PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003584-18.2022.4.03.6331 AUTOR: JOSE TADEU DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO PACHECO IKEDO - SP241453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
JOSÉ TADEU DE LIMA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a revisão de seu benefício previdenciário, para que fossem efetivados, no cálculo da RMI do benefício atualmente mantido, períodos de atividade especial reconhecidos em anterior ação judicial. Consta da inicial que o autor já havia ajuizado ação anterior (processo nº 0001662-92.2010.4.03.6316, em trâmite perante o Juizado Especial Federal de Lins), na qual houve o reconhecimento dos períodos especiais de 27/08/1982 a 25/04/2002 e 26/04/2002 a 27/04/2009, os quais, apesar de averbados, não foram computados no benefício previdenciário atualmente percebido pela parte autora.
O INSS, em contestação, arguiu preliminares de prescrição quinquenal e necessidade de renúncia aos valores que ultrapassarem o teto dos Juizados. No mérito, disse que o autor renunciou à ação anteriormente ajuizada, de sorte que o pedido deve ser julgado improcedente. O autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos do INSS.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a alegação de necessidade de renúncia ao teto dos Juizados, visto que o valor atribuído à causa é inferior ao limite de 60 salários mínimos. Outrossim, rejeito a preliminar de mérito de prescrição quinquenal, porquanto a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Passo, assim, à análise do mérito. Alega o autor que ajuizou ação anterior (processo nº 0001662-92.2010.4.03.6316, em trâmite perante o Juizado Especial Federal de Lins), na qual houve o reconhecimento dos períodos especiais de 27/08/1982 a 25/04/2002 e 26/04/2002 a 27/04/2009, os quais, apesar de averbados, não foram computados no benefício previdenciário atualmente percebido pela parte autora.
O réu, por sua vez, não nega que realmente houve o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/08/1982 a 25/04/2002 e 26/04/2002 a 27/04/2009 naquele processo, mas sustenta que o autor, após o trânsito em julgado, renunciou ao benefício concedido, de sorte que não faz jus à pretendida revisão. Da análise dos elementos constantes dos autos da ação 0001662-92.2010.4.03.6316, em trâmite perante o Juizado Especial Federal de Lins, cujas cópias ora anexo a esta sentença, é possível constatar que foi, de fato, reconhecidos como especiais os períodos de 27/08/1982 a 25/04/2002 e 26/04/2002 a 27/04/2009.
Outrossim, observa-se que a parte autora realmente renunciou à implantação do benefício previdenciário concedido na sentença judicial, optando por manter o benefício concedido administrativamente. Todavia, não consta qualquer renúncia quanto ao reconhecimento dos períodos especiais. Pelo contrário, o autor expressamente asseverou que pretendia a desistência da implantação do benefício, mas não a desistência da averbação, que deveria ser efetivada pelo INSS.
Tanto assim que o próprio juízo onde tramitou o feito enviou ofício ao INSS para cumprimento da averbação dos períodos reconhecidos em sentença. Vale dizer, a parte autora renunciou à implantação do benefício previdenciário, e não ao reconhecimento dos períodos como especiais, sabido que a renúncia, por ser instituto restritivo de direitos, deve ser interpretada de forma estrita e em conformidade com o que foi expressamente declarado, não comportando interpretações extensivas (cf. art. 114 do Código Civil).
Logo, procede a pretensão da parte autora de ver averbados e computados em seu benefício os períodos especiais reconhecidos judicialmente. A DIB da revisão, para fins de efeitos financeiros, deve ser fixada na data do requerimento administrativo de revisão, qual seja, 08/06/2020 (ID 253373646 – fls. 30).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Determinar ao INSS que averbe e reconheça os períodos de 27/08/1982 a 25/04/2002 e 26/04/2002 a 27/04/2009, como tempo de serviço especial para fins previdenciários. Determinar ao INSS que proceda à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria do autor, computando os períodos de 27/08/1982 a 25/04/2002 e 26/04/2002 a 27/04/2009, como tempo de serviço especial.
Fixar a Data de Início do Benefício (DIB) da revisão, para fins de efeitos financeiros, em 08/06/2020. As prestações vencidas sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e INTIME-SE o INSS para que proceda à revisão, bem como para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida.
Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório/ precatório.
Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)