PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003584-77.2025.4.03.6342 AUTOR: GERALDA NUNES VELOSO MINETTO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCINEIDE DE ARAUJO CASTILHO - SP497665 ADVOGADO do(a) AUTOR: WESLEY DE OLIVEIRA PORTELA - SP402248 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A
SENTENÇA
Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por GERALDA NUNES VELOSO MINETTO em face da UNIÃO e do BANCO SANTANDER S.A., na qual a autora pleiteia a exibição de documento que identifique o beneficiário de um pagamento de DARF no valor de R$ 7.169,07, realizado em 22/04/2025 ((ID 429876827)), operação que alega desconhecer e suspeitar ser fraudulenta, conforme narrado na inicial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
I - Das Preliminares
1. Da Inadequação da Via Eleita (União) A União suscitou a preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que a pretensão teria natureza de investigação criminal. A preliminar não merece acolhida. A apuração de eventual ilícito na esfera criminal, como o crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), objeto do boletim de ocorrência, não obsta o direito da parte autora de buscar, na esfera cível, documento necessário para a elucidação dos fatos e eventual reparação de danos.
Vigora, no ordenamento jurídico, o princípio da independência das instâncias. A presente ação visa unicamente à exibição de documento, pretensão plenamente amparada pelo Código de Processo Civil. Afasto, portanto, a preliminar.
2. Da Ilegitimidade Passiva (Banco Santander) O Banco Santander alega, em sua defesa, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A legitimidade da instituição financeira decorre da sua participação na cadeia de eventos, uma vez que a transação contestada foi realizada por meio de um de seus canais de atendimento, conforme se depreende dos documentos de ID 429876830 e ID 564308782. Rejeito a preliminar.
3. Da Falta de Interesse de Agir (Perda Superveniente do Objeto) Sustenta-se, ainda, a perda superveniente do objeto, dado que o documento teria sido apresentado no curso do processo. Contudo, a efetiva apresentação do documento postulado pela parte autora é matéria que diz respeito ao próprio mérito da ação de exibição. Analisar se a obrigação de exibir foi ou não cumprida corresponde a julgar a procedência ou improcedência do pedido, não cabendo a extinção do feito sem resolução de mérito por este motivo.
Rejeito a preliminar.
II - Do Mérito No mérito, a pretensão da autora é a exibição de documento que comprove quem foi o real beneficiário do pagamento do tributo federal (DARF), cuja legitimidade questiona. A UNIÃO, em que pese ter resistido inicialmente ao pedido, acabou por apresentar a documentação solicitada, satisfazendo a pretensão autoral ((ID 558855316 e anexos)). Tal ato configura reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, 'a', do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado na inicial, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil. DÊ-se ciência à parte autora do documento apresentado. Após o trânsito em julgado, intimem-se todas as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica GABRIEL BRAGA CAMARGOS DE ALMEIDA VIANA Juiz Federal Substituto