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SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Cível, passo à fundamentação e ao dispositivo. A pretensão do autor, JOSE DE JESUS DIAS, é a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural e de períodos laborados em condições especiais.
O requerimento administrativo (DER) inicial é datado de 24/10/2019, e foi indeferido pelo INSS por falta de tempo de contribuição. DA ATIVIDADE RURAL O requerente busca o reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1981 a 03/02/1991, na condição de parceiro na lavoura de café. A legislação previdenciária estabelece que o tempo de serviço do trabalhador rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (novembro de 1991) será computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, embora não conte para fins de carência.
A comprovação do tempo de serviço rural exige o início de prova material, que deve ser corroborada pela prova testemunhal, não sendo admitida a prova exclusivamente oral. Tais documentos, mesmo que em nome de membros da família, são válidos para comprovar a atividade rural exercida em regime de economia familiar. No caso em tela, o autor, nascido em 30/09/1970, busca o reconhecimento de tempo rural a partir de 01/01/1981, quando contava com pouco mais de dez anos de idade.
A documentação apresentada em nome do genitor do autor, como as certidões de nascimento dos irmãos com a profissão do pai de "lavrador" em diversos anos, a ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, documentos escolares, Cédula Rural Pignoratícia, e Notas Fiscais, constitui início razoável de prova material, conforme a descrição de documentos juntados aos autos (ID 253178985, ID 253179464). Além disso, a prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 05/08/2025 (ID 411227242).
Os depoimentos de Marinete Lot Roman (ID 411231175) e Milton Verga (ID 411231178) corroboraram o trabalho rural do autor, juntamente com sua família, nas plantações de café. É relevante notar que os períodos rurais pleiteados pelo autor já foram reconhecidos em processos judiciais de seus irmãos, Marilda Dias (Processo nº 0002352-95.2018.4.03.6331, com reconhecimento de 01/09/1975 a 31/03/1991) e Valdir Donizeti Dias (Processo nº 0002353-80.2018.4.03.6331, com reconhecimento de 22/08/1976 a 04/02/1991).
Considerando o início de prova material em nome da família, a prova oral colhida nos autos, e o reconhecimento do labor em regime de economia familiar para seus irmãos, o período de 01/01/1981 a 03/02/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço rural. Para fins de contagem recíproca na administração pública e para carência na aposentadoria por tempo de contribuição, o cômputo do tempo rural anterior a novembro de 1991 deve ser excluído, conforme expressa previsão legal.
DA ATIVIDADE ESPECIAL O autor pleiteia o reconhecimento dos períodos de 04/02/1991 a 26/02/1994, 21/08/2006 a 04/03/2009 e 22/02/2016 a 28/06/2019 como atividades especiais, para fins de conversão em tempo comum. A comprovação da atividade especial após 14/10/1996 exige formulário com base em laudo técnico de condições ambientais (LTCAT), conforme alteração trazida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/1997).
Quanto ao período de 04/02/1991 a 26/02/1994, laborado na Kiuty Indústria e Comércio de Calçados Ltda. como Auxiliar de Serigrafia, o autor alega exposição a Ruído de 81,00 dB e Tolueno. Na vigência do Decreto nº 53.831/64, o limite de tolerância para o agente físico ruído era de 80 dB(A) até 05/03/1997. Uma exposição de 81,00 dB(A) supera este limite e, portanto, caracteriza a especialidade do labor nesse interregno de 3 anos, 0 meses e 23 dias.
Embora a análise administrativa (ID 1065573587) tenha concluído pelo não enquadramento integral do período por questões formais, como informações incompletas do responsável técnico, a comprovação do ruído superior ao limite legal é o que prevalece para a caracterização do tempo especial anterior a 06/03/1997. O período de 12/08/1994 a 24/05/1996, também na Kiuty, já foi reconhecido pelo próprio INSS como especial devido ao ruído.
Este período de 1 ano, 9 meses e 13 dias será computado como especial. Em relação aos períodos posteriores, de 21/08/2006 a 04/03/2009 e de 22/02/2016 a 28/06/2019, o limite de tolerância para o ruído é de 85 dB(A) (a partir de 19/11/2003). Para a comprovação, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO. A mera indicação de metodologia sem o NEN não comprova a nocividade, pois o NE (Nível de Exposição) não representa a jornada padrão de oito horas para fins de comparação com o limite de tolerância.
No período de 22/02/2016 a 28/06/2019 (Semeali), a análise administrativa (ID 1378887229) constatou que o PPP não informava a intensidade do ruído e que a técnica de avaliação estava incorreta para o período posterior a 2004. Além disso, para os agentes químicos citados (PÓ e Inseticidas), o PPP não especificava a composição, o que inviabiliza a análise técnica, sendo indispensável a especificação do agente químico e, se for o caso, a superação de eventual limite de tolerância.
A simples presença de agentes químicos não autoriza a conclusão automática pela nocividade, sendo necessária a descrição das circunstâncias de exposição, vias de absorção, frequência e duração do contato. Dessa forma, os períodos posteriores a 2003 não podem ser reconhecidos como especiais, pois as provas técnicas apresentadas, mesmo após a instrução processual, não satisfazem as metodologias e requisitos legais de comprovação da exposição permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos (art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91).
DA CONVERSÃO E CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Considerando os períodos reconhecidos como rurais (01/01/1981 a 03/02/1991: 10 anos, 1 mês e 3 dias) e especiais (04/02/1991 a 26/02/1994 e 12/08/1994 a 24/05/1996, totalizando 4 anos, 10 meses e 6 dias), o tempo de contribuição total deve ser recalculado até a Data de Entrada do Requerimento (DER) e, se necessário, mediante a reafirmação da DER, conforme requerido na inicial (ID 253176966).
Os períodos de atividade especial, por terem sido exercidos antes de 13/11/2019, podem ser convertidos em tempo comum pelo fator 1.4 (homem). Tempo total apurado pelo INSS até a DER (24/10/2019): 22 anos, 4 meses, 0 dias. Tempo Rural Reconhecido (01/01/1981 a 03/02/1991): 10 anos, 1 mês e 3 dias. Período Especial 1 (04/02/1991 a 26/02/1994): 3 anos, 0 meses, 23 dias. Convertido: 4 anos, 3 meses, 6 dias.
Acréscimo: 1 ano, 3 meses, 13 dias. Período Especial 2 (12/08/1994 a 24/05/1996): 1 ano, 9 meses, 13 dias. Convertido: 2 anos, 5 meses, 18 dias. Acréscimo: 0 anos, 8 meses, 5 dias. Tempo de Contribuição Total (incluindo tempo rural e tempo especial convertido) na DER (24/10/2019): Tempo Urbano/Comum: 22 anos, 4 meses, 0 dias. Tempo Rural: 10 anos, 1 mês, 3 dias. Acréscimo Conversão Especial: 1 ano, 11 meses, 18 dias.
Total na DER (24/10/2019): 34 anos, 4 meses e 21 dias. O autor não cumpriu o requisito de 35 anos de tempo de contribuição na DER (24/10/2019). Contudo, o autor solicitou a reafirmação da DER para data posterior, caso viesse a implementar os requisitos no curso da ação. Os documentos do processo demonstram que o autor continuou a contribuir após a DER. Analisando os vínculos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), é possível identificar contribuições subsequentes, incluindo o vínculo 25 (C A M JUNIOR) a partir de 27/03/2023, com remunerações até 07/2024.
Considerando que o autor necessitava de 7 meses e 9 dias adicionais após 24/10/2019 para atingir os 35 anos, e havendo contribuições subsequentes registradas no CNIS até 07/2024, o autor implementou o requisito legal no curso da demanda. Realizando a reafirmação da DER para a data em que o requisito foi completado, o autor faz jus ao benefício. A aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedida a partir da data em que o autor implementou o tempo de contribuição de 35 anos, com a contagem do tempo rural reconhecido e do tempo especial convertido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
I. Declarar o tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar no período de 01/01/1981 a 03/02/1991, devendo o INSS proceder à respectiva averbação, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
II. Declarar a atividade especial nos períodos de 04/02/1991 a 26/02/1994 e 12/08/1994 a 24/05/1996, devendo o INSS realizar a conversão em tempo comum, aplicando o fator 1.4, para fins de cálculo de tempo de contribuição.
III. Conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral, mediante a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a data em que o autor implementou os 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, após a averbação e conversão dos períodos ora reconhecidos, e as contribuições comprovadas no curso do processo.
IV. Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor do autor e a pagar as parcelas vencidas desde a nova Data de Início do Benefício (DIB), a ser fixada na data do implemento do requisito, apurando-se os valores em fase de execução. Sem condenação em custas processuais ou honorários de advogado nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo 'in albis', encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe. Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 2 de dezembro de 2025. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal