANTICORROSIVOS E COMERCIO LTDA 21/09/1998 09/11/1999 1.00 1 anos, 1 meses e 19 dias 15 8 FIBRAVEX INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS LTDA 03/07/2000 27/11/2000 1.00 0 anos, 4 meses e 25 dias 5 9 (IEAN) ANCOBRAS ANTICORROSIVOS DO BRASIL LTDA 04/12/2000 27/08/2006 1.00 5 anos, 8 meses e 24 dias 69 10
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5603500715) 30/01/2007 20/01/2008 1.00 0 anos, 11 meses e 21 dias 13 11 RUST ENGENHARIA LTDA 14/06/2007 09/12/2009 1.00 1 anos, 10 meses e 19 dias (Ajustada concomitância) 23 12 RUST ENGENHARIA LTDA 16/07/2010 24/01/2013 1.00 2 anos, 6 meses e 9 dias 31 13 CMIL CONSTRUCAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA 02/08/2013 16/01/2014 1.00 0 anos, 5 meses e 15 dias 6 14 GEORGIA ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA 24/01/2014 27/03/2017 1.00 3 anos, 2 meses e 4 dias 38 15 CONTREX ENGENHARIA E SERVICOS LTDA 09/03/2017 17/07/2018 1.00 1 anos, 3 meses e 20 dias (Ajustada concomitância) 16 16 (IREM-ACD IREM-INDPEND) RUST ENGENHARIA LTDA 15/08/2018 30/11/2023 1.00 5 anos, 3 meses e 16 dias Período parcialmente posterior à reaf.
DER 64 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 16 anos, 9 meses e 9 dias 171 34 anos, 6 meses e 21 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 3 meses e 14 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 17 anos, 8 meses e 2 dias 182 35 anos, 6 meses e 3 dias inaplicável Até a DER (22/03/2019) 34 anos, 8 meses e 27 dias 391 54 anos, 9 meses e 27 dias 89.5667 Até a reafirmação da DER (13/07/2019) 35 anos, 0 meses e 18 dias 395 55 anos, 1 meses e 18 dias 90.1833 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 22/03/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 13/07/2019 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.18 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA.
AGENTE NOCIVO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. ART. 57, § 8º DA LEI 8.213/91. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. LAMINADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2- A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
3- O artigo 3º da Emenda Constitucional 103/2019 assegura o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que preencheram os requisitos legais em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
4- Restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
5 - O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
6 - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
7- O fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
8. No enquadramento por categoria profissional existe a presunção da especialidade da atividade, bastando comprovar que exerceu determinada atividade e o tempo especial está comprovado.
9. Nos períodos de 26.06.87 a 24.07.90 o autor laborou na “Fibra Engenharia, Anticorrosão e Pinturas Ltda.” , na função de laminador; de 08.08.90 a 10.10.90 o autor laborou na “Plastifiber Ind. e Com. Ltda.”, na função de laminador e de 09.05.91 a 30/12/97 laborou na “Rust Engenharia Ltda.”, na função de laminador , conforme anotação em sua CTPS (fls. 113/142), tendo o decisum reconhecido a especialidade por enquadramento de 26.06.87 a 24.07.90; de 08.08.90 a 10.10.90 e de 09.05.91 a 28.05.95.
10. No período de 16.07.10 a 24.01.13 o autor laborou na “Rust Engenharia Ltda.” O PPP emitido pela empresa em 04/02/2019 (fls. 147/151) mostra que o autor estava exposto a ruído variando entre 82 a 85 dB(A), inferior ao limite previsto na legislação e a agentes químicos ali descritos, que estavam dentro do limite de tolerância, conforme Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Ademais, sempre houve utilização de EPI eficaz, o que impede o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais, conforme decidido pelo STF (ARE 664.335) em sede de recurso submetido ao regime de repercussão geral, na forma do artigo 927, III, do Código de Processo Civil.
11. Para o período de 24.01.14 a 27.03.17, o PPP da “Georgia Engenharia Const e Montagens Ltda.” emitido em 14/12/2017 (fl. 152/155) ) indica a exposição ao agente agressivo ruído inferior ao limite previsto na legislação para o período e à poeira com utilização de EPI eficaz.
12. No período de 09.03.17 a 17.07.18, o PPP da “Contrex Engenharia e Serviços Ltda.” emitido em 27/07/2018 (fl. 156) indica a exposição ao agente agressivo ruído de 85 dB(A), ou seja, em nível não superior ao limite previsto na legislação para o período.
13. No período de 15.08.18 a 04.02.19 o PPP da “Rust Engenharia Ltda.” emitido em 04/02/2019 (fl. 158/160) indica que o autor estava exposto a ruído variando entre 82 a 85 dB(A), inferior ao limite previsto na legislação.
14. A reafirmação da DER pode se dar tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.
15. A reafirmação administrativa (caso concreto) – sobre a qual não havia maiores discussões na doutrina e jurisprudência e que não foi objeto de decisão pelo
C. STJ quando do julgamento do tema 995 - ocorre quando a DER é reafirmada para uma data posterior à DER original e anterior à propositura da ação.
16. Somados os períodos especiais de labor reconhecidos neste feito, convertidos em tempo comum pelo fator de conversão 1,40 ao tempo de serviço comum é possível a reafirmação da DER em 13/06/2019, momento em que o autor implementou os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme acertadamente proclamado no decisum.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução
18. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
19. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
20. Recursos desprovidos. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do expendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, DAR PARCIAL provimento ao recurso do INSS para com relação ao reconhecimento da atividade como especial, por enquadramento, manter os períodos de 26.06.87 a 24.07.90, de 08.08.90 a 10.10.90 e limitar o período de 09.05.91 a 28/04/1995 (e não até 28.05.95); NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, condenando-o ao pagamento de honorários recursais e, de ofício, alterar os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.