Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALLYSON MARTINS DE OLIVEIRA
- Advogado
- AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI (OAB 390087/SP)
7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 1ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003550-43.2022.4.03.6331 AUTOR: ALLYSON MARTINS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que se pretende a condenação do réu ao pagamento de benefício mantido pela Seguridade Social.
Foi designada perícia médica para o dia 20/03/2024, sendo nomeado (a), para tanto, profissional médico (a) credenciado (a) junto a este Juizado Especial Federal para realização de exames periciais. A autora não compareceu à perícia médica, conforme lista de presença arquivada em pasta própria pela zelosa Serventia. A parte autora, por seu causídico, tomou ciência em 14/03/2024 da decisão que designou o referido dia para comparecimento, e seu defensor deixou transcorrer em branco o prazo para justificar e comprovar seu não comparecimento à perícia.
Assim, para ilustrar, o parágrafo da decisão de nomeação e demais ordens: Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. A ausência injustificada da parte autora à perícia médica, ocorrida no caso dos autos, implica na extinção do processo, por se tratar de ato processual que imprescinde da sua presença.
De fato, a previsão legal de extinção do processo na hipótese de ausência do autor a qualquer audiência do processo (inciso I do artigo 51 da Lei n. 9.099/95), cuja finalidade é a de sancionar aquele que, tendo proposto a ação no Juizado Especial, frustra o andamento processual por inércia indesculpável, aplica-se também à hipótese de ausência em perícia judicial. Além disso, essa ausência também constitui abandono da causa decorrente da omissão do autor em promover atos e diligências que lhe competem, incidindo ao caso também a hipótese de extinção do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
A parte autora deixou de comparecer à perícia médica sem justificar sua ausência, conforme ausência de aposição de sua assinatura na lista de presença do “expert”, o que caracteriza desinteresse na ação, porquanto houve a devida intimação da data do exame pericial, bem como ficou ciente da decisão de que tem 5 dias para justificação e comprovação. Dispositivo
