PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003567-79.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: GILDASIO MARIANO GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, alusivo à similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. A parte autora almeja a condenação do réu à concessão de benefício de aposentadoria por idade rural e/ou aposentadoria por idade híbrida.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. A autora manifestou interesse em aderir ao procedimento de instrução concentrada.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito pretendido pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora. Não obstante a adesão ao fluxo processual denominado instrução concentrada, verifico que as gravações dos depoimentos das testemunhas não observaram integralmente os requisitos definidos no artigo 6º e Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal, especificamente o inciso
V. Além disso todos os participantes da gravação precisam aparecer simultaneamente no vídeo a fim de garantir a integridade do depoimento, nos termos do inciso
VI. “Art. 6º A validade da prova oral prevista no inciso I do art. 4º desta Portaria está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos:
I - menção ao nome da parte autora e/ou ao número dos autos do processo no início de cada gravação;
II - limite de 50 Mb, em formato “mp4”, para cada arquivo de vídeo, que conterá um único depoimento, permitida a juntada do depoimento pessoal da parte autora e, no máximo, três depoimentos de testemunhas, na forma do art. 34 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995;
III - identificação do depoente logo no início da gravação, mediante a exibição de documento original com fotografia;
IV - qualificação da testemunha, com indicação de nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos íntimos da parte autora;
V - compromisso de a testemunha dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, nos termos do art. 458 do Código de Processo Civil, sob pena da prática de crime de falso testemunho, tipificado no art. 342 do Código Penal;
VI - gravação contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento;
VII - obrigatoriedade de resposta, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo a esta Portaria, desde que cabíveis no caso concreto, além de outras que o advogado da parte autora entender pertinentes.” Assim, nos termos do art. 7º, § 5º e art. 8º, inciso I da referida Portaria, concedo o prazo de 15 dias para a parte autora emendar a petição incidental de adesão e anexar novas gravações observando-se os procedimentos indicados na portaria.
Regularizadas as gravações, cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide. Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.