PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003562-27.2025.4.03.6307 AUTOR: OSEAS FRANCO TOME JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA CRISTINA DAS GRACAS RESENDE - ES26318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação na qual pleiteia a parte autora a concessão do benefício de auxílio acidente sob o fundamento de ser portadora de incapacidade que reduz a capacidade para as atividades laborativas (id. 468919802). Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita por não ultrapassarem, os rendimentos mensais do autor, o teto fixado para a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF (id. 469080274).
REQUISITOS ESSENCIAIS O auxílio-acidente, por definição legal, tem natureza jurídica de indenização paga ao obreiro quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91). A esse respeito, dispõe o referido artigo: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". Portanto, para a obtenção do benefício, é necessário o preenchimento das seguintes condições: a) o pretendente tenha qualidade de segurado quando da ocorrência do acidente do qual derivaram as lesões; b) as lesões decorrentes do acidente estejam consolidadas e c) do acidente decorram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
MÉRITO Submetido à perícia médica (id. 544874834) esta concluiu pela incapacidade total e temporária e pontuou não haver consolidação das lesões, uma vez que o quadro se encontra em tratamento. O perito ainda fixou a data de início da incapacidade – DII em 23/09/2025 e o prazo de 5 meses para reavaliação. Portanto, não jus o autor à concessão do auxílio-acidente pretendido. Em Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo nos autos nº 5107192-88.2023.4.03.6301 foi seguido o entendimento fixado pela Turma Nacional de Uniformização – TNU no sentido de que “o princípio da fungibilidade é aplicado aos benefícios previdenciários por incapacidade, permitindo que o Juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os correspondentes requisitos legais tiverem sido preenchidos”.
Embora não faça jus ao auxílio-acidente, observo que o autor possui qualidade de segurado e período de carência cumprido em razão da manutenção de benefício por incapacidade até 20/09/2025, comprovado pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (id. 469080274), preenchendo, portanto, os requisitos à concessão do auxílio-doença. Tendo em vista que não foi considerado "insuscetível de recuperação para sua atividade habitual" (art. 62, Lei n.º 8.213/91), bem como a data de início da incapacidade fixada pela perícia médica e em acatamento à Recomendação n.º 1/15, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, fixo a data da cessação do benefício – DCB em 22/06/2026.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora com data do início do benefício – DIB em 23/09/2025. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício, concedo a antecipação da tutela para fins específicos de implantação imediata, sendo certo que eventuais valores em atraso deverão ser pagos somente após o trânsito em julgado desta ação.
Fica ciente a parte autora de que, em caso de reforma da tutela pela Turma Recursal, pode ser-lhe exigida a restituição dos valores recebidos liminarmente, sendo, portanto, faculdade da parte autora gozar desta antecipação. Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data de início da incapacidade – DII (23/09/2025), face à inocorrência da prescrição quinquenal, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, descontando-se eventuais valores pagos ou creditados à parte autora a esse título.
Sem condenação em honorários advocatícios Deverá o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o trânsito em julgado, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129). Havendo prestações vencidas anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, o que ocorreu em 9 de setembro de 2025, deverão elas ser corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, não havendo que se falar em juros moratórios por já englobar, esta taxa, juros e correção monetária em um único índice.
As prestações vencidas já na vigência da supracitada Emenda deverão, a partir da expedição dos requisitórios, ser atualizadas monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, com juros de mora simples de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual aplicado supere a variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
Na ausência de normativa expressa, as prestações vencidas na vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, sem que tenha havido a expedição dos requisitórios, permanecem sendo atualizadas nos estritos termos da Emenda Constitucional 113/2021. Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto