Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- TIAGO APARECIDO GUEDES
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5003584-96.2017.4.03.6103 REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A REQUERIDO: TAG VALE METALURGICA LTDA - EPP, EUGENIO DE SIQUEIRA SILVA, TIAGO APARECIDO GUEDES Sentença
Vistos etc. O feito comporta o reconhecimento da prescrição intercorrente. Recorde-se que o prazo aplicável à prescrição intercorrente (prescrição da execução) é o mesmo da prescrição da ação (ou da pretensão), conforme enuncia a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. Deve ser observada, quando for o caso, a suspensão de um ano do prazo prescricional, prevista no artigo 921, § 1º, do CPC, que incide se não forem localizados o executado ou bens penhoráveis.
O prazo prescricional aplicável nas ações aqui em curso é, como regra, de cinco anos, conforme estabelecem diversos preceitos legais (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil - cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Decreto nº 20.910/32 - dívidas passivas da Fazenda Pública em geral, aplicável também às autarquias e fundações públicas - Decreto-lei nº 4.597/42; artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 - prescrição relativas a prestações previdenciárias; artigo 168 do CTN - repetição de indébito tributário, etc.).
Ao contrário do que sustenta a CEF, a regra do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, é especial em relação à regra geral do artigo 205. O precedente do STJ citado diz respeito ao caso específico de pretensão indenizatória decorrente de responsabilidade contratual. Hipótese bem distinta, portanto, da mera cobrança, tal como deduzida nestes autos. O último ato do processo foi seu arquivamento, ocorrido em 09.9.2019, que também pode ser considerado o "dies a quo" para o curso do prazo prescricional (art. 202, parágrafo único, do Código Civil).
Não houve qualquer demora imputável à máquina judiciária que pudesse afastar a inércia da parte, que tem exclusiva responsabilidade por não ter adotado as providências a seu cargo para o prosseguimento do feito. Portanto, considerado tal marco interruptivo, não restam dúvidas de que o prazo de prescrição efetivamente transcorreu entre a data do arquivamento dos autos e a presente data. Em face do exposto, com fundamento nos , 924, V, e 925, todos do Código de Processo Civil, reconheço a existência da prescrição e, por consequência, julgo extinta a presente execução.
