Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADEMIR PINATI
- Advogado
- MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003586-85.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ADEMIR PINATI Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda em que parte autora ADEMIR PINATI requer, em face do INSS, a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação de períodos rurais reconhecidos judicialmente na esfera estadual (28/04/1980 a 30/07/1983, 15/12/1983 a 24/04/1984, 14/07/1987 a 30/10/1988). O benefício fora negado, conforme decisão de indeferimento, por falta de implementação dos requisitos mínimos necessários para a concessão do benefício (Id. 253386939, fls. 49 a 51).
Anexou documentos. INSS apresentou contestação.
É o relatório.
Fundamento e decido. Em preliminar arguida pelo INSS em contestação, a autarquia requer a extinção do feito por falta de interesse de agir. Sustenta que o pedido administrativo foi indeferido de forma automática uma vez que o requerente, mesmo assistido por advogado, no momento do protocolo do requerimento, não prestou as informações necessárias nos campos adicionais da tarefa, especialmente no que tange à informação sobre a necessidade de consideração de tempo rural concedido judicialmente.
Com efeito, o STF, no RE 631240/MG, fixou a seguinte tese vinculante: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
