PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (((436))) Nº Nº Nº 5003556-45.2025.4.03.6331 AUTOR: LARIANE CARIZA FIALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIANE SILVEIRA JESUS - SP421100 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Vistos. Cuida-se de ação movida por LARIANE CARIZA FIALHO em face da CEF, na qual se postula indenização por danos materiais e morais, em razão de apropriação de valor de seguro-desemprego que estava depositado em sua conta corrente. Para tanto, a autora narra, em síntese, que no dia 27 de maio de 2025, foi depositada em sua conta corrente mantida junto à CEF o valor de R$ 1.716,00, referente à primeira parcela de seguro-desemprego, em razão da rescisão de seu contrato de trabalho com a empresa TAIDE FACAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FACAS PARA CALÇADOS LTDA, fato ocorrido em 07/04/2025.
Todavia, descobriu que no dia 02 de junho de 2025, todo o valor havia sido apropriado pela CEF e retirado de sua conta, em três transações no valor de R$ 650,00 cada uma, realizadas sob a rubrica "DB CONTA ACERTO MIGRADO". Diz que procurou a CEF, na via administrativa, para tentar receber de volta a parcela, mas que a tentativa foi infrutífera. A autora postula, em tutela de urgência, que o valor lhe seja imediatamente devolvido, por se tratar de verba alimentar.
Ao final, requer que o banco seja condenado também ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de todo o abalo moral sofrido. É o suficiente,
DECIDO. Inicialmente, por se tratar de pessoa que está desempregada, conforme comprova a sua carteira de trabalho digital (ID 411830803, fl. 01), DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, anotando-se. Quanto ao pedido de tutela de urgência, ele deve ser imediatamente deferido. Fundamento. A autora demonstrou, de modo documental, ter recebido o valor de R$ 1.716,00, a título de seguro desemprego, no dia 27/05/2025, conforme comprova o extrato bancário acostado no ID 411830805, fl.
04. Demonstrou também que, no dia 02/06/2025, a CEF lançou em sua conta corrente três movimentações no valor de R$ 650,00 cada uma, sob a rubrica DB CONTA ACERTO MIGRADO, as quais lhe deixaram com um saldo de apenas R$ 3,07, conforme comprovado no mesmo extrato. Ainda que a medida não se trate de penhora propriamente dita, mas de medida de retenção de valores, que foi implementada pela CEF, o fato é que o banco réu privou a autora de recursos de caráter alimentar, imprescindíveis para a sua sobrevivência, ainda mais se se considerar que a autora estava desempregada.
Adiciono que se trata de dívida originada no ano 2000 e somente exigida neste momento por meio de compensação de ofício sobre verba alimentar. Assim, verifico que os valores apropriados e transferidos pela CEF são provenientes de seguro-desemprego, sendo esta a única fonte de renda e subsistência da autora naquele período, já que ela havia sido dispensada de seu trabalho, fato que restou cabalmente comprovado por meio da juntada de extratos bancários e documentação pertinente.
Cumpre ressaltar que o auxílio-desemprego, por possuir natureza eminentemente alimentar, enquadra-se na regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, a qual abrange as verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família. A jurisprudência pacífica das Cortes Superiores é no sentido de que tais verbas são absolutamente impenhoráveis, ressalvada apenas a hipótese de execução de dívida alimentar ou quando superarem cinquenta salários mínimos mensais, o que não é o caso concreto em análise.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.921.304/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 16/03/2021: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º, do CPC/2015, quando se voltar: (i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e (ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a cinquenta salários mínimos mensais.
Na hipótese, a dívida não corresponde a verba alimentar, a renda mensal é inferior a cinquenta salários mínimos, impondo-se o respeito à regra da impenhorabilidade. Assim, preenchidos os requisitos legais da plausibilidade das alegações e do perigo da demora, diante da natureza alimentar da verba, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a CEF deposite/restitua o valor de R$ 1.716,00 na conta corrente da autora, no prazo de 15 dias, contados da intimação, sob pena de eventual fixação de multa diária por descumprimento de decisão judicial.
Para tanto, cópia desta decisão servirá como ofício/mandado. Ainda, determino que não de efetive constrição sobre as demais parcelas do benefício a serem depositadas na conta corrente da autora. Sem prejuízo, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA REGULARIZAR A SUA POSTULAÇÃO INICIAL, devendo trazer aos autos comprovante de endereço atualizado (emitido há menos de 6 meses) e em nome próprio, já que o documento anexado no ID 411830802, fl. 01, encontra-se em nome de terceiro.
Na hipótese de não possuir o referido documento, deverá apresentar declaração, subscrita pelo dono do imóvel, atestando que a autora ali reside. Prazo: 15 dias, contados da intimação, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito. Após a regularização supra, com fundamento no artigo 373, parágrafo 1º do CPC e no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, INVERTO O ONUS DA PROVA e determino a citação da Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua pertinentes ao caso concreto.
Em havendo necessidade de contato com determinada repartição administrativa para obtenção de documentos, a responsabilidade é da Caixa Econômica Federal, não do Juízo, pelo que ficam indeferidos, desde logo, pedidos de transferência desse trabalho ao Poder Judiciário. O descumprimento desta decisão sujeitará a CEF ao julgamento do feito no estado em que se encontra, inclusive com presunção de que os fatos narrados pela parte autora são verdadeiros.
Outrossim, querendo, a ré poderá apresentar proposta de acordo como preliminar de contestação. Havendo proposta de acordo, remetam-se os autos à CECON. Não havendo proposta de acordo e decorrido o prazo para contestar, abra-se vista dos autos para que o autor ofereça réplica, indique se pretende produzir outras provas e na sequência façam os autos conclusos, para as deliberações cabíveis.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.