PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003553-27.2024.4.03.6331 AUTOR: GILMARA MARTINS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. O auxílio por incapacidade temporária (“auxílio-doença”) é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 da Lei 8.213/91.
JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente (“aposentadoria por invalidez”) é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação.
Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez. Analiso a existência ou não de incapacidade da parte autora. Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional de confiança do Juízo (Id. 359166562).
A perita judicial constatou que a parte autora é portadora de transtornos ansiosos e transtorno depressivo recorrente e está incapaz para o exercício de atividades laborativas de forma total e temporária. A data de início da incapacidade (DII) foi fixada na data da perícia judicial (18/03/2025), estimando-se um prazo de recuperação de 6 (seis) meses a contar da data da perícia. Intimada, a parte autora impugnou a DII fixada, requerendo o reconhecimento da continuidade do estado incapacitante que embasou a concessão do E/NB 31/647.559.886-4 em 18/01/2024 (Id. 364033685).
O INSS, por seu turno, alegou que a incapacidade é preexistente à sua refiliação como segurada facultativa em 01/05/2023 (Id. 364720805), o que foi refutado pela parte autora (Id. 430288505). No tocante à DII, cumpre consignar que os critérios de fixação da DII foram amplamente analisados por ocasião do julgamento do PEDILEF 0501152-47.2007.4.05.8102/CE, no qual restou assentado que o termo inicial dos benefícios deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF 00558337620074013400); c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF 00132832120064013200). d) em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF 5017231720094058500).
No caso dos autos, a parte autora – convenientemente – acostou aos autos somente dois atestados médicos, emitidos após consultas realizadas em 18/01/2024 e em 10/07/2024, ambos com recomendação de afastamento das atividades laborais (Id. 341915360 e Id. 341915362). O alegado surgimento da incapacidade laborativa em 18/01/2024 e não em data anterior é o pressuposto necessário para a obtenção de benefício previdenciário, na medida em que a autora já não mantinha vínculo com o RGPS desde 31/01/2010: De forma perspicaz, a formulação de requerimento administrativo em 24/01/2024 na modalidade de Análise Documental – AIT com base em atestado médico emitido em 18/01/2024 permitiu o encaixe perfeito às exigências legais para a obtenção do benefício por incapacidade E/NB 31/647.559.886-4, notadamente a carência necessária, nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/1991.
A concessão administrativa do referido benefício, contudo, não vincula a conclusão judicial sobre o preenchimento dos requisitos legais, especialmente considerando que a formulação do requerimento pela modalidade de Análise Documental – AIT privou o INSS de realizar perícia médica presencial, em que pudesse avaliar a fundo as condições de saúde da autora. O que se observa, portanto, é que houve tentativa clara de burla às regras do sistema previdenciário ao se promover a refiliação da autora como contribuinte facultativa em 01/05/2023, a apresentação administrativa e judicial de atestado médico expedido em 18/01/2024 (e não com data anterior) e a formulação de requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 18/01/2024, quando já contabilizada a carência necessária, nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/1991, apesar de sabidamente incapaz quando do reingresso no RGPS.
Ora, quando submetida à perícia judicial em 18/03/2025, a própria autora declarou estar em tratamento há 6 (seis) anos com especialista em psiquiatria, tendo ocorrido tentativa de suicídio em 2021, com a sugestão de internação psiquiátrica não acatada pela paciente e com interrupção da utilização de medicamentos em 2022 por conta própria. Afirmou, ademais, que há cerca de dois anos iniciou novamente o tratamento psiquiátrico, fazendo uso das mesmas medicações anteriores, com aumento da dosagem somente em 02/2025.
O que se percebe, portanto, é que o quadro psiquiátrico da autora já estava agravado ao menos desde 2021 quando tentou o suicídio e foi ainda mais prejudicado com a interrupção da medicação por conta própria em 2022, tornando a incapacidade ora constatada preexistente à sua refiliação em 01/05/2023, como segurada facultativa. Sabe-se que a enfermidade de que padece o segurado não pode ser preexistente à sua filiação ou refiliação ao sistema previdenciário, tendo em vista o princípio securitário da Previdência Social.
Esta vedação encontra previsão nos arts. 42, § 2º e 59, p. Único da Lei de Benefícios. Única exceção a esta regra se faz quando a incapacidade sobrevier em razão de progressão ou agravamento da doença, desde que tal incapacitação não ocorra em período no qual o segurado tenha perdido esta qualidade, o que não é o caso dos autos. Evidente, portanto, a incidência da proibição contida no § 2º do art. 42 da Lei de Benefícios, condição apta e suficiente a amparar o juízo de improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro/mantenho a gratuidade judiciária. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da
L. 9099/95, c/c art. 1º da
L. 10259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se a baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GILMARA MARTINS DE SOUZA
Advogado
LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO (OAB 209649/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003553-27.2024.4.03.6331 AUTOR: GILMARA MARTINS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GILMARA MARTINS DE SOUZA
Advogado
LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO (OAB 209649/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003553-27.2024.4.03.6331 AUTOR: GILMARA MARTINS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 5 de setembro de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GILMARA MARTINS DE SOUZA
Advogado
LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO (OAB 209649/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003553-27.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: GILMARA MARTINS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 13 de maio de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GILMARA MARTINS DE SOUZA
Advogado
LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO (OAB 209649/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003553-27.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: GILMARA MARTINS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 18/03/2025 às 17h30min - CARMEN LUIZA FERRAZ FARIA PEREIRA - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: clínica da perita, localizada na Rua Tiradentes, n. 1393, Centro, Araçatuba/SP (2 quadras da Santa Casa de Araçatuba).
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, § 1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.