PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003549-87.2024.4.03.6331 AUTOR: MANOEL SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: WALTER RUIZ BOGAZ JUNIOR - SP242066 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Manoel Santana propõe ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Dulcilia Cardoso da Silva, sob a alegação de que mantiveram união estável até a data do óbito, ocorrido em 11/08/2023 (ID 341861143). Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, a magistrada sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada.
Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva). Passo ao exame do mérito. Quanto ao benefício previdenciário pleiteado, a pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. A lei que rege o benefício é a lei em vigor na data do óbito do segurado (Súmula n. 340 do STJ). No caso, o óbito ocorreu em 2023.
Para se obter a implementação de pensão por morte, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) evento morte; (ii) dependência econômica do requerente e (iii) qualidade de segurado do falecido. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. No que tange à dependência, dispõe o artigo 16 da Lei n.º 8.213/91: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que se refere à comprovação documental acerca da alegada dependência econômica, é preciso registrar a necessidade do início de prova material contemporânea aos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme reza o art. 16, §5º, da Lei 8213/91. Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Importante registrar que a TNU pacificou o entendimento sobre o período em que deve ser produzida a prova de união estável, conforme o Tema 371 da TNU Tema 371 da TNU - "É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019.
2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019". Assentadas tais premissas de ordem técnico-jurídica, passo a analisar o caso concreto. O evento morte foi comprovado por certidão de óbito anexada aos autos (ID 341861143) e a qualidade de segurada da falecida não é ponto controvertido a ser dirimido no feito, pois fruía benefício previdenciário até a data do óbito (ID 557626091 - Pág. 38).
O ponto controvertido reside na qualidade de dependente da parte autora. A título de prova documental, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Dulcilia Cardoso da Silva, em que Maria Aparecida da Silva, filha da falecida, declara que a de cujus morava na Rua Avenida Alberto de Souza Nobre, nº 1054, no Jardim Del Rey, em Penápolis-SP (ID 341861143); b) cartão da funerária bom pastor, indicando a dona Dulcilia como titular, com endereço na rua Alberto de Souza Nobre, nº 1054, Jardim Del Rey, Penápolis/SP, com validade até 31/12/2022 (ID 341861863); c) cartão da funerária bom pastor, indicando o autor como cônjuge, com endereço na rua Alberto de Souza Nobre, nº 1054, Jardim Del Rey, Penápolis/SP, com validade até 31/12/2020 (ID 341861863); c) documento auxiliar de nota fiscal eletrônica de compra feita pelo autor nas Lojas Cem, em 07/03/2023, constando como endereço a rua Alberto de Souza Nobre, 1054, no Jardim Del Rey, em Penápolis- SP (ID 341861878); d) boletos emitidos em nome de Manoel Santana, com endereço na rua Alberto de Souza Nobre, nº 1054, Jardim Del Rey, Penápolis/SP, com vencimento em 30/09/2021 e 30/11/2021 (ID 341861882); e) contas de energia emitidas no período de 14/12/2020 até 13/08/2024, em nome do autor, referentes ao endereço rua Alberto de Souza Nobre, nº 1054, Jardim Del Rey, Penápolis/SP (ID 341861867- Pág. 01-15).
A prova material acima citada é suficiente para início de comprovação a ser corroborada pela prova oral, já que o art. 22, §3º, do Decreto n.º 3.048/99 versa sobre a demonstração do vínculo apenas com o uso de documentos, sem necessitar de complemento por oitiva de testemunhas. Foram colhidos os depoimentos da parte autora e testemunhas Elenicia Socorro da Silva Lima Ruiz e Marizete Aparecida da Rocha Gonçalves no fluxo processual denominado instrução concentrada.
No caso em apreço, a prova oral acostada aos autos corrobora a união estável entre o autor e a segurada falecida, por mais de dois anos e até o óbito da sra. Dulcilia Cardoso da Silva, sem separação. Nesse contexto, há elementos que comprovam a convivência pública, contínua e duradoura da autora com o segurado instituidor, no sentido de constituir família (artigo 1723 do Código Civil), demonstrando, portanto, a existência da união estável e a dependência econômica da autora para com o de cujus.
Cabe, em conclusão, a concessão do benefício de pensão por morte. Quanto à duração do benefício, considerando que o autor receberá a pensão na condição de companheiro e que o óbito ocorreu após 01/01/2021, deverão incidir as disposições da Portaria ME nº 424/2020 de 29 de dezembro de 2020, que alterou as idades e períodos para percebimento do benefício, nos seguintes termos: (i) 3 anos com o dependente cônjuge ou companheiro(a) menor de 22 anos de idade; (ii) 6 anos com o dependente cônjuge ou companheiro(a) entre 22 e 27 anos de idade; (iii) 10 anos com o dependente cônjuge ou companheiro(a) entre 28 e 30 anos de idade; (iv) 15 anos com o dependente cônjuge ou companheiro(a) entre 31 e 41 anos de idade; (v) 20 anos com o dependente cônjuge ou companheiro(a) entre 42 e 44 anos de idade; e (vi) vitalícia com o dependente cônjuge ou companheiro(a) com 45 anos de idade ou mais.
Assim, uma vez que foram vertidas mais de 18 (dezoito) contribuições à previdência, que a união estável perdurava por mais de 2 (dois) anos na data do óbito e que o autor contava com 80 (oitenta) anos de idade (nascido em 02/03/1943, ID 341861140), o benefício previdenciário pleiteado deve ser concedido de forma vitalícia. Quanto ao início dos efeitos financeiros, considerando o óbito em 11/08/2023 e a DER em 26/01/2024, é devido o pagamento da pensão por morte a partir do requerimento administrativo em 26/01/2024 (DER), dado que requerida após o prazo legal nonagesimal estabelecido no artigo 74, II da lei 8.213/91.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte em favor do autor, Manoel Santana, de forma vitalícia, com início (DIB) em 26/01/2024 (data do requerimento administrativo). As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal - versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado - , bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente. Feito isento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID n. 365288095. Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se o INSS para o cumprimento da presente decisão. Para tanto, cópia desta decisão servirá como mandado/ofício. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apurar o valor devido. Sentença publicada e registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal