PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003587-02.2024.4.03.6331 AUTOR: JOSE CARLOS MOTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE REIS - SP312097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por JOSÉ CARLOS MOTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (DER/DIB 13/03/2024), mediante o reconhecimento de atividade rural.
É o breve relatório.
Decido. Embora o valor dado à causa não retrate o pedido formulado nesta ação, vê-se que não ultrapassará o limite de alçada deste juizado, tendo em vista que pedido administrativo ocorreu em 13/03/2024 e o ingresso da presente ação em 15/10/2024. Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tenho sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. Do tempo rural. Com relação ao período em que o Requerente alega ter desempenhado lide rural, faço constar que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalto que o início de prova material, exigido pelo § 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a analise será realizada com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo. No caso dos autos, alega a parte autora que exerceu atividade rural no período de 10/12/1979 a 10/09/1991, em regime de economia familiar.
Autor nasceu em 08/12/1970 (Id. 341986321, fl. 4). Para comprovar o alegado, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos (Id. 341986321): - CTPS do autor, com emissão em 31/01/1991 (fls. 5/27); - Certidão de óbito do genitor do autor, José Nunes da Mota, em 04/11/2010 (fl. 35); - Certidão de casamento dos pais do autor, constando que o genitor era lavrador, em 28/09/1971 (fls. 36/37); - Certidão de nascimento do irmão do autor, Edinei Vieira Mota, constando que o pai era lavrador, em 10/01/1979 (fl. 38); - Certidão de nascimento do autor, José Carlos Mota, constando que o pai era lavrador, em 08/12/1970 (fl. 39); - Certidão de nascimento da irmã do autor, Juscelene Nunes da Mota, constando que o pai era lavrador, em 27/03/1972 (fl. 40); - Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores de Querência do Norte/PR, constando que pai do autor laborou na Fazenda Colorado, de propriedade de Álvaro Canassa, de 01/10/1980 a 25/09/1991, na condição de diarista, em 2008 (fl. 41/42); - Ficha cadastral do mesmo sindicato, em nome do genitor do autor, em 1977, com residência no Sítio Diamantino, na Água da Prata, em Querência do Norte/PR (fls. 43/44); - Declaração de Álvaro Canassa no sentido de que o pai do autor trabalhara em sua propriedade rural, Fazenda Colorado, no período de 01/01/1980 a 25/09/1991, documento datado de 09/01/2008 (fl. 45); - Certidão CRI, referente à propriedade rural de Álvaro Canassa (fls. 46/53); - Documentos escolares do auto, não havendo qualquer menção à atividade rural (fls. 54/55).
Foi produzida prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL: Declarou que trabalhou no meio rural, residindo na comunidade Água da Prata, na condição de meeiro, dedicando-se principalmente ao cultivo de café. Além disso, a família também cultivava outras culturas, como arroz, feijão e milho, entre outras. O trabalho era realizado pelos próprios membros da família, sendo que, durante o período de colheita, eram contratadas pessoas para auxiliar nas atividades, pelo período de 3 ou 4 meses.
Observou que a produtividade do café era um ano sim e outro não. Relatou que estudou na Escola Santa Esmeralda, da 5ª à 8ª série, no período noturno, entre os anos de 1982 e 1988. Afirmou que residia no sítio juntamente com a família, sendo que seu pai também trabalhava como diarista em propriedades da região. Informou que, aos 12 anos de idade, já recebia tarefas para executar no trabalho rural, sendo que a remuneração correspondente era paga ao seu genitor.
Relatou, ainda, que, naquela época, era comum que as crianças realizassem atividades de capina. Permaneceu trabalhando na lavoura, no mesmo local, até ingressar em uma empresa do ramo calçadista. NILZA BERNEGOZZI DE SOUZA: Declarou que conhece o autor em razão de terem sido vizinhos de sítio, na comunidade Água da Prata, desde o ano de 1974, época em que a depoente também residia naquela localidade.
Afirmou que o autor trabalhava juntamente com sua família nas atividades rurais, especialmente no cultivo de café. Relatou que participavam do trabalho os pais e os irmãos do autor, sendo que a família dependia dessa atividade para sua subsistência. Informou, ainda, que a família do autor possuía apenas um cavalo. Disse que conhecia o autor desde muito pequeno e que, desde que o conheceu, sempre o viu trabalhando na lavoura.
ÉLIO MACIEL DE SOUZA: Declarou que conhece o autor desde o ano de 1983, tendo o depoente se mudado para Birigui/SP em 1991. Relatou que, à época, eram vizinhos de sítio, no Bairro Água da Prata. Afirmou que sempre viu o autor trabalhando no sítio, juntamente com os demais membros de sua família. Mencionou, inclusive, os integrantes da família do autor. Relatou que a principal atividade desenvolvida era o cultivo de café, sendo também cultivados outros produtos, como feijão e milho, entre outros.
Informou, por fim, que a família do autor possuía apenas um animal. Os documentos carreados aos autos demonstram o início de prova material, principalmente àqueles relacionados ao genitor do autor, como ficha sindical, certidões de nascimento dos filhos etc. Todavia, destaco o depoimento da parte autora, ao afirmar que laborava com seu pai e irmãos, sendo que, na época de colheita, eram contratados diaristas pelo prazo de 3 a 4 meses.
Ora, considerando que a colheita ocorre anualmente, então, quando o autor afirma que existiam diaristas em períodos que variavam de 3 a 4 meses, tem-se tem impacto na limitação trazida pelo art. 11, § 7º, da Lei 8.213/1991. Diz-se isso porque, ao confirmar a contratação de "pessoas" (no plural) pelo período de 3 a 4 meses, o autor não cumpre o requisito legal para enquadrar-se na condição de segurado especial, pois ultrapassa o limite máximo de 120 pessoas/dia no ano civil, afinal, basta considerar o mínimo de 3 meses para cada pessoa contratada (tomando-se o mínimo de duas, já que, repita-se, o autor usou o plural), para ultrapassar a referida cota anual.
Ressalto, por oportuno, que, a despeito de ser remoto o período rural cujo reconhecimento o autor pretende (anterior, portanto, não só a vigência própria Lei 8.213/1991, mas também, e por via de consequência, à Lei 11.718/2008, que inseriu o parágrafo 7º ao art. 11 da Lei de Benefícios, prevendo, pela primeira vez, a lmitação acima destacada), fato é que, mesmo naquele tempo, não poderia haver a contratação de diaristas em nível que fosse incompatível com a figura do segurado especial.
Dessa maneira, diante do depoimento da parte autora, entendo que ocorreu a descaracterização da atividade rural em regime de economia familiar. Com isso, deixo de reconhecer como atividade rural o período vindicado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Deixo de apreciar o pedido de concessão de gratuidade da justiça por ausente o binômio necessidade/utilidade, dada a dispensa legal de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais (cf. art. 1º da Lei n. 10.259/01 c. c. o art. 54 da Lei n. 9.099/95 - ADC 80), de modo que o pedido deve ser formulado à Turma Recursal.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS MOTA
Advogado
ALINE REIS (OAB 312097/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003587-02.2024.4.03.6331 AUTOR: JOSE CARLOS MOTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE REIS - SP312097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 25/06/2026 16:00, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. À parte autora, às testemunhas e aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/meet/265327758350029?p=HJbsDcIRVKIUsILke0 Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS MOTA
Advogado
ALINE REIS (OAB 312097/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003587-02.2024.4.03.6331 AUTOR: JOSE CARLOS MOTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE REIS - SP312097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 23 de fevereiro de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS MOTA
Advogado
ALINE REIS (OAB 312097/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003587-02.2024.4.03.6331 AUTOR: JOSE CARLOS MOTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE REIS - SP312097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão / revisão de benefício previdenciário, com pedido de tutela provisória de urgência. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano.
Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Anotem-se. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo.
A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de produção de prova oral em audiência será avaliada oportunamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS MOTA
Advogado
ALINE REIS (OAB 312097/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003587-02.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE CARLOS MOTA Advogado do(a) AUTOR: ALINE REIS - SP312097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM. Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos toda a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos (Id365703618), além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 27 de maio de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS MOTA
Advogado
ALINE REIS (OAB 312097/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003587-02.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE CARLOS MOTA Advogado do(a) AUTOR: ALINE REIS - SP312097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM. Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos toda a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos (Id365703618), além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 27 de maio de 2025.