PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003578-11.2022.4.03.6331 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: JOAO DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAMARA DA SILVA LIMA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TAMARA DA SILVA LIMA
DECISÃO
Trata-se de recursos inominados interpostos pelo autor e pelo INSS de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, condenando a autarquia à averbação dos períodos de 11/03/1983 a 29/10/1986, 10/03/1987 a 06/07/1987 e de 14/01/1992 a 24/09/1993. Em suas razões recursais, o autor sustenta, que houve erro material quanto à DER, pois o primeiro requerimento administrativo teria sido formulado em 09/11/2019, antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019 e não em 16/05/2021.
Afirma que a sentença deixou de apreciar adequadamente a exposição a agentes químicos no período de 19/11/2007 a 16/12/2019, junto à Color Visão do Brasil Indústria Acrílica Ltda., sustentando que o PPP indicaria exposição a poeiras totais e inaláveis, amianto/asbesto, cimento, cal, madeira, tintas, solventes e vernizes. Ao final, requer o reconhecimento da especialidade do intervalo de 19/11/2007 a 16/12/2019 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/11/2019.
Subsidiariamente, postula a reafirmação da DER e a realização de perícia técnica indireta. O INSS, por seu turno, aduz que os PPPs dos períodos reconhecidos em sentença não indicam fatores de risco suficientes, não indicam a temperatura e não comprovam exposição habitual e permanente ao frio. Assinala que a referência a “acesso à câmara fria” não comprova exposição em condições especiais. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de reconhecimento dos períodos especiais.
É o relatório. A controvérsia recursal diz respeito à alegada especialidade dos períodos laborados em frigorífico e na Sadia S.A., por exposição à câmara fria e, quanto ao período de 19/11/2007 a 16/12/2019, laborado junto à Color Visão do Brasil Indústria Acrílica Ltda., por exposição a agentes químicos. O recurso do INSS não comporta provimento. Os períodos de 11/03/1983 a 29/10/1986, 10/03/1987 a 06/07/1987 e 14/01/1992 a 24/09/1993 são anteriores à .
A sentença corretamente frisou que, até 28/04/1995, a comprovação da especialidade admitia o enquadramento por categoria profissional ou mediante apresentação de documento idôneo que demonstrasse a sujeição do segurado a agentes nocivos previstos nos regulamentos então vigentes. O código 1.1.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 previa como especiais as atividades exercidas em ambientes artificialmente frios, com temperatura inferior a 12ºC, abrangendo trabalhos na indústria do frio e operadores de câmaras frigoríficas.
Ainda que as funções de auxiliar geral e desossador não autorizem o enquadramento pela categoria profissional, os PPPs analisados na origem indicaram que a parte autora realizava limpeza de carnes para exportação e tinha acesso à câmara fria no desempenho de suas atividades. Nessas circunstâncias, considerando a época da prestação laboral e a prova documental, a referência à atividade em ambiente de frigorífico, com acesso à câmara fria durante a execução das funções, é suficiente para manter o reconhecimento da especialidade dos intervalos indicados.
Destarte, revelou-se correto o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/03/1983 a 29/10/1986 e 10/03/1987 a 06/07/1987, junto ao Frigorífico Mouran Araçatuba Ltda., e de 14/01/1992 a 24/09/1993, junto à Sadia S.A. No que tange ao período de 19/11/2007 a 16/12/2019, laborado junto à Color Visão do Brasil Indústria Acrílica Ltda., a sentença afastou a especialidade sob o fundamento de que o ruído indicado no PPP era de 84,64 dB(A), inferior ao limite superior a 85 dB aplicável ao período posterior ao Decreto nº 4.882/2003.
Esse ponto não comporta reforma. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade em razão dos agentes químicos. Contudo, da leitura do PPP ID nº 371424726 dos autos, verifica-se menção genérica a agentes químicos, consistentes em “poeiras totais e inaláveis”, sem descrição adequada que permita identificar a composição, a origem, a intensidade, a habitualidade e a permanência da exposição em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Desse modo, o documento não comprova a presença de amianto/asbesto ou dos demais agentes químicos narrados no recurso, como tintas, solventes, vernizes, cimento, cal ou poeira de madeira, em condições habituais e permanentes de nocividade. Além disso, o PPP registra a eficácia do EPI. A sentença já havia consignado o entendimento de que a informação de EPI eficaz no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, cabendo ao segurado demonstrar eventual inadequação ou ineficácia dos equipamentos.
No caso, a parte autora não apresentou elementos probatórios suficientes para afastar a informação constante do documento técnico. Dessa forma, não é viável reconhecer a natureza especial do intervalo de 19/11/2007 a 16/12/2019. Assiste razão à parte autora quanto à existência de erro material na sentença em relação à DER. Conforme sustentado no recurso, o requerimento administrativo originário deve ser considerado como formulado em 09/11/2019, e não em 16/05/2021.
Trata-se, contudo, de correção sem repercussão favorável para a concessão do benefício, pois a própria contagem constante da sentença demonstra que, em 13/11/2019, a parte autora totalizava 32 anos, 9 meses e 14 dias de tempo de contribuição, já com a conversão dos períodos especiais reconhecidos na origem, tempo insuficiente para aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC nº 103/2019. Logo, ainda que corrigida a DER para 09/11/2019, o autor não implementava, antes da alteração constitucional, o tempo mínimo necessário à aposentadoria por tempo de contribuição.
A correção da DER, portanto, deve ser reconhecida apenas para sanar o erro material. Do tempo total de contribuição e direito ao benefício Somando-se o tempo de contribuição apurado pelo INSS na via administrativa na DER, aos períodos reconhecidos em sentença, o autor alcança a seguinte contagem: Assim, reafirmando-se a data de entrada do requerimento administrativo – DER para 23/10/2025, o autor cumpre os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a existência de erro material na sentença quanto à DER, fixando-a em 09/11/2019, bem como para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde 23/10/2025 (DER Reafirmada). Resta mantida, no mais, a sentença recorrida.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 784/2022 do CJF, descontados os valores recebidos administrativamente em razão de benefício inacumulável. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO DE LIMA
Advogado
TAMARA LIMA BENITIS (OAB 454507/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003578-11.2022.4.03.6331 AUTOR: JOAO DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMARA LIMA BENITIS - SP454507 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Sentença ID 527865302: "Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à Turma Recursal." FRANCA, 30 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO DE LIMA
Advogado
TAMARA LIMA BENITIS (OAB 454507/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003578-11.2022.4.03.6331 AUTOR: JOAO DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMARA LIMA BENITIS - SP454507 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei 9.099/95, conforme art. 1º da Lei 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por JOAO DE LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 16/05/2021, mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas. 2.1. QUESTÕES PRÉVIAS Incabível a preliminar de renúncia do valor que ultrapassa o limite de alçada suscitada pelo INSS, uma vez que o montante atribuído à causa é inferior ao limite do JEF.
Superada esta questão, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum.
Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da , são: o cumprimento da carência exigida pela e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da JÁ os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do , da Constituição Federal e , da , são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO DE LIMA
Advogado
TAMARA LIMA BENITIS (OAB 454507/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003578-11.2022.4.03.6331 AUTOR: JOAO DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMARA LIMA BENITIS - SP454507 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO DE LIMA
Advogado
TAMARA LIMA BENITIS (OAB 454507/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003578-11.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOAO DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: TAMARA LIMA BENITIS - SP454507 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Afastada a ocorrência de prevenção em relação ao(s) feito(s) indicado(s) na aba associados. Anote-se. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão/revisão de benefício previdenciário. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise administrativa e não foi reconhecido o direito na forma em que pretendido, entendo que essa decisão somente poderá ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. No caso de ausência ou ilegibilidade de documentos como CPF, RG, cópia integral do procedimento administrativo (PA), (exceto para pedido de revisão) e comprovante de endereço atualizado em nome do(a) autor(a), deverá a parte autora juntá-los nos autos, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Em caso de petição genérica que não discrimine, de maneira pormenorizada, os períodos que pretende ver reconhecidos como especiais, trazendo os fundamentos jurídicos específicos de cada período - se por enquadramento profissional ou exposição efetiva, o fator de conversão, quais os agentes nocivos e limites de tolerância ultrapassados, o motivo do indeferimento administrativo, etc, deverá ser aditada sob pena de extinção.
Caso o pedido envolva o reconhecimento de tempo de atividade exercida sob condições especiais prejudiciais à saúde, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 15 dias, promover a juntada de cópia integral do processo administrativo e dos respectivos formulários PPP, DIRBEN 8030, laudos técnicos LTCAT (se for o caso), dentre outros, ciente que a questão relativa à emissão, fornecimento e retificação dos dados contidos em formulários PPP, DIRBEN 8030 e laudos técnicos, quando não emitidos/fornecidos espontaneamente pelo empregador, caracteriza demanda de natureza trabalhista a ser levada a efeito perante o Juízo competente, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, e não será discutido aqui nestes autos, devendo a parte, por essa razão, valer-se da medida judicial cabível perante o Juízo competente, noticiando o fato nestes autos.
Ressalto desde já às partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso. No mesmo prazo, deverá o INSS avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. Havendo proposta de acordo, remetam-se os autos para a Central de Conciliações – CECON. A designação de audiência, para os casos que se fizer necessária, será avaliada oportunamente.
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Lei 8.213/91
Lei 8.213/91
lei.
art. 201, § 7º
art. 25, II
Lei 8.213/91
Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço eram: 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional n. 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço.
HÁ que se considerar, ademais, que o benefício concedido após a vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, publicada em 13/11/2019, deverá observar o disposto em seu art. 17, inciso II, que estabelece o “cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.” 2.2.2.
Da comprovação do tempo de trabalho em condições especiais Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o art. 188-P, §6º, do Decreto n. 3.048/99: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço”.
Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei 9.032/95 (28/04/1995), que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, em regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos listados nessas normas regulamentares.
A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória n. 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade exercida pelo segurado, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei 9.032/95, em 28/04/1995.
Após essa data, e até a publicação do Decreto n. 2.172/97, de 05/03/1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto n. 2.172/97 (05/03/1997), que regulamentou a MP n. 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03/05/2001, a Instrução Normativa INSS n. 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos da Instrução Normativa INSS n. 78/02.
JÁ a Instrução Normativa INSS n. 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30/06/2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser realizada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. 2.2.3. Do uso de equipamento de Proteção Individual (EPI) Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (Rel.
Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014, Repercussão Geral - Tema 555), fixou o entendimento de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos.
Em suma, quanto ao uso do EPI, o STF sedimentou o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a tese de que a anotação positiva sobre o uso adequado do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) descaracteriza, em princípio, o enquadramento da atividade como trabalho especial, de acordo tese jurídica (Tema 1090), abaixo colacionada.
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Conforme decisão firmada pelo STJ, a regra é que a indicação no PPP de que os EPIs são eficazes afasta, como regra, o reconhecimento da atividade como especial. O segurado que almeja o reconhecimento do enquadramento da atividade como trabalho especial, mesmo com a anotação de EPI eficaz, deverá comprovar a ineficácia do(s) equipamento(s) para ter o direito reconhecido.
Além disso, eventuais controvérsias quanto à veracidade das informações constantes no PPP devem se dirimidas na Justiça do Trabalho, especialmente em casos de retificação ou quando a empresa se recusa a fornecer o documento. Anoto que o uso eficaz de EPI, como fator de descaracterização da atividade especial, passou a existir com o advento da Medida Provisória n. 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, alterando a redação do art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91.
Assim, a informação sobre a eficácia de EPI é irrelevante para descaracterizar a atividade especial no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da referida medida provisória, conforme decidido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento do PEDILEF n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. 2.2.4. Da exposição ao agente nocivo ruído Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis.
O Decreto n. 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto n. 357/91 e pelo art. 292 do Decreto n. 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto n. 2.172/97, de 06/03/1997, que, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90 decibéis para que o ruído fosse considerado agente agressivo, disposição que foi repetida no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sob o mesmo código.
Nova alteração regulamentar foi introduzida pelo Decreto n. 4.882/03, que, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85 decibéis. Assim, considera-se que, até 05/03/1997, dia anterior ao da publicação do Decreto n. 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80 dB para caracterizar o tempo de serviço especial.
No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Após esse período, basta a exposição superior a 85 dB para a mesma finalidade mencionada. 2.2.5. Do caso concreto Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, a parte autora pleiteia o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos: Empregador Função/CTPS Período FRIGORIFICO MOURAN ARACATUBA LTDA Aux. geral 11/03/1983 a 29/10/1986 FRIGORIFICO MOURAN ARACATUBA LTDA Desossador 10/03/1987 a 06/07/1987 INDUSTRIAS MOURAN LTDA Desossador 14/01/1992 a 31/01/1993 SADIA S.A.
Desossador 14/01/1992 a 24/09/1993 COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA Aux. geral 19/11/2007 a 16/12/2019 a) Da ausência de enquadramento por categoria profissional Os vínculos laborais exercidos pelo segurado nas funções de auxiliar geral e desossador, junto às empresas Frigorífico Mouran Araçatuba Ltda., Indústrias Mouran Ltda. e Sadia S.A., não se enquadram, por si sós, no rol de atividades especiais previsto nos Anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79.
Com efeito, até a edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento da especialidade poderia ocorrer por enquadramento da categoria profissional. Contudo, as funções desempenhadas não constam expressamente nos referidos decretos como atividades especiais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento automático da especialidade apenas em razão da função anotada na CTPS. Ressalte-se que o código 1.1.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 previa como especiais as atividades exercidas em ambientes artificialmente frios, com temperatura inferior a 12ºC, abrangendo, de forma expressa, os trabalhos na indústria do frio e os operadores de câmaras frigoríficas.
De igual modo, o código 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 manteve o enquadramento da especialidade em razão da exposição ao agente físico frio, porém de forma mais restrita, limitando-se às atividades desenvolvidas em câmaras frigoríficas e na fabricação de gelo, sem estabelecer parâmetro objetivo de temperatura. Entretanto, o simples registro das funções de auxiliar geral ou desossador na Carteira de Trabalho não é suficiente para presumir que o segurado estivesse exposto a temperaturas artificialmente reduzidas nos moldes previstos nos referidos decretos.
No sentido do exposto, trago à colação o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL E DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE AÇOUGUEIRO. IMPOSSIBILIDADE: INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INVIABILIZADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DECRETADA DE OFÍCIO.
APELO DO INSS PREJUDICADO. (...) - Todos os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados aos autos não se prestam a comprovar a especialidade do período em que o apelado laborou como açougueiro, pois deles, além de não constar o responsável pela monitoração biológica, não apontam a exposição aos fatores de risco a que ele foi submetido durante a execução de suas atividades. Neles não há qualquer mensuração do frio ou do ruído e, não havendo nos autos a cópia do laudo técnico que embasou o preenchimento dos PPP's pelo empregador, inviabilizada está a análise dos agentes nocivos a que ele esteve exposto no cargo de açougueiro. - É também insuficiente a prova produzida nestes autos para autorizar o enquadramento do período da especialidade realizado pela sentença, cabendo ainda considerar que esta E.
Corte já assentou o entendimento de não ser possível o reconhecimento como especial da atividade de açougueiro, seja ele o balconista ou o desossador, por não estar dentre àquelas elencadas como tais nos anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79. Precedente desta Corte: AC 0000350-27.2009.4.03.9999. - Seria caso, portanto, de se afastar, por insuficiência de provas, o reconhecimento tanto do período rural quanto do período especial. - Ponderando que não houve a apresentação de elementos probantes indispensáveis à instauração deste processo, caberá este ser extinto sem resolução de seu mérito.
Precedente: REsp 1352721/SP. Resta inviabilizada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição perseguida pelo apelado. - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de seu pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condenação do apelado no pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, de suspensa exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. - Prejudicada está a apelação interposta pelo INSS. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001251-21.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 19/03/2024, DJEN DATA: 21/03/2024) Após a edição da Lei n° 9.032/95, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. b) Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário Empregador: FRIGORIFICO MOURAN ARACATUBA LTDA Períodos: 11/03/1983 a 29/10/1986 e 10/03/1987 a 06/07/1987, laborados nas funções de auxiliar geral e de desossador, respectivamente.
Os PPPs apresentados (id 484423517, Págs. 46/49) indicam que o autor realizava limpeza de carnes para exportação, e informa que ele tinha acesso à câmara fria no desempenho de suas funções. Uma vez comprovada a exposição à câmara fria no exercício de suas funções, conclui-se que as atividades exercidas possuem natureza especial por enquadramento ao código 1.1.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
Empregador: SADIA S.A. Período: 14/01/1992 a 24/09/1993, laborado na função de desossador. De acordo com o PPP (id 484423517, Pág. 46/47), o autor realizava limpeza de carnes para exportação, e informa que ele tinha acesso à câmara fria no desempenho de suas funções. No campo observações, o documento informa que a empresa Sadia S.A. é sucessora da Indústrias Mouran Ltda., e não do Frigorífico Mouran, cujo CNPJ ativo é nº 60.***.***/0001-08.
Assim, verifica-se que o autor exerceu a mesma atividade na empresa Indústrias Mouran Ltda. no período de 14/01/1992 a 31/01/1993. Comprovada a exposição à câmara fria no exercício de suas funções, conclui-se que a atividade de desossador, possui natureza especial por enquadramento ao código 1.1.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. Empregador: COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA Período: 19/11/2007 a 16/12/2019, laborado na função de auxiliar geral.
O PPP anexado (id 484423517, Pág. 52/53) registra que o autor exerceu suas atividades no setor de manutenção predial, estando exposto a ruído na intensidade de 84,64 dB(A). Conclusão: a atividade de auxiliar geral não possui enquadramento de trabalho especial, uma vez que foi exercida com ruído inferior ao limite estabelecido pelo Decreto n° 4.882/2003 (superior a 85 decibéis). Em conclusão, deve ser considerado trabalho exercido em atividade especial os seguintes períodos: FRIGORIFICO MOURAN ARACATUBA LTDA 11/03/1983 a 29/10/1986 FRIGORIFICO MOURAN ARACATUBA LTDA 10/03/1987 a 06/07/1987 SADIA S.A. 14/01/1992 a 24/09/1993 c) Cálculo do tempo de contribuição A soma dos períodos trabalhados pela parte autora, conforme registrado em sua CTPS e no CNIS, com a conversão dos períodos especiais reconhecimentos nesta sentença, conforme retratado abaixo, totaliza 32 anos, 11 meses e 1 dia de tempo de contribuição até a DER, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 17 anos, 10 meses e 22 dias, quando o mínimo é 30 anos);
2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 9 meses e 14 dias, quando o mínimo é 35 anos);
3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 9 meses e 14 dias, quando o mínimo é 34 anos, 10 meses e 3 dias);
4) em 16/05/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 11 meses e 1 dia, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 93 pontos - 93 anos, 5 meses e 24 dias, quando o mínimo é 98 anos);
5) em 16/05/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 11 meses e 1 dia, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 60 anos, 6 meses e 23 dias, quando o mínimo é 62 anos);
6) em 16/05/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 9 meses e 14 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 11 meses e 1 dia, quando o mínimo é 36 anos, 1 mês e 8 dias);
7) em 16/05/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 60 anos, 6 meses e 23 dias, quando o mínimo é 65 anos);
8) em 16/05/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 11 meses e 1 dia, quando o mínimo é 37 anos, 2 meses e 16 dias). Deve, portanto, ser parcialmente deferido o pedido inicial, para o fim exclusivo de se declarar o quanto acima decidido, para fins de averbação junto à parte ré dos períodos reconhecidos na sentença.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como tempo de serviço prestado em condição especial, os seguintes períodos: FRIGORIFICO MOURAN ARACATUBA LTDA 11/03/1983 a 29/10/1986 FRIGORIFICO MOURAN ARACATUBA LTDA 10/03/1987 a 06/07/1987 SADIA S.A. 14/01/1992 a 24/09/1993 Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art.
13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art.55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra o quanto determinado, informando o cumprimento nos autos. Após, ao arquivo. Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.