Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA CRISTINA DE MORAES
- Advogado
- CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003555-65.2022.4.03.6331 AUTOR: MARIA CRISTINA DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINE ANDRAUS FILARDI - SP409698 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata de ação em que a parte autora pretende a condenação da UNIÃO a lhe conceder isenção de imposto de renda com base na Lei 7.713/88, bem como a respectiva restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário, sob o argumento de que está acometido de doença grave que autoriza a isenção. O INSS apresentou contestação, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Federal, uma vez que a autora é aposentada como servidora pública municipal.
Em preliminar de mérito, alegou a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, pleiteou a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos do réu. Foi realizada perícia técnica, sobre cujo laudo pericial as partes se manifestaram. Considerando o Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025, que instituiu Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 nas Varas Federais das Subseções Judiciárias de Araçatuba, Franca, Presidente Prudente e São José do Rio Preto, os autos foram encaminhados ao Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 desta 2ª Vara Federal de Franca, da qual este magistrado faz parte.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Federal para processar o feito. Embora realmente seja servidora pública municipal, a autora, conforme CNIS anexo, está aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cuja fonte pagadora é o INSS, que, por isso mesmo, detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação.
Outrossim, tratando-se o INSS de autarquia federal, a competência para processar os feitos de que participe é da Justiça Federal, nos termos do , da CF. Logo, descabidas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta. Quanto à preliminar de mérito relativa à prescrição quinquenal, a autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
