Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OSVALDO LOPES DOS SANTOS
Advogados
SARITA DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 197184/SP), CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA (OAB 289664/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003574-71.2022.4.03.6331 AUTOR: OSVALDO LOPES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário, pelo procedimento do Juizado Especial Federal, ajuizada por OSVALDO LOPES DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Consta dos autos (ID 253341700), que o autor é titular de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/163.515.796-7), concedido em 23/09/2013 com Data de Início do Benefício (DIB) em 17/09/2013 (ID 253342372) Narra a inicial que em 06/03/2008 o autor havia ajuizado ação judicial perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP, pleiteando o reconhecimento de período laborado em atividade rural.
A sentença de primeiro grau julgou o pedido procedente; o INSS recorreu e o processo foi distribuído ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 18/06/2009, sob o nº 0021139-47.2009.4.03.9999. Em 14/04/2014, o TRF3 prolatou acórdão reformando parcialmente a sentença, reconhecendo apenas o período rural de 01/01/1975 a 31/12/1975, sem concessão de nova aposentadoria. A decisão transitou em julgado em 21/05/2014.
Em 19/09/2014, o próprio INSS emitiu ao autor a Declaração de Averbação de Tempo Rural, formalizando o reconhecimento judicial do período. O autor, então, não solicitou imediatamente a revisão de seu benefício em razão da averbação. Somente em 08/04/2020, conforme demonstrado no (ID 253342369), o autor protocolou pedido de revisão administrativa perante o INSS, requerendo a inclusão do período rural de 01/01/1975 a 31/12/1975 no cômputo de seu tempo de contribuição e o consequente recálculo da RMI.
O INSS deferiu parcialmente a revisão, limitando os efeitos financeiros à data do protocolo do pedido de revisão (08/04/2020), por entender que os documentos apresentados constituíam "novos elementos" não integrantes do processo administrativo original de concessão. Inconformado com a limitação temporal dos efeitos financeiros da revisão, o autor ajuizou a presente ação, postulando que as diferenças apuradas sejam pagas retroativamente desde 17/09/2013 (DER do benefício originário) ou, subsidiariamente, desde a data de emissão da Declaração de Averbação de Tempo Rural (19/09/2014).
Despacho de ID 327532422 determinou a citação do réu e deferiu a gratuidade judiciária à parte autora. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 328717228) pugnando pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica. (ID 370886181) Os autos foram remetidos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução, nos termos dos Provimentos CJF3R nº 161/2025 e 163/2025. (ID 449976482)
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central dos autos consiste em definir se os efeitos financeiros da revisão administrativa do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição do autor (NB: 42/163.515.796-7) devem retroagir à Data de Início do Benefício (DIB: 17/09/2013) ou se devem ser mantidos na Data do Pedido de Revisão (DPR: 08/04/2020), conforme fixado administrativamente pelo INSS. O sistema previdenciário brasileiro é estruturado sobre o princípio da necessidade do requerimento administrativo como condição de exercício do direito ao benefício ou à sua revisão.
Tal exigência não é mero formalismo: ela cumpre a função de permitir que a Administração Pública examine, com base na documentação apresentada pelo interessado, se as condições legais para a concessão ou revisão estão presentes. Nesse sentido, dispõe o art. 49, da Lei nº 8.213/91: Art.
49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. A lógica é análoga para as revisões envolvendo fatos novos: os efeitos financeiros do recalculo do benefício devem retroagir à data do pedido revisional. É que, de fato, o interesse de agir constitui condição necessária ao exercício regular do direito de ação e, no âmbito previdenciário, encontra disciplina específica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 350/STF):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. E do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1124/STJ).
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Com efeito, exige-se do segurado prévio requerimento administrativo apto, acompanhado de documentação mínima indispensável, de modo a possibilitar ao INSS a análise efetiva do pedido. A ausência dessa condição inviabiliza o acesso à via judicial. No caso dos autos, conforme se extrai do requerimento revisional (ID 253342369), a Declaração de Averbação de Tempo Rural - documento que formaliza o reconhecimento judicial do período rural de 01/01/1975 a 31/12/1975 - foi emitida pelo próprio INSS em 19/09/2014, em cumprimento ao acórdão proferido pelo TRF3 em 14/04/2014 (transitado em julgado em 21/05/2014), nos autos do processo nº 0021139-47.2009.4.03.9999. (idem, pág.
15) Resulta inequívoco, portanto, que a Declaração de Averbação de Tempo Rural não existia à época da concessão originária do benefício em 17/09/2013: o documento foi emitido apenas em 19/09/2014, mais de um ano após a DIB. Consequentemente, era materialmente impossível que o INSS tivesse considerado o período rural ali reconhecido no processo administrativo de concessão original, pois a averbação formal desse período - formalizada pela própria autarquia em obediência à ordem judicial - só ocorreu em data posterior.
Nesse sentido, pouco importa que o INSS tenha integrado o polo passivo da ação judicial que originou o reconhecimento do tempo rural, argumento reiteradamente invocado pelo autor(ID 253341700 e 370886181) Isso porque, por ocasião do requerimento administrativo do benefício originário (17/09/2013), ainda não havia documento formalmente apto a ser apresentado ao INSS - a Declaração de Averbação somente seria emitida mais de um ano depois.
Não havia, portanto, como a autarquia deferir, naquele momento, o benefício com o cômputo do período rural posteriormente reconhecido. A tese invocada pelo autor, fundada no Tema 102 da TNU, de que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DER do benefício originário porque o segurado "já preenchia os requisitos" naquela data, não se aplica à hipótese dos autos. Tal entendimento pressupõe que os fatos e as provas que embasam a revisão já eram, ao menos em substância, passíveis de apresentação ao INSS por ocasião do requerimento originário.
No caso concreto, repiso, o documento que comprova o período rural - a Declaração de Averbação - sequer existia quando do requerimento do benefício em 17/09/2013, sendo materializado somente em 19/09/2014, por força de decisão judicial superveniente. Em sentido análogo cito: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
TEMA 1124/STJ. NÃO CABIMENTO. DOCUMENTO NOVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. - Agravo interno conhecido, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. - O termo inicial do prazo decenal da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, tratando-se de ação autônoma, conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (artigo 103, primeira parte, Lei nº 8.213/91). - Na singularidade, segundo revela a carta de concessão/memória de cálculo em id 279279825 (pág. 65), o benefício foi concedido de maneira definitiva em 12/08/2009, teve sua DIB fixada em 01/04/2009 e o primeiro pagamento ocorreu em 03/09/2009 (id 279280036).
O autor protocolou pedido de revisão administrativa em 18/06/2019, que foi julgado em 21/07/2022 (id (279279839 – págs. 01 e 62), com recurso administrativo interposto em 15/08/2022 (id 279279849 – pág.
01) e a presente ação visando a revisão do benefício previdenciário foi ajuizada em 24/08/2022. - Tratando-se de pedido administrativo de revisão, conta-se do conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, desde que o requerimento de revisão tenha sido formulado no prazo decenal, servindo como marco interruptivo (art. 103, segunda parte, Lei nº 8.213/91 - "... ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"). - Assim, não ocorreu a decadência. - Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito à revisão do benefício foi apresentada à Autarquia Previdenciária apenas na DER da revisão administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do requerimento da revisão do benefício, e não da concessão.
Tal conclusão vem ao encontro do Tema 350 de Repercussão Geral do STF, que estabeleceu não haver ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e indeferimento do benefício pelo INSS. É dizer, se o pedido, ainda que se trate de pleito revisional, tem por objeto questão fática não submetida ao crivo administrativo, em regra, é preciso o prévio requerimento relativo a tal questão. - Agravo interno provido parcialmente. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006844-60.2022.4.03.6119, Rel.
Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 26/06/2024, DJEN DATA: 03/07/2024) Assim, à luz dos fundamentos expostos, o ato administrativo do INSS que fixou os efeitos financeiros da revisão a partir da DPR (08/04/2020) - data em que a Declaração de Averbação de Tempo Rural foi efetivamente apresentada ao INSS juntamente com o pedido de revisão, conforme demonstrado no ID 253342369 - não merece reparos.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação acima expendida. Sem condenação em custas e honorários (art. 55Lei 9099/95). Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OSVALDO LOPES DOS SANTOS
Advogados
SARITA DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 197184/SP), CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA (OAB 289664/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003574-71.2022.4.03.6331 AUTOR: OSVALDO LOPES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OSVALDO LOPES DOS SANTOS
Advogados
SARITA DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 197184/SP), CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA (OAB 289664/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5003574-71.2022.4.03.6331 AUTOR: OSVALDO LOPES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664, SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OSVALDO LOPES DOS SANTOS
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SARITA DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 197184/SP), CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA (OAB 289664/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003574-71.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: OSVALDO LOPES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664, SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para aferição quanto à necessidade de dilação probatória, nomeadamente a colheita de prova oral (rectius, designação de audiência de instrução e julgamento).
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Anote-se. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.