PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003554-77.2025.4.03.6201 AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA ARANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO MULLER CARDOSO - MS24139 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA ARANDA em face do INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito do cônjuge, Mário Peixoto Aranda, falecido em 03.10.2024. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, o benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, estando este aposentado ou não. Cuida-se de benefício que dispensa carência, por força do artigo 26, inciso I, da referida Lei. Portanto, para a concessão da pensão por morte, exige-se a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do instituidor e b) qualidade de dependente.
Importante registrar, ainda, consoante o disposto no artigo 16, inciso I, e § 3º da Lei nº 8.213/91, embora a dependência econômica da companheira seja presumida, deve ser comprovada a união estável. A comprovação de união estável e de dependência econômica deve observar os seguintes critérios: (I) óbito ocorrido até 17/01/2019, pode ser exclusivamente testemunhal, conforme jurisprudência da TNU (PREDILEF 200772950026520, Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, DJ 13/10/2009). (II) óbito ocorrido entre 18/01/2019 e 17/06/2019 (período de vigência da MP nº 871/2019), exige início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. (III) óbito ocorrido após 18/06/2019 (conversão da MP nº 871/2019 na ), exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Fixadas essas premissas, examino as provas produzidas nos autos. O óbito de MÁRIO PEIXOTO ARANDA, ocorrido em 03.10.2024, restou devidamente comprovado, conforme certidão de óbito (fls. 6 ID 361542001). A condição de dependente da autora em relação ao instituidor é incontroversa e está demonstrada pela certidão de casamento atualizada (fls. 7 do citado ID). A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado do instituidor.
Sustenta a autora que seu cônjuge foi admitido no Banco Bradesco S.A em 01.12.1990 e, em 20.10.2020, foi demitido sem justa causa, porém, ele gozava de estabilidade de emprego em virtude de período de pré-aposentadoria do bancário, com previsão na cláusula 27ª da CCT da categoria, eis que possuía 57 anos de idade e contava com mais de 31 anos de contribuição. Por essa razão, ele ingressou com Reclamatória Trabalhista sob o nº 0024338-06.2021.5.24.0003, ocasião em que, na data de 26.04.2021, obteve a concessão de liminar determinando ao reclamado que o reintegrasse na mesma função antes exercida e sem alteração de todos os benefícios que gozava, inclusive com o pagamento de salários no período compreendido entre o fim do contrato e a efetiva reintegração.
Esclarece que, de acordo com o extrato CNIS do falecido, de outubro de 2020 até maio de 2021, não houve recolhimento previdenciário em razão do desligamento da empresa. Contudo, a partir de junho de 2021, após ter sido reintegrado, manteve seus recolhimentos previdenciários de forma regular até janeiro de 2024, quando foi diagnosticado com câncer. Ressalta, inclusive, que lhe foi concedido o auxílio por incapacidade temporária e esteve em gozo do benefício até junho de 2024, retornou ao trabalho ficando até agosto daquele ano, momento em que sua doença se agravou, vindo a falecer em 03.10.2024.
Apesar disso, o pedido administrativo de pensão por morte foi indeferido por não haver prova da sentença e do trânsito em julgado do processo trabalhista de reintegração movido em face do Banco Bradesco (despacho administrativo às fls. 1.593 do ID 361542001). Destaca-se, em primeiro lugar, que não há discussão acerca do vínculo de emprego com o Banco Bradesco. A discussão no processo trabalhista diz respeito à eventual ilegalidade da demissão e posterior reintegração ao trabalho.
Portanto, a presente ação não se amolda à matéria tratada no Tema 1188 do Superior Tribunal de Justiça, prescindindo de confirmação do vínculo, para fins previdenciários. Cita-se, por oportuno, julgado em situação semelhante: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS.
SENTENÇA
TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RMI. - O presente feito não se submete à tese do Tema 1188, uma vez na reclamatória trabalhista discutia-se a nulidade de sua demissão enquanto em gozo de auxílio-doença e, via de consequência, sua reintegração, ou, sucessivamente, a suspensão dos efeitos da demissão até o término do auxílio-doença, matéria que não se amolda à discussão travada no Tema 1.188 do STJ. [...] (TRF3 - 5356542-30.2020.4.03.9999 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 8ª Turma - Relator(a): JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO - Julgamento: 16/10/2025 DJEN Data: 21/10/2025).
Evidencia-se que o indeferimento foi indevido. Dúvida não há, pelos autos da reclamação trabalhista juntada ao processo administrativo (fls. 67/1.575 do ID 361542001), de que o falecido instituidor foi reintegrado à instituição bancária reclamada, Banco Bradesco, ainda que liminarmente, gozando de todas as verbas que lhe eram devidas, de forma regular, e lá permanecendo até seu falecimento. Do mesmo modo, os recolhimentos das contribuições previdenciárias foram regularmente vertidos pelo empregador durante todo o intervalo temporal entre a liminar que determinou a sua reintegração, em junho de 2021 até janeiro de 2024, quando o falecido teve seu quadro clínico agravado (CNIS_fls. 30/31 do ID 361542001).
Ora, o fato gerador da condição de segurado do RGPS, no caso do empregado, é a filiação obrigatória, que, neste caso, resta suficientemente provada pelos recolhimentos das contribuições até janeiro, mantendo-se essa condição durante o período em que ele esteve em gozo de benefício previdenciário. Quando há reintegração ao emprego, ainda que de forma precária, por liminar provisória, o vínculo empregatício é restabelecido com efeitos retroativos, como, aliás, ficou expresso na decisão liminar, implicando a retomada da qualidade de segurado.
Assim, mesmo na eventualidade de, posteriormente, essa liminar ser cassada, é fato que, durante todo o tempo em que ele foi reintegrado e permaneceu trabalhando, houve a efetiva prestação de serviços, com o consequente pagamento de remuneração e, principalmente, o regular e efetivo recolhimento das contribuições vertidas ao RGPS. Diante disso, é indiscutível a qualidade de segurado do falecido instituidor no momento do óbito.
Nesse contexto, a autora faz jus à pensão por morte vitalícia desde a data do óbito, nos termos dos Artigos 74, I e 77, V, letra c, 6, tendo em vista que tinha 52 anos de idade (nascida em 20.10.1971) e o instituidor tinha vertido mais de 18 contribuições mensais. Da tutela de urgência Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a tutela de urgência.
Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, antecipo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante a pensão por morte em favor da autora.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o réu a: III.1. Implantar em favor da autora o benefício de pensão por morte vitalícia desde o óbito em 03.10.2024, nos termos da fundamentação; III.2. Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no vigente Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
III.3. Concedida a tutela de urgência, implantar o benefício nos termos da fundamentação supra. Oficie-se, via Prevjud, ao INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para a efetivação da tutela de urgência no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res. CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
IV. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma legal.
V. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, se já implantado o benefício, ou da implantação, se implantado após o trânsito em julgado.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Nesse último caso, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o valor apresentado pelo INSS. Persistindo divergência, encaminhem-se os autos à Contadoria.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
CLAUDIO MULLER CARDOSO (OAB 24139/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003554-77.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA ARANDA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO MULLER CARDOSO - MS24139 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
O pedido de provas deve ser justificado, apresentando a parte, expressamente, a causa de pedir remota e quais os meios de prova pretende produzir, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC).
Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme registro eletrônico no sistema.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA DA SILVA ARANDA
Advogado
CLAUDIO MULLER CARDOSO (OAB 24139/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003554-77.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA ARANDA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO MULLER CARDOSO - MS24139 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc.
VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 29 de maio de 2025.