Intimação
D- Órgão
- Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE CARLOS DA SILVA
- Advogado
- VINICIUS MELEGATI LOURENCO (OAB 378927/SP)
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003554-37.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA REPRESENTANTE: JOSEMAR DA SILVA, LINDOMAR DA SILVA ESPOLIO: JOSE CARLOS DA SILVA Advogados do(a) ESPOLIO: VINICIUS MELEGATI LOURENCO - SP378927-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução/cumprimento de sentença, ao fundamento de que a habilitação requerida por dois dos herdeiros do autor originário da ação de origem não poderia ser acolhida, considerando a informação constante da certidão de óbito, no sentido de que o falecido “vivia maritalmente com LUIZA PEREIRA MIRANDA”.
Inconformados, dois dos herdeiros interpõem recurso de apelação, no qual alegam, em suma, que como não há dependentes habilitados à pensão por morte, a habilitação requerida há de ser deferida, prosseguindo-se com o cumprimento de sentença. O INSS, embora intimado, não apresentou resposta.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003554-37.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA REPRESENTANTE: JOSEMAR DA SILVA, LINDOMAR DA SILVA ESPOLIO: JOSE CARLOS DA SILVA Advogados do(a) ESPOLIO: VINICIUS MELEGATI LOURENCO - SP378927-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço do recurso, eis que observados os pressupostos recursais de admissibilidade.
No mérito, o recurso comporta parcial provimento. Com efeito, do exame dos autos constata-se que a certidão de óbito do autor originário da ação consignou que ele “VIVIA MARITALMENTE COM LUZIA PEREIRA MIRANDA” (ID. 260333341). Nada obstante, os apelantes trouxeram aos autos CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE (id. 260333341). Nesse cenário, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido, apenas para se afastar a extinção do processo sem julgamento de mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem para intimação da Sra.
