PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003571-19.2022.4.03.6331 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ZULMIRA DE SOUZA ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA TRAVALON ZANI - SP391468-N, GREYCI KELLY LEME GALHARTI - SP396729-N RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003571-19.2022.4.03.6331 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ZULMIRA DE SOUZA ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA TRAVALON ZANI - SP391468-N, GREYCI KELLY LEME GALHARTI - SP396729-N RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido inicial de restituição de valores pagos a título de contribuição previdenciária, relativos às competências desconsideradas quando da concessão de seu benefício previdenciário.
Em suas razões recursais, a parte autora alega fazer jus à restituição pleiteada, por se tratarem de contribuições que não integraram o cômputo do prazo de carência para a concessão de benefício em seu favor, nem trouxeram qualquer efeito previdenciário. Requer, nesses termos, o provimento do recurso. Intimado, a União apresentou contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003571-19.2022.4.03.6331 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ZULMIRA DE SOUZA ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA TRAVALON ZANI - SP391468-N, GREYCI KELLY LEME GALHARTI - SP396729-N RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão controvertida nesta fase recursal diz respeito à possibilidade de repetição de valores recolhidos pela parte autora a título de contribuição previdenciária.
A sentença recorrida analisou de forma adequada e precisa essa questão controvertida, merecendo plena confirmação, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, pelo que reproduzo o pertinente trecho da sentença: “Insurge-se a parte autora quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias entre11/2005 a 12/2008; 11/2011 a 08/2015 e de 12/2016 a 08/2020,aduzindo que, como elas não foram aproveitadas pelo INSS, para fins de concessão de benefício previdenciário, devem ser restituídas em seu favor, com as devidas correções.
Sobre o tema em julgamento, o art. 165, do CTN, determina o seguinte: “Art. 165.O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto,à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento,ressalvado o disposto no § 4º do art. 162,nos seguintes casos:
I - cobrança oupagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável,ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória”. No mesmo sentido, o art. 89, da Lei n. 8.212/1991, prevendo o seguinte: “As contribuições sociais previstas nas alíneas a,b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei n. 11.941/2009)” – grifos nossos.
Assim, em princípio, existe previsão legal que ampara o direito da autora; resta analisar, todavia, se os recolhimentos que ela promoveu encaixam-se nas hipóteses legais supra. O CNIS da parte autora, encartado no ID 253324582, indica que ela promoveu o recolhimento das referidas contribuições na condição decontribuinte individual. Ora,ocontribuinte individual, na condição desegurado obrigatórioda previdência social, necessita verter contribuições para o RGPS,consoante disposições constantes na Lei nº 8.212/1991.
Em outras palavras:o simples fato de determinadas contribuições terem sido recolhidas e não serem aproveitadas para fins de concessão de benefício previdenciário não gera, por si só, direito à restituição, posto que não se pode falar no caso em pagamento indevido ou maior do que o devido. O regime geral de previdência social é organizado em caráter contributivo e solidário, havendo um pacto intergeracional.
O pagamento de determinada contribuição previdenciária não serve como uma espécie de poupança ou capitalização, gerando benefícios diretos para o contribuinte em uma espécie de relação recíproca. A contribuição previdenciária recolhida é direcionada ao financiamento de todo o regime geral de previdência social, por meiode fundo próprio. Assim, tendo em vista que o custeio da Previdência Social rege-se, precipuamente, pelos princípios da universalidade e da solidariedade, isso significa dizer que todos os trabalhadores devem contribuir para o custeio da Previdência, incluídos aqui os já aposentados ou os que já tenham implementado os requisitos para concessão de aposentadoria e continuam trabalhando, independentemente de qualquer contraprestação.
Ante tudo quanto foi exposto, os pedidos autorais não podem ser acolhidos.” A fundamentação acima transcrita mantém-se hígida, mesmo à vista das razões recursais da parte autora. O contribuinte individual, por exercer atividade de filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), está obrigado ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. A ausência de aproveitamento de determinado conjunto de contribuições na concessão futura de benefício previdenciário em nada altera essa obrigação tributária, seja por se tratar de obrigação prevista em lei, seja em face do caráter solidário da Previdência Social, como bem destacado na sentença recorrida.
Assim, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, em razão da ausência de complexidade desta demanda, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução dessas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESCONSIDERADAS NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Contribuições previdenciárias recolhidas na condição de contribuinte individual, desconsideradas na concessão de benefício previdenciário.
2. Dever legal do contribuinte individual, que exerce atividade de filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
3. Impossibilidade de repetição dos valores não utilizados na concessão do benefício, em face do caráter solidário da Previdência Social.
4. Recurso da parte autora não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Juiz Federal