PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003580-24.2024.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: AUTO MOTO ESCOLA APRENDIZ LTDA Advogado do(a) AUTOR: NOEL AXCAR - SP286286 REU: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO D E C I S Ã O Trata-se de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, para que seja declarada a suspensão provisória do artigo 46, III, “D” da Resolução Contran, permitindo-se ao autor continuar a ministrar aulas e exames práticos, até a sentença final com o seguinte veículo: - MARCOPOLO/VOLARE W8 MO, PASSAGEIRO/ONIBUS, COR: BRANCA, DIESEL, FABRICAÇÃO/MODELO 2008, PLACA DPF 8237.
RENAVAM 009.***.***-97. A análise do pedido de tutela antecipada foi postergada para após a oitava das rés, Id. 317213743. As rés apresentaram as suas manifestações, Ids. 318055406 e 320760462. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. O art. 300, do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, o autor alega que atua no seguimento de formação de condutores, ministrando aulas teóricas e práticas para pretendentes aos condutores de veículos automotores para as categorias “a”,“b”, “c”, “d” e “e”.
Aduz, por sua vez, que o art. 154, Código de Trânsito Brasileiro, ao regulamentar os pressupostos dos veículos de aprendizagem do centro de formação de condutores, não trouxe restrições quanto ao ano de validade, contudo, o CONTRAN e o DETRAN/SP editaram atos infralegais, com a imposição de restrições/validade aos veículos destinados à formação de condutores, ou seja, extrapolaram suas funções regulamentares.
Com efeito, a Lei nº 9503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, determina: Art.
12. Compete ao CONTRAN: I -estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; (…) X -normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos; (…) XV -normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização. (…) .