PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003559-97.2024.4.03.6310 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: GEVANIO SALUSTIANO DE OLIVEIRA - SP335058-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003559-97.2024.4.03.6310 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: GEVANIO SALUSTIANO DE OLIVEIRA - SP335058-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
1. Recorre o Autor em face da sentença que julgou improcedente a demanda.
2. Sustenta que houve falha da CEF, que as operações contestadas de saques e compras fugiam do perfil. Requer a reforma da sentença.
3. É o sucinto relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003559-97.2024.4.03.6310 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: GEVANIO SALUSTIANO DE OLIVEIRA - SP335058-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
4. Sem razão a parte Autora.
5. Colhe-se da sentença que: “(...) Pretende a autora ressarcimento por danos materiais e morais em razão de operações bancárias supostamente fraudulentas, as quais culminaram com a retirada de valores depositados em sua conta. Para tanto, espera ressarcimento por dano material, bem como indenização por danos morais. Não há nos autos comprovação de irregularidade no saque efetuado na conta bancária da parte autora.
É certo que o procedimento para as operações bancárias de saque em terminais de autoatendimento ou mesmo através de débito em conta exige a utilização do cartão e da senha pessoal para efetuá-las. No caso, conforme narrado pela parte na inicial, após utilizar caixa eletrônico do Banco 24h foi abordada por um indivíduo que apresentou informações falsas, induzindo a autora a retornar ao terminal de autoatendimento, utilizar seus dados na companhia do falsário e ter seu cartão substituído por outro semelhante, ocasião que proporcionou a efetivação das operações em sua conta instantes depois.
Tal operação só poderia ser realizada com a utilização de seu cartão pessoal e senha, conforme anteriormente relatado. Resta claro que a parte foi vítima de golpe praticado por terceiro estranho a causa e fora das dependências bancárias, motivo pelo qual não há qualquer responsabilidade do banco requerido, sobretudo ao considerarmos que a parte recebeu ajuda de terceiro espontaneamente. Portanto, não há nos autos demonstração de que a Caixa Econômica Federal tenha descumprido seu dever de zelar pela segurança do patrimônio de seus clientes.
Ademais, a ação desempenhada ocorreu de forma espontânea, ou seja, a vítima (ora requerente) aceitou a ajuda oferecida por terceiro e compartilhou seus dados pessoais sem sofrer nenhum tipo de coação e ou constrangimento capaz de despertar a atenção dos clientes e ou funcionários ao redor, além disso deixou que o terceiro manuseasse seu próprio cartão, possibilitando a troca do “plástico” e a continuidade do golpe fora das dependências do supermercado.
Para que se caracterize o dano moral é necessário que haja, dentre outros elementos, a prática de ato ilícito por parte dos corréus, o que não se apresenta no presente caso.”.
6. Embora lamentável, o Autor foi vítima de golpe recorrente. Contudo, não se consegue afastar a existência de culpa exclusiva da vítima que permitiu que terceira pessoa estivesse com o cartão e senha. Em outras palavras, a conduta da Recorrente foi a causa eficiente do dano, com o que não há ato ilícito imputável à Requerida, o que afasta o nexo causal necessário.
7. Por derradeiro, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à mera reanálise meritória de toda ou de parte deste acórdão, sob as penas do artigo 1026, § 2º, do CPC.
8.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte Autora.
9. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.
10. É como voto. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TROCA DE CARTÕES. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Juíza Federal