PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003585-95.2025.4.03.6331 AUTOR: CLARICE ANTONIO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Conforme consta dos autos, a parte autora é titular de benefício de pensão por morte (NB 21/148.650.028-2), concedido em razão do óbito de seu marido, Sr. Carlos Alberto Ribeiro, ocorrido em 15/03/2019. Sustenta, em síntese, que o benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/83.747.145-1), recebido pelo falecido, foi objeto da ação revisional nº 0003550-12.2014.4.03.6331, que visou à readequação da renda mensal aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, tendo sido julgada procedente.
Afirma que o INSS determinou o pagamento das diferenças até a data do óbito do segurado, deixando de quitar os valores devidos na pensão por morte concedida à autora após o falecimento. Pleiteia, assim, em decorrência do êxito nos autos do processo supramencionado, que elevou a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, o pagamento dos valores atrasados correspondentes ao período entre a DIB da pensão e a data de implementação da revisão, ou seja, de 03/2019 a 11/2022.
Pois bem. No caso concreto, verifica-se que, de fato, foi julgado procedente o pedido para determinar o pagamento de atrasados ao então autor, referente à revisão de sua aposentadoria nos moldes das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, conforme documento de Id 412376065 e trânsito em julgado de Id 412376061. Assim, uma vez reconhecido judicialmente o direito à revisão da renda mensal do benefício originário, os efeitos financeiros dessa revisão repercutem sobre a pensão por morte desde a sua concessão, porquanto o benefício derivado foi calculado com base na aposentadoria do instituidor.
A alteração da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição repercute, necessariamente, no valor da pensão por morte dele decorrente, uma vez que esta é calculada mediante a aplicação do percentual previsto no artigo 75 da Lei nº 8.213/91 sobre o benefício instituidor. Assim, efetuado o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria percebida pelo segurado instituidor, os efeitos financeiros repercutem automaticamente na pensão por morte, porquanto seu valor deve guardar estrita correspondência com o benefício originário, observados os critérios legais aplicáveis.
Por fim, no que tange à prescrição, cumpre assinalar que o interesse de agir da parte autora se iniciou apenas com o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu definitivamente o direito do instituidor do benefício à revisão de sua aposentadoria, o que ocorreu em 30/05/2022. Destarte, visto que a presente ação foi ajuizada em 13/08/2025, os efeitos financeiros do recálculo da pensão por morte devem retroagir à correspondente data de concessão, sem a incidência da prescrição quinquenal, por força do princípio da actio nata.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas no período de 03/2019 a 11/2022, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se as teses firmadas pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, até a vigência da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme decisão proferida no Id 565117705. Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55, Lei n. 9.099/1995). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto