Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANETE FERNANDES DO CARMO
Advogado
SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO (OAB 190335/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003562-86.2024.4.03.6331 AUTOR: IVANETE FERNANDES DO CARMO ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório: IVANETE FERNANDES DO CARMO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pedindo a condenação da Autarquia ré a “5.1- Subsidiariamente: 5.2- Conceder aposentadoria por incapacidade permanente à parte Autora, a partir da data do requerimento administrativo apresentado dia 11/10/2023; 5.3- Conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade.” Com a inicial apresentou procuração e documentos.
Por meio da decisão ID 354330313, indeferiu-se a tutela provisória, bem como, designou-se perícia médica judicial. Para readequação de pauta foi redesignada a data da perícia médica (ID 357890025). Foi realizada perícia médica, conforme laudo médico ID 362450333. A Autora apresentou manifestação (ID 462009308) referente ao laudo pericial. Determinou-se a remessa dos autos para julgamento e eventual execução aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 (ID 546563543), sem oposição tempestiva das partes, Vieram os autos conclusos.
É o relatório, passo a decidir.
II - Fundamentação: De inicio, não acolho o pedido de realização de nova perícia ou substituição do perito nomeado, pois a parte autora foi regularmente intimada da decisão que designou o profissional e não apresentou objeção tempestiva à sua nomeação. A insurgência somente ocorreu após a conclusão desfavorável, revelando comportamento contraditório e incompatível com os deveres derivados da boa-fé objetiva.
Conforme consta dos autos, não há fundamento para desqualificação do laudo sob alegação de ausência de especialidade específica relacionada à ação, uma vez que o perito detém qualificação técnica suficiente para a análise do objeto pericial. Ademais, a exigência de que a perícia judicial seja realizada por médico com especialização na área correspondente a cada patologia alegada não encontra amparo na legislação processual nem na jurisprudência consolidada.
1. Não sendo alegada a suspeição na primeira oportunidade, mas somente na presente apelação, imperioso o reconhecimento da ocorrência da preclusão da questão. Precedentes.
2. Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento.
3. Caso tenha sido considerado que o laudo pericial elaborado por perito judicial - profissional qualificado equidistante das partes – contém elementos suficientes para a devida análise da alegada incapacidade da parte autora, não se afigura imprescindível a correspondente complementação. Precedentes.
4. Sob o mesmo fundamento, constatada a suficiência do laudo médico pericial, desnecessária a realização de nova perícia com médico especialista, na forma requerida pela parte autora, ora apelante. Precedentes.
5. Da análise do laudo pericial, observo que o mesmo foi conduzido de maneira satisfatória, sendo dispensada qualquer necessidade de complementação, bem como a realização de nova perícia. Assim, observa-se que a expert analisou as enfermidades alegadas através de exames realizados diretamente e pela análise de documentação médica, além de responder a todos os quesitos apresentados, razão por que de rigor o não provimento do presente recurso.
6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002664-69.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/02/2021, DJEN DATA: 03/03/2021) Verifico, também, não ser o caso de conversão do julgamento em diligência, uma vez que a causa se encontra madura para julgamento, estando devidamente instruída com os elementos probatórios necessários à formação do convencimento judicial.
Nesse contexto, rejeito o pedido de complementação de quesitos ao laudo pericial, porquanto a prova técnica produzida se mostra suficiente, clara e conclusiva, tendo o expert enfrentado adequadamente os pontos controvertidos da lide, sem a presença de omissões, contradições ou obscuridades relevantes. Ademais, os quesitos complementares apresentados (ID 462009308) não possuem o condão de infirmar ou alterar as conclusões alcançadas pelo expert, limitando-se, em larga medida, a rediscutir matéria já apreciada ou a demandar esclarecimentos que já se encontram, ainda que indiretamente, contemplados no corpo do laudo pericial.
A diligência pretendida, com o mais elevado e devido respeito, revela-se desnecessária e protelatória, sendo lícito ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir medidas inúteis (CPC, art. 370, parágrafo único). No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. MANUTENÇÃO PELA INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL INDIRETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, com base em laudo pericial indireto, julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, por reconhecer que o instituidor do benefício, embora sem contribuições recentes, manteve a qualidade de segurado em razão de incapacidade laboral que perdurou desde a cessação de benefício anterior até a data do óbito. A autarquia alega, em preliminar, cerceamento de defesa e, no mérito, a perda da qualidade de segurado.
II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se a: (i) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de esclarecimentos ao laudo pericial; e (ii) aferir a manutenção da qualidade de segurado do falecido, que deixou de contribuir após a cessação de auxílio-doença, mas que, segundo a prova pericial, permaneceu incapacitado para o trabalho até a data do seu falecimento.
III. Razões de decidir Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de complementação de laudo pericial quando o magistrado, destinatário da prova, dispõe de elementos técnicos suficientes nos autos para formar seu convencimento e julgar a lide. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de verter contribuições previdenciárias por estar acometido de moléstia incapacitante para o trabalho, desde que a incapacidade tenha se iniciado em período de cobertura previdenciária.
No caso concreto, o laudo pericial judicial indireto foi conclusivo ao atestar que a incapacidade laboral do de cujus se iniciou enquanto ele era segurado da Previdência Social e persistiu de forma ininterrupta até a data do óbito, o que justifica a ausência de novas contribuições e assegura a manutenção de sua qualidade de segurado. A classificação da incapacidade como "parcial" no laudo técnico não afasta o direito ao benefício, uma vez que o mesmo laudo esclareceu que tal condição impedia o falecido de exercer sua atividade habitual (trabalhador rural), configurando, para fins práticos, uma incapacidade funcional total.
IV. Dispositivo Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5060401-25.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 10/09/2025, DJEN DATA: 16/09/2025) (g.n.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE FUNCIONAL.
HIPERTENSÃO, MIOCARDIOPATIA, PSORÍASE E OUTRAS ENFERMIDADES SEM DESCOMPENSAÇÃO CLÍNICA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso inominado em ação previdenciária com pedido de aposentadoria por incapacidade permanente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, desde a cessação em 11/08/2022. A parte autora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, com pedido de conversão do julgamento em diligência para resposta a quesitos complementares indeferidos.
No mérito, sustentou a existência de incapacidade laborativa. O agravo interno objetiva a análise colegiada do conjunto probatório.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de quesitos complementares formulados pela parte; e (ii) aferir se há nos autos elementos suficientes para reconhecer a incapacidade laborativa que ensejaria a concessão do benefício previdenciário requerido.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática está respaldada no art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 e no art. 932, IV e V, do CPC, que autorizam o relator a negar provimento a recurso contrário a jurisprudência consolidada.
4. O laudo pericial, elaborado por especialista em clínica geral, atesta a existência de diversas enfermidades (hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, miocardiopatia isquêmica, psoríase, entre outras), mas afirma que o autor está assintomático e sem sinais de descompensação clínica, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa.
5. O perito respondeu de forma expressa aos principais quesitos formulados, esclarecendo que não há incapacidade nem necessidade de reabilitação. Assim, o indeferimento de quesitos complementares não configura cerceamento de defesa, pois o laudo já contempla os esclarecimentos necessários.
6. Cabe ao juiz conduzir a instrução probatória e indeferir diligências impertinentes ou desnecessárias, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º, e 470, I, do CPC.
7. A documentação médica apresentada menciona enfermidades, mas não evidencia limitação funcional incompatível com o exercício da atividade de técnico em radiologia, conforme confirmado em perícia judicial.
8. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, não tendo sido apresentados argumentos capazes de infirmar suas conclusões.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno do autor desprovido. Dispositivos relevantes citados: Resolução CJF nº 347/2015, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 148, II; 158; 370, parágrafo único; 464, § 1º; 470, I; 932, IV e
V. (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5012047-09.2023.4.03.6332, Rel. Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 24/07/2025, DJEN DATA: 01/08/2025) (g.n.). Passo à análise do mérito: Os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213, de 24.7.91, estabelecem: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Assim, a diferença entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, para fins de concessão, somente incide sobre o grau de incapacidade. Acerca da incapacidade, foi realizada perícia médica, conforme laudo ID 362450333.
Informa o perito que a Autora não possui doença ou lesão, conforme resposta ao quesito
03. Afirmou o perito que: "(...) Não apresenta patologias (Não há nos Autos documentos para comprovação de acordo com a literatura médica-seguindo protocolos e diretrizes para diagnósticos e tratamentos. Os laudos ou atestados médicos, não seguiram normas para sua formulação, em que demostraria a fundamentação), DII= Não há incapacidade ou grau de deficiência Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores.
Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa. Não há grau de deficiência Assim não apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou oncológico tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função.
Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que a periciada apresenta patologia, porém sem evidencias que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral.” (ID 362450333 - DISCUSSÂO). Embora o laudo pericial apresente aparente erro material ao mencionar, inicialmente, a inexistência de patologia e, posteriormente, afirma que a autora apresenta patologia, a conclusão do expert foi clara quanto à ausência de incapacidade laborativa.
De mais a mais, o laudo pericial faz expressa referência ao atestado de ID 341987647 pág. 7, datado de 16/12/2022. Com efeito, para além de o indigitado documento vir desacompanhado de qualquer exame diagnóstico, como bem apontado pelo expert, não guarda mínima contemporaneidade com o benefício versado nos presentes autos. As demais respostas reafirmam a ausência de incapacidade da demandante. Ressalto que, o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido e livre de qualquer interferência viciada ou tendenciosa, além de deter a confiança deste juízo Havendo divergência entre a conclusão do perito judicial e do médico assistente da parte, deverá prevalecer a conclusão daquele, uma vez que nomeado pelo Juízo e desvinculado das partes em litígio.
No sentido exposto, transcrevo as seguintes ementas: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Consigno inicialmente, que não há que se falar em realização de nova perícia, visto que realizada por profissional competente e apto, tendo sido indicado pelo juízo e realizado a perícia com base em exames clínicos, físicos e declarações da autora, tendo se especializado em medicina do trabalho e perícias médicas, portanto, apto para a realização da perícia questionada, não havendo que falarem nova perícia.
2. Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, dessa forma, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa e, por tais razões, passo à análise do mérito da demanda.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 09/04/2018, conclui pelas informações colhidas, anamnese com a periciada, exames e atestados anexados ao processo e exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciada não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. Exames indicam ser portadora de Cervicalgia, Dor lombar baixa, Tendinopatia nos ombros, Fratura de cóccix e Fibromialgia, no entanto tais patologias não estão lhe causando limitações para a função.
Não há indicação de gravidade nos exames de imagem apresentado, assim como no exame físico não apresentou alterações que possam impedir ou reduzir sua capacidade para sua atividade habitual. (...)
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.” (destaquei) (TRF3 - 7ª Turma, ApCiv 5845992-50.2019.4.03.9999. Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31.03.2020) “PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Precedentes. - Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. - Rejeição da matéria preliminar. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado”. (TRF3 - 8ª Turma - ApCiv 5077608-37.2023.4.03.9999.
Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Intimação via sistema DATA: 20.03.2024) Nesse contexto, não foram comprovados os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, nos termos do artigo 42 e 59 da Lei 8.213/91, uma vez que a parte autora não se encontra incapacitada para seu labor habitual, portanto, denota-se ser de rigor a improcedência do feito. Logo, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que são improcedentes os pedidos formulados pela Autora.
III - Dispositivo:
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal.
Publique-se. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANETE FERNANDES DO CARMO
Advogado
SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO (OAB 190335/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003562-86.2024.4.03.6331 AUTOR: IVANETE FERNANDES DO CARMO ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANETE FERNANDES DO CARMO
Advogado
SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO (OAB 190335/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003562-86.2024.4.03.6331 AUTOR: IVANETE FERNANDES DO CARMO ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 27 de outubro de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANETE FERNANDES DO CARMO
Advogado
SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO (OAB 190335/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003562-86.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR:
I. F. D.
C. Advogado do(a)
AUTOR: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DECISÃO
Vistos. Por motivo de readequação de pauta, redesigno a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 22/04/2025 às 13h45min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANETE FERNANDES DO CARMO
Advogado
SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO (OAB 190335/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003562-86.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR:
I. F. D.
C. Advogado do(a)
AUTOR: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral.
A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa. Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade.
Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 27/03/2025 às 09h15min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, § 1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal