PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003584-47.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: OVIDIO ZEPPONI Advogados do(a) AUTOR: ADENIR TEREZINHA SVERSUT SALLES - SP82580, HENRIQUE DE CAMPOS SALLES - SP453744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por OVÍDIO ZEPPONI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva o reconhecimento de isenção do imposto de renda pessoa física e repetição de indébito. Aduz o autor, em breve síntese, que é aposentado pelo INSS, recebendo aposentadoria por tempo de contribuição (NB 047.917.314-1) e que também recebe uma complementação de aposentadoria, que é pago pelo fundo BANESPREV.
Assevera, todavia, que é portador de NEOPLASIA MALIGNA (câncer de pele), desde o ano de 2018, doença esta que se encaixa no rol previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7713/88. Diz que, em razão de tal fato, seria isento do pagamento do Imposto de Renda pessoa física sobre os proventos de seu benefício previdenciário, mantido pelo INSS, e também do IR que incide sobre a complementação de sua aposentadoria.
Informa que postulou a referida isenção perante o INSS, na via administrativa, mas que recebeu resposta negativa, fato com o qual não pode concordar. Assim, requer, em tutela de urgência, que sejam cessados imediatamente os descontos de imposto de renda em sua aposentadoria. Ao final, postula provimento jurisdicional que lhe garanta o gozo da mencionada isenção de modo definitivo, desde a data de diagnóstico de sua doença, bem como a restituição dos descontos de imposto de renda realizados em seus dois proventos de aposentadoria, tanto o que é pago pelo INSS, quanto o pago pela BASNESPREV.
Mesmo sem ser citado, o INSS já contestou o feito, aduzindo ilegitimidade passiva, por se tratar de mero órgão pagador do benefício, sem possuir capacidade jurídica para conceder isenções tributárias. Os autos vieram, então, conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Resumo do necessário,
DECIDO. Em razão de ser o autor pessoa idosa, DEFIRO-LHE O BENEFÍCIO DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA, anotando-se. Aprecio, de início, a questão da competência e declaro, desde logo, que este juízo é absolutamente incompetente para julgar o pedido de isenção do imposto de renda que incide sobre os proventos do autor que são pagos pela BANESPREV. De fato, tratando-se de tributo que é retido por órgão estadual, é também da Justiça Estadual a competência para conhecer e julgar tais pedidos, nos termos do que prevê expressamente o TEMA 193 DO STJ, já transitado em julgado, que ficou assim redigido: TEMA 193 Questão submetida a julgamento Questão referente à legitimidade passiva da União, em demandas promovidas por servidores públicos estaduais, objetivando a isenção ou não-incidência de imposto de renda retido na fonte, em que o produto da arrecadação do tributo pertence aos Estados da Federação.
Tese Firmada Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. – grifos nossos. Ainda que o autor não seja funcionário público, tal raciocínio é o mesmo que deve ser empregado no caso concreto, pois se trata de pessoa que recebe rendimentos de um fundo de pensão estadual.
Quanto ao benefício que o autor recebe do INSS, verifico que o pedido de tutela de urgência não pode ser concedido, porque o autor não conseguiu demonstrar que o IR está, de fato, incidindo sobre os valores do benefício. De acordo com HISTÓRICO DE CRÉDITOS (HISCRE) em nome do autor, que segue anexado a esta decisão, o autor recebe do ente federal a quantia mensal de R$ 2.791,73 e não existe anotação de que qualquer imposto esteja sendo retido.
Assim, não estando comprovada, por ora, a efetiva retenção do IR sobre a aposentadoria do autor, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Tendo em vista que o INSS já contestou o feito, declaro suprida a sua citação, para todos os fins. No mais, agindo com base nos princípios da celeridade e da economia processuais, DETERMINO DE OFÍCIO A INCLUSÃO DA UNIÃO no polo passivo do feito. CITE-SE e INTIME-SE a ré para que responda à pretensão inicial, no prazo legal de 30 dias.
Após a contestação, intime-se o autor para se manifestar em réplica e façam os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Intimem-se, cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.