PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003576-35.2025.4.03.6202 AUTOR: ADRIANA RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - MS21127 ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA ESTEVAO MARCHETTI - MS15745 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
A produção antecipada da prova pericial é admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, nos termos do art. 381, I do CPC. Não vislumbro, de imediato, o fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação dos fatos alegados na pendência da presente ação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção antecipada da prova pericial. Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica da parte autora. Após a emenda, se em termos, cite-se o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, incumbindo-lhe de apresentar, no momento da contestação, a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/01).
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, designe-se perícia. Caso sejam necessárias mais informações, entre em contato: Telefone: (67) 3422-9804/ (67) 9142-5524, E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. Intimem-se. Dourados/MS, na data da assinatura digital. Cópia deste despacho servirá como mandado de intimação/citação.
DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal