PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ((436)) Nº Nº 5003550-17.2025.4.03.6338 CRIANÇA INTERESSADA:
L. D. A. G. D. REPRESENTANTE: ALINE DE ALMEIDA GARCIA MACEDO REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ALINE DE ALMEIDA GARCIA MACEDO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A PARTE AUTORA move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a declaração de inexigibilidade de débito. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido. Inicialmente, consigno que: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte, que é condição ao deferimento do referido benefício. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Do mérito. Da devolução de pagamentos indevidos realizados pelo INSS. O caso possui embasamento jurídico no artigo 115 da lei 8.213/91, a ver: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003) § 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso
II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003) § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º deste artigo, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º O procedimento de que trata o § 4º deste artigo será disciplinado em regulamento, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 27 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º (Revogado pela Lei nº 14.438, de 2022) É inequívoca a análise de que há base legal para a cobrança consignada de valores pagos a maior pelo INSS, todavia, entendo que se faz relevante também a análise in casu de outros fatores para o efetivo enquadramento ou afastamento da hipótese legal.
Neste sentido, a matéria de direito dos autos foi pacificada conforme precedente do Tema 979 do STJ. STJ Tema 979 Situação - Trânsito em Julgado Questão submetida a julgamento - Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. Tese Firmada - Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (REsp 1381734/RN / afetação em 16/08/2017 / julgado em 10/03/2021 / publicado em 17/06/2021 / trânsito em julgado em 17/06/2021).
A despeito do tema acima ter sido modulado para aplicação apenas aos casos ajuizados/distribuídos após a sua publicação, o entendimento pacificado, de forma geral, coaduna-se com o entendimento deste juízo. À luz do quanto fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, o pagamento indevido por erro administrativo é repetível, exceto se comprovada a boa-fé objetiva do recebedor com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Do caso concreto. No caso dos autos, consta que a beneficiária estava recebendo de forma indevida o benefício assistencial BPC/LOAS, por não atender ao critério de miserabilidade. Devidamente citado para manifestar-se sobre os fatos em epígrafe, o INSS quedou-se inerte, reiterando as alegações já contidas no ID 409016291. Pois bem, o fato posto em análise não demonstra ter havido má-fé da parte autora, mas sim erro administrativo, que não pode ser atribuído à autora.
Ao que se denota, em especial do processo administrativo de ID408614739, o benefício de amparo social de pessoa com deficiência foi concedido em razão da menor L.A.G.D, portadora de Paralisia Cerebral Diplegica Espastica. posteriormente, houve alteração na composição familiar da beneficiária, com o casamento de sua genitora, fato que fora devidamente informado no CRAS, conforme extrato do CADúnico no ID 408614730.
Desta feita, não vislumbro nenhum ato praticado pela autora a ludibriar a Autarquia Federal, que continuou com o pagamento administrativo, voluntariamente, mesmo após a atualização do CADúnico da autora, em tempo. A teor do que dispõe o Tema 243 do STJ "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.". Assim, a declaração de inexigibilidade do débito é a medida que se impõe.
Procedente o pedido neste ponto.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para:
1. Confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida e DECLARAR A INEXIGÍBILIDADE DO DÉBITO referente a restituição dos valores recebidos pela autora, relativamente ao período de 22/01/2020 a 31/12/2021, referente NB 87/553.429.264 -0 - Amparo Social à pessoa portadora deficiência. E condenar o réu a:
2. SUSPENDER IMEDIATAMENTE QUALQUER COBRANÇA ou protesto já em execução pela ré, além da exclusão do nome da parte autora de qualquer cadastro de inadimplentes, se for o caso, referente ao débito discutido nestes autos; O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas CNIS e PLENUS, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal. Sem custas e honorários nesta instância.
Deferido o benefício da justiça gratuita. Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis. Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.