Intimação
D- Órgão
- 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- WILLIAN FERNANDO DOS SANTOS RODRIGUES
- Advogado
- ADRIANE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 408524/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003570-29.2025.4.03.6331 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: WILLIAN FERNANDO DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANE CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA - SP408524-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos V e VI do art. 485 do CPC, reconhecendo simultaneamente a falta de interesse processual e a litispendência com a ação nº 5003329-89.2024.4.03.6331, que tramita perante a 1ª Vara do mesmo JEF. A controvérsia dos autos tem origem no contrato de financiamento estudantil – FIES nº 24.0574.185.0004410-83 (ID 354770873), celebrado originariamente em 28/02/2013 e objeto de aditivo de renegociação firmado em 14/11/2023, por meio do qual o saldo devedor de R$ 28.176,04 foi reduzido a R$ 2.254,08, parcelados em 11 prestações mensais de R$ 204,92.
O autor comprovou o pagamento de diversas parcelas (ID 354770874), tendo o contrato evoluído até a situação de inadimplência registrada no extrato do sistema SIFEC (ID 354770875) e no sistema SIAPI da Caixa (ID 354770876), após o estorno da prestação com vencimento em 10/08/2024. A negativação do nome do autor junto ao Serasa, em valor de R$ 492,93 (ID 354770878), decorreu diretamente dos fatos já submetidos à apreciação judicial no processo anterior.
Inconformado com a sentença, o recorrente sustenta em seu recurso que as causas de pedir das duas ações seriam distintas, faltando a identidade tríplice necessária à configuração da litispendência, de modo que a extinção do presente feito seria indevida (ID 354771088). A Caixa Econômica Federal, em suas contra razões, defende a manutenção integral da sentença, asseverando que há perfeita identidade de partes, causa de pedir e pedido entre os dois processos, porquanto o autor busca, na presente demanda, exatamente o mesmo provimento que lhe foi negado na ação precedente, sem ter impugnado a decisão que indeferiu a tutela de urgência naqueles autos.
