PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003563-42.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: H. E. P. D. O., BEATRIZ PARDO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DAVID LUCAS SILVA DANIEL RIGOBELLI - SP503925, JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
Vistos. Por meio da presente ação, o menor H. E. P. D. O., devidamente representado por sua mãe, postula o pagamento de atrasados, referente a benefício de auxílio-reclusão, instituída por seu pai, WILLER GUSTAVO DUARNTE DE OLIVEIRA. Consta da inicial que o pai do autor foi preso em regime fechado aos 24/01/2019. O benefício foi requerido na via administrativa e concedido pelo INSS, com DIB na data da prisão (24/01/2019).
Assevera, todavia, que o benefício implantado somente foi pago no intervalo de 13/04/2020 a 31/07/2021, data em que foi erroneamente cessado, segundo o autor, pois seu pai permanecia encarcerado. Diante disso, o autor postulou novamente na via administrativa, e o benefício voltou a ser pago, a partir de 14/10/2021. Diz, assim, que o INSS está em débito consigo, pois não pagou o benefício nos intervalos de 24/01/2019 a 12/04/2020 e de 01/08/2021 a 13/10/2021, providência que requer nesta demanda, por estarem preenchidos todos os requisitos legais.
Citado, o INSS contestou, pugnando pela improcedência. Assim vieram os autos conclusos. Relatei o necessário,
DECIDO. Rejeito a preliminar de necessidade de emenda da inicial para renúncia do valor excedente a 60 salários mínimos, uma vez que a alegação do INSS foi genérica, sem apresentação dos cálculos correspondentes. Não há que se falar em ocorrência de prescrição neste caso concreto, já que a autora busca o pagamento de diferenças referentes aos anos de 2019 a 2021 e esta ação foi ajuizada em 2022. Destaco, de início, que os requisitos para a concessão do auxílio reclusão são todos incontroversos, pois o ente federal já concedeu o benefício ao autor, na via administrativa, em duas ocasiões diferentes.
Somente resta analisar, portanto, se ele faz jus ou não aos dois intervalos de pagamento que postula. Importante destacar que a prisão do pai do autor, em regime fechado, ocorreu no dia 24/01/2019, conforme demonstrado na certidão carcerária de ID 253282079, fl.
01. Analisando-se os documentos encartados no processo, verifico que existem quatro benefícios diferentes de auxílio-reclusão, em nome do menor HENZO EMANUEL, a saber: a) benefício n. 180.292.479-2, com início em 10/01/2018 e data de fim em 14/11/2018 e que não se encontra em discussão nestes autos; b) benefício n. 188.618.436-1, com data de início e data de fim no mesmo dia, qual seja, 24/01/2019; c) benefício n. 192.386.354-9, sem informação sobre início e cessação e d) benefício n. 176.533.761-2, também sem informação sobre início e término (CNIS no ID 360400135, fl. 41).
Ademais, no documento encartado no ID 299021904, fl. 02, também foi localizado em nome do autor o benefício n. 197.521.443-6, requerido em 14/10/2021, deferido pelo ente federal na mesma data e cessado em 29/11/2022 (provavelmente em razão da soltura do pai do autor). Em relação ao benefício n. 188.618.436-1, mencionado na letra “b” acima, não existe informações no processo sobre a data em que teria sido postulado, na via administrativa.
De fato, não foi acostada cópia do respectivo procedimento administrativo aos autos. Todavia, conforme alegações do próprio autor, o benefício passou a ser pago em favor do menor HENZO a partir de 13/04/2020 e existe a comprovação encontra-se no HISCRE encartado no ID 253280694, fl.
01. De fato, tal como o autor alega, a benesse em questão foi paga, de modo ininterrupto, até o dia 31/07/2021. Na sequência, foi acostado na inicial o HISCRE do benefício n. 197.521.443-6, cujo termo inicial de pagamento foi o dia 14/10/2021 (vide ID 253280694, fl. 09). Desse modo, verifico que, de fato, houve intervalos nos quais o beneficio não foi pago – de 24/01/2019 a 12/04/2020 e de 01/08/2021 a 13/10/2021 – sem que o pai do autor tenha sido solto.
Analisando-se a certidão carcerária já mencionada (ID 253281079), percebe-se que ele esteve preso de modo ininterrupto, desde 24/01/2019 até 07/01/2022 (data de emissão da certidão). Desse modo, procede o pedido de pagamento de atrasados, nesses intervalo. Ressalto que, mesmo não havendo comprovação de que o primeiro requerimento administrativo tenha sido efetuado no prazo previsto pelo artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/1991, a parte autora é menor de idade, absolutamente incapaz para a prática dos atos da vida civil, e, portanto, não corre contra ela a prescrição, nem tampouco o disposto no artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/91, ou qualquer outro dispositivo que lhe imponha prejuízo financeiro.
Assim, percebe-se que o demandante faz jus aos atrasados desde o primeiro intervalo, pois não havia justa causa para que o benefício tivesse sido cessado pelo INSS.
Ante o exposto, julgo o feito PROCEDENTE, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar o INSS a pagar em favor da parte autora benefício de auxílio-reclusão, nos intervalos compreendidos entre 24/01/2019 a 12/04/2020 e 01/08/2021 a 13/10/2021, na forma da fundamentação supra. Deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela, pois se trata de sentença que condena apenas ao pagamento de atrasados.
As prestações devidas serão corrigidas monetariamente a partir da data que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora a partir da citação. Os índices são aqueles previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigentes à época em que se promover a conta dos atrasados. Ao elaborar os cálculos, deverão ser abatidas todas as quantias recebidas administrativamente no período concomitante ao ora concedido a título de benefícios inacumuláveis, observada, ainda, a prescrição quinquenal.
Reexame necessário dispensado em razão do valor da causa. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Ciência ao MPF. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.