PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003575-56.2022.4.03.6331 AUTOR: ANACELIA DE PAULA LIMA MAFISOLLI ADVOGADO do(a) AUTOR: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório: ANACELIA DE PAULA LIMA MAFISOLLI, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pedindo a revisão do indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor (NB 57/178.067.128-5), com o reconhecimento de período laborado no SESI e a fixação da DIB em 04.12.2017. Aduz a Autora que conquistou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor em 01.11.2019 (NB 193.369.512-6), mas que, tendo protocolado requerimento anterior em 04.12.2017, a autarquia veio a indeferi-lo ao fundamento de que não completou o tempo necessário.
Argumenta que o período de 04.03.1991 a 31.10.1994, trabalhado no Serviço Social da Indústria (SESI) nas funções de "Auxiliar de Recreação" e "Recreacionista", deve ser considerado como tempo de magistério, o que garantiria o direito ao benefício desde a primeira DER (ID 253343880). Em contestação, o INSS aduz que a atividade de professor não é considerada especial, mas tão somente diferenciada e, para fazer jus ao benefício, o segurado deve comprovar atividade exclusivamente em educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, englobando, além da docência, as funções de direção de unidade escolar e coordenação e assessoramento pedagógico.
Sustenta que as funções de recreação no SESI não possuem natureza pedagógica estrita e que a Autora não satisfazia os requisitos na DER de 2017, porquanto não atingiu o tempo mínimo de 25 anos nessas atividades (ID 337184274). Houve réplica (ID 370830741).
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação: A aposentadoria por tempo de serviço do professor possui regras próprias 5 anos no tempo de serviço/contribuição), e não mais se enquadra como atividade especial. O Decreto nº 53.831, de 1964, no rol de atividades presumidamente nocivas à saúde do trabalhador, previa a atividade profissional de professor como penosa. Tratava-se de presunção absoluta do exercício de atividade especial (código anexo 2.1.4).
Entretanto, a partir da Emenda Constitucional nº 18, de 1981, os requisitos para conquista da aposentadoria do professor passaram a ser previstos na própria Constituição Federal, com antecipação em cinco anos do tempo de serviço/contribuição necessário para aposentação. O artigo 201 da Constituição Federal, na redação então dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, estabelecia: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” (negritei) Com as inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, passou a ser exigida também idade mínima, que será reduzida em 5 (cinco) nas mesmas hipóteses anteriores, além de 25 anos de contribuição para ambos os sexos.
Assim, a própria Constituição Federal prevê aposentadoria diferenciada para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, reduzindo em cinco anos o tempo necessário para conquista da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. E o artigo 56 do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 1991) estabelece que “[o] professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo”.
Importante destacar, por fim, que a aposentadoria por tempo de serviço do professor encontra-se prevista na Lei nº 8.213/91 na Subseção
III – Da Aposentadoria por Tempo de Serviço (art. 56), enquanto que as aposentadorias especiais estão previstas na Subseção
IV – Da Aposentadoria Especial (artigos 57 e 58 da Lei nº. 8.213/91). Nesse contexto, apesar de ter regramento constitucional diferenciado, a aposentadoria do professor não se enquadra como a aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, tratando-se de modalidade excepcional de aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do período de 04.03.1991 a 31.10.1994, no qual a Autora trabalhou para o Serviço Social da Indústria (SESI) nas funções de "Auxiliar de Recreação" e "Recreacionista".
Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos, as atividades desenvolvidas pela Autora no referido período consistiam em planejar e executar atividades recreativas, culturais e esportivas, elaborar material didático, acompanhar o desenvolvimento global das crianças e participar de reuniões pedagógicas. Verifica-se que a Autora já possuía formação em Magistério desde 1987, anterior, portanto, ao período em debate.
O conjunto probatório, especialmente o PPP, demonstra que, apesar da nomenclatura do cargo, a Autora desempenhava funções intrinsecamente ligadas ao desenvolvimento pedagógico infantil na unidade escolar do SESI. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região consolidou-se no sentido de que tais atividades, exercidas no âmbito do SESI, possuem natureza pedagógica e integram o conceito de funções de magistério.
Transcrevo os seguintes precedentes, tomados por todas as e. Turmas integrantes da 3ª Seção do Tribunal ad quem competentes para a matéria: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Nessa esteira, prevê o art. 56 da Lei n° 8.213/91 que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."
2. Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria especial ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
3. No caso dos autos, para comprovar a atividade de magistério no período de 18/01/1988 a 22/05/2013, no Serviço Social da Indústria (SESI), a parte autora anexou aos autos cópias da sua CTPS, e perfil profissiográfico (fls. 74/75) em que constam vínculos exercícidos nas funções de "auxiliar de recreação", "recreacionista", "professora de educação infantil", "coordenador pedagógico", "administrador escolar" e "administrador de unidade escolar" (fls. 74/75).
Juntou, também, diploma de magistério, datado de 30/12/1987 e diploma de pedagogia, datado de 19/01/1994 (fls. 56/57), o que indica que ela era habilitada para as funções que desenvolvia.
4. Não obstante as diferentes nomenclaturas dos cargos exercidos, verifica-se que a autora efetivamente "planejava" as atividades e "orientava" os alunos, motivo pelo qual o período de 18/01/1988 a 22/05/2013 deve ser averbado e computado para a concessão da aposentadoria especial de professor.
5. Computando-se o período de atividade de magistério ora reconhecido, até a data do requerimento administrativo (11/03/2013), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial de professor, na forma do artigo art. 56 da Lei n° 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação da autora provida. (Sétima Turma - Ap 2136401 [0000322-10.2014.4.03.6111], Rel. Des. Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 07/02/2019) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO COMPROVADO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ESCLARECIDA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O pedido da parte autora refere-se ao reconhecimento do tempo trabalhado como “auxiliar de recreação” e “recreacionista”, compreendido entre 18/05/1992 a 31/03/1993 e 01/04/1994 a 31/10/1994, como professor de ensino infantil.
2. Com a superveniência da Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional n° 01/69, a atividade de professor foi incluída em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto 53.831/64.
3. O tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição, nos termos do art. 29-C, II, § 3º, da Lei 8.213/91.
4. Na espécie, verifica-se que na data de seu requerimento administrativo (10/05/2019), não foi reconhecido o direito ao benefício, já que foi comprovado apenas 21 anos, 01 mês e 29 dias de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
5. A oitiva de testemunhas comprovou o tempo de serviço na educação infantil durante o período em que o autor exerceu a função de auxiliar de recreação e recreacionista, compreendido entre 18/05/1992 a 31/03/1993 e 01/04/1994 a 31/10/1994.
6. Insta esclarecer que restou contatado nos depoimentos das testemunhas que a autora trabalhou no SESI, como recreacionista o que compreendida no efetivo exercício de atividades de ensino dentro de sala de aula, atividade tipicamente de professora, destacando que as crianças tinham ensinamento de matemática, língua portuguesa, ciências de natureza e eram lecionadas para crianças de 04 a 06 anos de idade.
Destacou ainda que o concurso exigia a conclusão do magistério com especialização para escola, bem como que trabalhavam sozinha em sala de aula e não tinham auxiliar e que as férias coincidiam com o recesso escolar, sendo o período letivo correspondente a uma escola normal.
7. Ademais, em sua apelação o INSS sequer impugna especificamente o reconhecimento de tais períodos como de atividade docente.
8. Considerando a prova realizada nos autos, devem os períodos de 18/05/1992 a 31/03/1993 e de 01/04/1994 a 31/10/1994 serem reconhecidos como de ensino infantil, totalizando assim o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco anos) de efetivo exercício de magistério na educação infantil/ensino fundamental/médio, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria especial como professora a contar da data do requerimento administrativo (10/05/2019), conforme determinado na sentença.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
10. Apelação do INSS parcialmente provida. (8ª Turma, ApCiv 5004180-23.2021.4.03.6109, Rel. Des. Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/02/2024, DJEN 23/02/2024 – grifei) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CARGO ANOTADO NA CTPS COMO "RECREADORA". EDUCAÇÃO INFANTIL. EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO FAVORÁVEL.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - Com relação à aposentadoria do professor, que a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos.
A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991. - No que diz respeito ao professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição, para ambos os sexos, serão reduzidos em 05 (cinco) anos (art. 20, §1º, da EC nº 103/2019). - O STF deu interpretação conforme ao §2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 1996, acrescentado pelo art. 1º da Lei 11.301, de 2006, para estabelecer como exercício da função de magistério, com vista à concessão de aposentadoria especial, não apenas a atividade desenvolvida em sala de aula (regência de classe), mas também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira (ADI 3772, Relator Min.
Carlos Britto, Relator p/ Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 29-10-2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080). - Hipótese em que a parte exerceu atividade de professora pré-escolar, com a CTPS registrada como "recreadora". Conjunto fático-probatório, com produção de prova testemunhal a indicar que a parte exercia efetivamente atividades de docência.
Vínculo posterior na mesma instituição de ensino a indicar continuidade das atividades. - Precedentes. - Preenchidos os requisitos para concessão do benefício, não merece reforma a decisão apelada. - Apelação do INSS desprovida. (9ª Turma, ApCiv 5003384-81.2020.4.03.6104, Rel. Des. Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 09/05/2024, DJEN 16/05/2024 – grifei) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. A Constituição da República dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos.
A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991.
2. Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria especial ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
3. No caso dos autos, para comprovar a atividade de professor nos períodos de 01.02.1993 a 31.03.1993 e de 01.04.1993 a 31.10.1994, no Serviço Social da Indústria (SESI), a parte impetrante anexou aos autos cópias da sua CTPS (ID 4184542, p.
5) e do perfil profissiográfico (ID 4184543) em que constam vínculos exercícidos nas funções de "auxiliar de recreação" e "recreacionista". Oportuno salientar que
C. Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento da ADI 3.772/DF, que a função de magistério, com regime especial de aposentadoria definida nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, ambos da Constituição da República, não se atém apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, bem como a coordenação, o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar (exclui, apenas, os especialistas em educação que não exercem atividades da mesma natureza),
4. Não obstante as diferentes nomenclaturas dos cargos exercidos, verifica-se que a autora efetivamente "planejava" as atividades e "orientava" os alunos, motivo pelo qual os períodos de 01.02.1993 a 1.03.1993 e de 01.04.1993 a 31.10.1994 devem ser averbados e computados para a concessão da aposentadoria especial de professor. Nesse sentido os precedentes deste eg. TRF/3ª Região: Apelação/Remessa Necessária 2012.60.00.005958-5/MS, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, Sétima Turma, D.E. 25.02.2019; Apelação Cível 2014.61.11.000322-6/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, D.E. 08.02.2019).
5. Somados todos os períodos especiais, totaliza o impetrante 25 (vinte e cinco) anos e 16 (dezesseis) dias de tempo até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial de professor, na forma do artigo art. 56 da Lei n° 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. (10ª Turma, ApelRemNec 5000281-44.2017.4.03.6113, Rel. Des. Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/08/2019 – grifei) Desta forma, procede o pedido de reconhecimento do tempo trabalhado no SESI, de 04.03.1991 a 31.10.1994, como funções de magistério. Com a inclusão do período ora reconhecido (04.03.1991 a 31.10.1994), a Autora totaliza mais de 25 anos de tempo de contribuição estritamente em funções de magistério na data do primeiro requerimento administrativo (04.12.2017).
A carência de 180 contribuições mensais também restou plenamente cumprida, conforme extratos do CNIS que acompanham a inicial. Portanto, a Autora preenchia todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor na DER de 04.12.2017. Considerando que a Autora já está em gozo de benefício idêntico concedido em data posterior (01.11.2019), a procedência deste pedido implica a revisão do benefício para retroagir seus efeitos financeiros à primeira DER, compensando-se os valores já recebidos administrativamente.
III - Dispositivo:
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de: RECONHECER como tempo de efetivo exercício de funções de magistério o período de 04.03.1991 a 31.10.1994, trabalhado pela Autora no SESI. CONDENAR o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição de professor da Autora, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 04.12.2017 (primeira DER).
CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB (04.12.2017) e a data da efetiva implantação do benefício atual (01.11.2019), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO (Provimento 69/2006): BENEFICIÁRIA: ANACELIA DE PAULA LIMA MAFISOLLI BENEFÍCIO REVISADO: Aposentadoria por tempo de contribuição do professor (NB 57/178.067.128-5) DIB: 04.12.2017
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 24 de janeiro de 2026. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal