PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003585-32.2024.4.03.6331 AUTOR: ADILSON ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS - SP441112 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
JÁ a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei nº 8.213/91; e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio-doença: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação.
Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez. Após a promulgação da Emenda Constitucional n. 103 de 12 de novembro de 2019, houve alteração da nomenclatura dos benefícios, a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença de benefício por incapacidade temporária.
Os requisitos para concessão dos benefícios, contudo, permaneceram os mesmos, restando alterados, por outro lado, a forma de cálculo dos benefícios. Transcrevo o teor dos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social, alterado pelo Decreto n. 10.410 de 2020: Art.
43. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (...) Art.
71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) NO CASO CONCRETO, o autor formulou requerimento de concessão de benefício por incapacidade temporária em 30/07/2024 e 16/09/2024, mas ambos os pedidos foram indeferidos em razão da conclusão negativa da perícia médica do INSS.
Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi realizada perícia médica por profissional da confiança do Juízo, que teceu considerações sobre quadro clínico e, ao final, concluiu pela que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades que demandem pegar peso superior a 6 kg: Informe o perito quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pelo periciando.
Ao exame, periciado apresentou alterações ás manobras estressoras, o que explica a presença de sintomas neurológicos, como laségue positivo a esquerda. Não apresenta alteração de força muscular de membros inferiores, nem atrofias e nem parestesias. Deambulação normal sem auxilio de muletas e andadores. Patologia ortopédica de caráter degenerativo, sem hérnias mas com abaulamentos discais, com compressão saco dural e insinuação saco dural.
Apresenta incapacidade parcial e permanentes para atividades que demandem pegar peso superior a 6kg (10% peso corporal), a partir de 8/24 – data do exame de RNM lombar. Segundo o perito judicial, o autor está apto para exercer sua atividade habitual, porém exigindo mais esforço: 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas? A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). D. Como os benefícios por incapacidade permanente ou temporária dependem a incapacidade total para o trabalho, constata-se que não estão presentes os requisitos para sua concessão. Não se trata de hipótese de encaminhamento para reabilitação profissional, uma vez que são elegíveis ao referido processo os segurados insuscetíveis de recuperação para a atividade habitual, o que não é o caso do autor.
Verifica-se do laudo pericial que o autor informou que retornou à sua atividade laboral em 01/2025, “com restrição para pegar peso superior a 7kg” e se encontra “ativo na mesma função”. Anoto que o laudo apresentado pelo expert esclareceu as patologias que acometem a parte autora e suas consequências, bem como respondeu os quesitos pertinentes ao juízo, elementos estes suficientes para garantir o convencimento do magistrado e a idoneidade da prova judicial.
Desse modo, reputo que a prova técnica merece credibilidade e não deve ser afastada ou refeita por mera discordância do autor. Os relatórios médicos apresentados pela autora não têm o condão de infirmar o laudo oficial desfavorável, elaborado por perito que se encontra em posição equidistante das partes, conforme entendimento jurisprudencial pacífico sobre o tema. Quanto ao pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado após a juntada do laudo pericial, verifico que não restou demonstrada a existência de acidente de qualquer causa ou natureza.
O autor apresenta patologia ortopédica de caráter degenerativo, de modo que não estão presentes os requisitos para concessão de auxílio-acidente.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (conforme art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Concedo a gratuidade de justiça à parte autora. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Não apresentados recursos, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca/SP, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto