Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AUREADINA LOPES DOS REIS
- Advogado
- ALINE REIS (OAB 312097/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003560-19.2024.4.03.6331 AUTOR: AUREADINA LOPES DOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE REIS - SP312097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. A parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade, alegando ser portadora de lombalgia crônica, síndrome do túnel do carpo bilateral e tenossinovite, condições que, segundo sustenta, a impedem de exercer sua atividade habitual de trabalhadora rural.
A concessão de benefícios previdenciários por incapacidade exige a demonstração da qualidade de segurado, o cumprimento da carência, quando exigida, e a comprovação da incapacidade para o trabalho, conforme a legislação de regência. A controvérsia central reside na verificação da existência de incapacidade laboral. Para dirimir a questão, foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado aos autos sob o (ID 403362887).
O perito judicial, após análise dos documentos médicos apresentados e exame clínico direto, concluiu que a parte autora possui capacidade para o trabalho. O laudo diagnosticou as patologias de síndrome do túnel do carpo, lombalgia baixa e tenossinovites, porém consignou que o quadro clínico se encontra em fase crônica estável, sem repercussão funcional adversa. Durante o exame físico, o perito não constatou sinais de déficit funcional, observando marcha fisiológica, ausência de posição antálgica e capacidade de manejar documentos sem dificuldade.
Os testes específicos para as patologias alegadas, como os testes de Phalen, Tinel e Lasègue, apresentaram resultados negativos, indicando a inexistência de irritação nervosa ou compressão radicular incapacitante no momento da avaliação. Embora a parte autora tenha apresentado exames como a eletroneuromiografia ((ID 341958036)) e a tomografia computadorizada ((ID 341958038)) que apontam alterações estruturais, o perito judicial esclareceu que tais achados, por si sós, não determinam incapacidade se não houver correlação com um quadro clínico deficitário, o que não foi verificado.
