PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003558-49.2024.4.03.6331 AUTOR: MARIA AMELIA PERPETUO FEROLDI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR - SP421920 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de produção antecipada de provas, com pedido de exibição de documento, ajuizada por MARIA AMELIA PERPETUO FEROLDI contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com fundamento nos arts. 381 e 382 do Código de Processo Civil. A autora narra que identificou em seu extrato do INSS a existência de diversos contratos de empréstimo consignado e operações vinculadas à reserva de margem consignável, alguns dos quais afirma não se recordar de ter contratado ou de possuir cópia, tendo buscado administrativamente esclarecimentos e acesso aos documentos, inclusive mediante notificação extrajudicial, sem êxito.
Diante disso, requereu a produção antecipada de provas consistente na exibição dos contratos vinculados ao seu benefício previdenciário, com a finalidade de verificar eventual irregularidade nas contratações, pleiteando também a concessão da gratuidade da justiça e demais providências processuais. Por decisão anterior, foi deferido o processamento do feito apenas quanto à exibição do contrato de empréstimo consignado nº 244122110000803687, único vinculado à Caixa Econômica Federal dentre os identificados, tendo sido determinada a sua apresentação (ID 355220701).
A ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, porém deixou de juntar o instrumento contratual integral, limitando-se à apresentação do demonstrativo de evolução da dívida (ID 362945787). A parte autora, em réplica, apontou que o contrato não fora exibido (ID 371684061). Após nova determinação judicial específica (ID 431276599), a CEF juntou aos autos o contrato solicitado, devidamente firmado e assinado em meio físico (ID 460560574).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA E COMPETÊNCIA DO JEF A ação de produção antecipada de provas, prevista nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, possui natureza autônoma e satisfativa, não se limitando a incidente processual, sendo plenamente cabível quando o interessado busca o prévio conhecimento de elementos fáticos necessários à avaliação da existência e extensão de eventual direito.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO DA AÇÃO AUTÔNOMA PELO PROCEDIMENTO COMUM OU PELA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por inadequação da via e ausência de interesse de agir.
2. A controvérsia diz respeito a ação de exibição de documentos vinculados a contrato, com pedido de apresentação de planilhas, relação e cópias de negociações e comprovantes de pagamentos para fiscalizar o ajuste e viabilizar demandas futuras.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem análise de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e fixou honorários em 20% do valor da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, ao afirmar que o Código de Processo Civil apenas admite exibição incidental ou por produção antecipada de provas, afastando a ação autônoma e satisfativa e majorou honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
5. A questão em discussão consiste em saber se a ação autônoma de exibição de documentos é cabível pelo procedimento comum ou apenas pela produção antecipada de provas, à luz dos arts. 318, 381, III, e 396 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 318, 381, III, e 396 do Código de Processo Civil, pois é admissível a ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum ou pela via da produção antecipada de provas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Admite-se a ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum (art. 318 do Código de Processo Civil) ou pela via da produção antecipada de provas (arts. 381, III, e 396 do Código de Processo Civil).
2. A negativa de acesso a documentos necessários à verificação da viabilidade de demanda futura caracteriza negativa de jurisdição, impondo o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 318, 381, III, 396 e 485,
VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.117.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 1/9/2025; STJ, REsp n. 2.206.834/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 2.210.592/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018. (REsp n. 2.174.791/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) No caso concreto, a pretensão da parte autora consiste na obtenção de cópia de contrato de empréstimo consignado celebrado com a instituição financeira, documento essencial à verificação da regularidade da relação jurídica, especialmente no contexto de relação de consumo.
A competência do Juizado Especial Federal mostra-se adequada à espécie, considerando a natureza da demanda e o valor atribuído à causa. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA 1ª SEÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE.I. Caso em exame. Conflito de competência instaurado entre os juízos da 6ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP (suscitante) e da 13ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP (suscitado), em ação de produção antecipada de prova ajuizada por particular contra a Caixa Econômica Federal e casa lotérica.
A autora busca a obtenção de imagens de segurança e realização de perícia sobre jogo da Mega da Virada 2024/2025 que alega não ter sido registrado por erro da casa lotérica. À causa foi atribuído o valor de R$ 1 mil.
II. Questões em discussão. (i) Saber se o valor da causa em ação de produção antecipada de prova deve corresponder ao valor de eventual demanda futura; e (ii) se a alegada complexidade da causa subjacente afasta a competência dos juizados especiais federais.III. Razões de decidir. A ação de produção antecipada de prova possui natureza autônoma e não exige correspondência do valor da causa com eventual demanda futura.
A jurisprudência do STJ e desta 1ª Seção reconhece que a competência dos juizados especiais federais é fixada com base em critério quantitativo (valor da causa), não sendo afastada por alegada complexidade da matéria ou necessidade de perícia. A Lei 10.259/2001, no art. 12, admite expressamente a realização de exame técnico no âmbito dos juizados especiais federais.
IV. Dispositivo e tese. Conflito julgado improcedente para declarar a competência do juízo da 6ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP (suscitante) para processar e julgar o feito. Tese de julgamento: “1. A ação de produção antecipada de prova tem natureza autônoma, e o valor da causa não se vincula ao de eventual demanda futura.
2. A necessidade de exame pericial não afasta a competência dos juizados especiais federais quando respeitado o limite de alçada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381 e 382; Lei nº 10.259/2001, arts. 3º e
12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.059.305/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.10.2023; TRF3, Conflito de Competência nº 5013488-43.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, 1ª Seção, j. 02.09.2022. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5002484-04.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 08/06/2025, Intimação via sistema DATA: 10/06/2025)
2. MÉRITO No caso concreto, a pretensão da parte autora consiste na obtenção de cópia de contrato de empréstimo consignado celebrado com a instituição financeira, documento essencial à verificação da regularidade da relação jurídica, especialmente no contexto de relação de consumo. O direito do consumidor de obter cópia do contrato celebrado com a instituição financeira constitui expressão direta do dever de informação e da transparência que regem as relações de consumo.
Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor o acesso a informações adequadas e claras acerca dos serviços contratados, o que inclui, necessariamente, a disponibilização do instrumento contratual que formaliza a relação jurídica. Embora a petição inicial tenha listado vários contratos, o despacho de ID 355220701 recepcionou o pedido apenas em relação ao de nº 244122110000803687, único firmado entre a parte autora e a CEF.
O interesse de agir quanto à exibição do referido contrato se mostra plenamente evidenciado. A autora comprovou ter formulado requerimento administrativo prévio para a obtenção de todos os contratos firmados com a CEF (ID 341950174), sem atendimento satisfatório por parte da instituição financeira, fato sequer impugnado na contestação. Além disso, o despacho que recebeu a petição inicial determinou expressamente a exibição do contrato, mas a ré deixou de apresentar o documento requerido de forma adequada na contestação, limitando-se à juntada de registros parciais, o que tornou necessária nova determinação judicial específica para a apresentação integral do instrumento contratual (despacho de ID 431276599).
Somente após a segunda determinação judicial é que a parte ré juntou a cópia integral do contrato nº 244122110000803687, firmado integralmente em meio físico, em 08/04/2019, na presença das partes, na agência 2587 da CEF em Araçatuba (ID 460560574). Desse modo, verifica-se que a exibição do contrato não decorreu de conduta espontânea da ré, mas se efetivou apenas em razão da intervenção jurisdicional específica, o que evidencia mais uma vez a resistência injustificada ao atendimento da pretensão autoral, hipótese que não caracteriza a perda superveniente do interesse processual.
Nesse mesmo sentido, em situação de idêntica ratio decidendi: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PIS E COFINS. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. ART. 31 E ART. 32, § 6º, LEI 12.865/2013 e PORTARIA MF nº 348/2014. MORA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SELIC A CONTAR DO 61º DIA.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Ação mandamental impetrada com o escopo de determinar à autoridade coatora o imediato ressarcimento em espécie dos créditos de PIS apurados nos termos do procedimento previsto nos art. 31 e 32, § 6º, da Lei nº 12.865/2013 e na Portaria MF nº 348/2014, conforme pedido administrativo de ressarcimento relativo ao 3º trimestre de 2019, consubstanciado na PER/DCOMP nº 30675.32926.060320.1.1.18-0895, acrescendo-se ao valor atualização monetária, pela taxa SELIC, a partir do transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias previsto na Portaria MF nº 348/2014, contado da data do requerimento administrativo.
2. Não obstante tenha a autoridade administrativa reconhecido a presença dos requisitos previstos no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº art. 534 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 e deferido parcialmente os pedidos de antecipação de 70% do valor pleiteado a título de ressarcimento de créditos de PIS/COFINS (Id 251369490), foi necessária a prolação de decisão liminar determinado à autoridade impetrada o cumprimento ao despacho decisório exarado na seara administrativa, para que se operasse a antecipação dos 70% do valor do crédito almejado (Id 251369491).
3. Tendo o andamento do processo administrativo da parte impetrante apenas se dado após e por força de decisão proferida no âmbito liminar, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, impondo-se a confirmação da liminar no âmbito do presente decisum, sob pena de esvaziamento da prestação jurisdicional. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5019586-48.2020.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/07/2022, Intimação via sistema DATA: 21/07/2022) Nessas condições, não há que se falar em perda superveniente do objeto, uma vez que a tutela jurisdicional foi necessária e efetivamente prestada para assegurar o acesso ao documento pretendido. A hipótese, portanto, é de procedência do pedido, ainda que a obrigação tenha sido satisfeita no curso do processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer o direito da parte autora à obtenção do contrato de crédito consignado nº 24.4122.110.0008036-87, cuja exibição foi realizada pela ré no curso do processo. Sem honorários sucumbenciais (Lei nº 9.099/95, art.
55) e sem custas nesta instância (Lei nº 9.099/95, art. 54). Mantém-se a gratuidade da justiça à parte autora, uma vez que não há nos autos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos à origem com as cautelas de praxe. Franca/SP. Sentença assinada, datada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal