Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GLAUCO FABIANO DE SOUZA
- Advogados
- PAMELA ROMANO DE SORDI (OAB 388941/SP), SIMONE APARECIDA DA SILVA RISCHIOTTO (OAB 321556/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003557-57.2025.4.03.6128 IMPETRANTE: GLAUCO FABIANO DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAMELA ROMANO DE SORDI - SP388941 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SIMONE APARECIDA DA SILVA RISCHIOTTO - SP321556 IMPETRADO: "GERENTE EXECUTIVO INSS JUNDIAI", INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GLAUCO FABIANO DE SOUZA, contra ato coator praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS JUNDIAÍ/SP, objetivando a obtenção do auxílio por incapacidade temporária previdenciário, negado indevidamente pela autoridade impetrada ao considerar a data de início da doença anterior ao ingresso no RGPS, quando todos os documentos apontam para data posterior.
Juntou documentos. A análise da liminar foi postergada e a justiça gratuita deferida, id. 466504251. A impetrada apresentou informações no id. 473083134. O MPF pela falta de interesse, id. 473282686.
É o relatório.
Decido. Constato que o presente mandado de segurança não preenche os requisitos legais da ação mandamental, padecendo de direito líquido e certo. Sobre direito líquido e certo, cito, a propósito, a lição de HELLY LOPES MEIRELLES, em sua obra “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data”, que diz: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si só todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”( pág. 34/35).
O objeto em discussão no presente feito refere-se a aferir direito do impetrante ao benefício. Nesse contexto inexiste liquidez, pois somente em regular dilação é possível aferição dos fatos. O mandado de segurança se baseia em prova pré-constituída, pelo que não resta dúvida quanto à inadequação da via processual eleita, o que enseja a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Nesse sentido, a jurisprudência do E.
