PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003556-47.2025.4.03.6201 AUTOR: FRANCISCA SILVA BERTON ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIELY CORREA GARCIA - MS30318 REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, objetivando a parte autora a declaração do direito ao pagamento da GDAPA nos estritos termos da Lei n. 10.550/2002, sem aplicação da redução proporcional ao tempo de contribuição, uma vez que a Constituição Federal e a legislação ordinária não autorizam a distinção do pagamento da vantagem em relação aos parâmetros utilizados para os aposentados e pensionistas com proventos e pensões integrais, com a consequente condenação da parte ré no pagamento da gratificação sem redução à proporcionalidade, e restituição das parcelas adimplidas a menor, observada a prescrição quinquenal.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questão Prévia Prescrição O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o prazo prescricional é no sentido da aplicação do Decreto n. 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, sendo a disposição contida no Código Civil norma geral, que regula matéria de direito privado, que não tem o condão de alterar norma especial, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
O tema foi pacificado com a edição da Súmula n. 85, do STJ, que determina que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Da justiça gratuita Inicialmente, quanto aos benefícios da justiça gratuita, não se nega a presunção de veracidade da alegação feita pela parte no sentido da sua hipossuficiência, mas essa presunção é apenas relativa e pode ser afastada diante de outros elementos que permitam concluir pela possibilidade financeira da parte autora.
Acrescento ainda o fato de que na Justiça Federal as custas não são altas, e no Juizado Especial Federal elas sequer são devidas em primeira instância. Em razão disso e também consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo ser facultado ao magistrado fazer exame mais acurado e indeferir ou revogar o benefício quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos de forma a não desvirtuar o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, como é o caso dos presentes autos.
Quanto à falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil acerca do limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
A adoção do art. 790, §3º, da CLT, como parâmetro para a aferição de gratuidade já foi acolhida pela Nota Técnica nº 2/2018, do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo e me parece condizente com a mais atual opção do legislador acerca do tema. Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ R$8.475,55 (art. 2º da Portaria Interministerial MTS/MF Nº 13, de 09 de Janeiro de 2026), de modo que entendo adequado, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$3.390,22, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Portanto, no presente caso, considerando que a parte autora aufere renda superior a R$ 3.390,22 (ID. 361548778) e que não juntou quaisquer documentos a justificar despesa excepcional a não a permitir arcar com as custas processuais, de modo que revogo/indefiro o pedido de justiça gratuita. Ressalta-se, contudo, que não haverá prejuízo no trâmite do feito nesta instância, com fulcro no art. 54 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II.2. Do mérito Postula a parte autora a condenação da ré no pagamento das diferenças mensais da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Territorial - GDAPA, prevista no texto da Lei n.º 10.550/02, sem aplicação da redução proporcional ao tempo de contribuição, referente aos proventos vencidos e vincendos adimplidos a menor. Alega ser servidora pública federal pertencente ao INCRA e a GDAPA incorpora aos seus proventos de aposentadoria.
Contudo, recebe, equivocadamente, o valor da gratificação proporcionalizado ao seu tempo de contribuição, como comprovam os documentos acostados (fichas financeiras – ID 361548778). Afirma, ainda, que têm o direito à percepção da gratificação de desempenho nos seus proventos de aposentadoria nos expressos termos da Lei de regência, sem que tais valores sofram redução correspondente à fração de tempo de contribuição, bem como seja condenada a parte ré ao pagamento nos moldes da Lei, e, por conseguinte às diferenças.
No caso, a questão dos autos se refere à percepção da gratificação por desempenho de função em patamares diferentes para servidores ativos e inativos em razão de aposentadoria proporcional. A esse respeito o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na esteira de reiterados julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, adota o entendimento segundo o qual não é possível fazer distinção do valor das gratificações devidas aos servidores inativos em função de perceberem aposentadorias integrais ou proporcionais, uma vez que não cabe à Administração Pública fazer distinção não prevista pelo legislador.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL - GDASS E GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO SEGURO SOCIAL - GESS. CÁLCULO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. - (...) - Cinge-se a controvérsia à possiblidade de fixação, por meio de ato administrativo, de critérios de proporcionalidade no cálculo de gratificações de desempenho do servidor público, concedidas no âmbito de aposentadoria com proventos proporcionais. - A Administração, no âmbito de sua atuação, deve guardar estrita observância, entre outros, aos princípios esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, e em especial, o princípio da legalidade.
À Administração não é permitido atuar senão nos exatos termos previstos em lei, sendo-lhe vedado estabelecer tratamentos diferenciados não previstos de forma expressa. - Dessume-se da dicção do artigo 11 da Lei 10.885/2004, alterada pela Lei 11.501/2007, o qual disciplinou a concessão das gratificações de desempenho, que não foram estabelecidas distinções para o respectivo cálculo, nas concessões das aposentadorias integral e proporcional, não havendo qualquer vinculação ao vencimento básico do cargo, hipótese que ensejaria a correspondência da vantagem à proporcionalidade do benefício. - A aplicação do critério proporcional ao cálculo do valor das gratificações de desempenho, GDASS e GESS, conforme disposições internas do órgão concedente do benefício, restringe o sentido da norma, contrariando a regra de hermenêutica segundo a qual onde o legislador não distinguiu não é lícito ao intérprete distinguir. - Precedentes. - Apelação provida, para reconhecer o direito da apelante às diferenças das gratificações (GDASS e GESS), desde a data em que passaram a ser calculadas proporcionalmente, com juros a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, e correção monetária, a partir de quando devidas as parcelas, nos termos dos indexadores previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. (TRF3, AMS 00159091820084036100, AMS - Apelação Cível - 315916, Relatora Juíza Convocada Noemi Martins, Décima Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017)” (grifo nosso) “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL - GDASS E DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO SEGURO SOCIAL - GESS. CÁLCULO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A matéria é ainda controvertida, porém, verifica-se que a norma que instituiu as referidas GDASS e GESS nada menciona acerca de ser a vantagem proporcional nos casos de aposentadoria proporcional. Pode-se constatar, também, que a gratificação não está vinculada ao vencimento básico do cargo, circunstância que eventualmente poderia ensejar correspondência da vantagem à proporcionalidade do benefício.
Desse modo, impõe-se a conclusão de ser indevido o cálculo proporcional realizado pela Administração nos termos da Orientação Normativa nº 6 SRH/MP, de 19/11/2007, em face do Acórdão TCU n. 2.768/2007, de 11/09/2007, que entendeu ilegal a inclusão integral da GDASS e GESS aos proventos concedidos proporcionalmente. Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (inclusive nas decisões: RESP n. 1410292, Rel.
Min. Assusete Magalhães, DJe 30/06/2015; RESP n. 1377213, Rel. Min. Herman Benjamin, DFe 24/06/2013) e dos Tribunais Regionais: STJ, RESP 1530147, Rel. Min. Humberto Martins, DJE DATA:29/05/2015; TRF2, AC 201350011007487, Des. Fed. Carmen Silvia Lima de Arruda, E-DJF2R - Data:24/02/2014; TRF3, AC 00050516320104036000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2015; TRF5, AC 00050614420134058200, Rel.
Des. Fed. Manoel Erhardt, DJE - Data:16/04/2015. [...]
3. Portanto, à míngua de previsão legal em sentido contrário, os servidores inativos e os pensionistas substituídos pelo SINSPREV, que recebem proventos proporcionais, fazem jus à GDASS e GESS no mesmo valor pago àqueles que recebem proventos integrais, razão pela qual deve o INSS ser condenado a pagar as diferenças desde a data que calculadas proporcionalmente, com juros, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, e correção monetária, a partir de quando devidas as parcelas, nos termos dos indexadores previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. [...] (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL - 1585745 .SIGLA_CLASSE: ApCiv 0008959-90.2008.4.03.6100, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016” (grifo nosso) “ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL. SERVIDORES APOSENTADOS. GDASS. GDASST. GDPST. CARÁTER ESPECÍFICO E NÃO GERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS APENAS ENQUANTO NÃO REGULAMENTADOS OS CRITÉRIOS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41, DE 09/10/2009. OBSERVÂNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 20 DO STF. ISONOMIA ENTRE SERVIDORES INATIVOS COM PROVENTOS INTEGRAIS E INATIVOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
IMPROVIMENTO. [...]
4. A alegação de que deveria ser observada a regra da proporcionalidade quando da extensão das vantagens não merece guarida. É de se ver que a lei que institui as referidas gratificações de desempenho não distingue o tipo de aposentadoria para fins de seu pagamento, conferindo a todos a mesma pontuação. Assim, o que a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, sob pena de violação ao postulado da separação dos poderes. [...] (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 0800009-21.2010.4.05.8400, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma.)” Portanto, sendo desnecessária maior fundamentação, reconheço o direito da parte autora ao recebimento integral da GDAPA, nos moldes do artigo 5º e seguintes da Lei nº. 10.550/2002.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INCRA a implementar o pagamento integral da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Territorial - GDAPA, nos proventos de aposentadoria da parte autora, bem como ao pagamento dos valores vencidos, nos moldes do artigo 5° e ss da Lei n. 10.550/2002, observada a prescrição quinquenal. Sobre o valor a ser pago deverão incidir juros e correção monetária, nos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810 da Repercussão Geral).
No tocante aos juros, tratando-se de relação jurídica não tributária, aplica-se o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, com incidência a partir da citação; e à correção monetária, aplica-se o IPCA-e em substituição à Taxa Referencial, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas. Indefiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da fundamentação.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
IV - Após o trânsito em julgado, parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes.
V – Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências.
VI - Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência, à Contadoria para conferência.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.