Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IVANEIDE SILVA DA COSTA
- Advogado
- CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003550-83.2026.4.03.6337 AUTOR: IVANEIDE SILVA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Inexiste prevenção em relação ao processo constante da aba associados. O comprovante de endereço ID 593834186 foi emitido em 10/2024. Verifico, ainda, que o acidente automobilístico sofrido pela parte autora ocorreu após 14/11/2023. Assim, entendo necessária a sua intimação para manifestar sobre matéria de ordem pública (interesse de agir). A Lei Complementar 207/2024, já revogada, estabelecia que os pagamentos das indenizações relativas aos acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT para acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
É o que consta do disposto no artigo 19 da referida lei. Vejamos: Art.
19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. No entanto, o fundo sequer foi criado e a referida legislação foi revogada pela Lei Complementar n. 211/2024.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) trazer aos autos comprovante de endereço em seu nome, preferencialmente conta de consumo emitida há menos de 180 dias. Caso o comprovante esteja em nome de terceiros, trazer aos autos declaração firmada pelo titular da conta de consumo para comprovação do fato (local de residência da parte autora) datada e assinada e respectivo documento de identidade ou comprovante de eventual parentesco; b) manifestar sobre o interesse de agir que justifique a propositura da presente ação.
