PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003587-31.2026.4.03.6331 AUTOR: LILIAN ANDREIA LIMA FERREIRA BREDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por LILIAN ANDREIA LIMA FERREIRA BREDA contra o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, com objetivo de ver reconhecido o direito ao registro do curso de especialização em psiquiatria como especialidade médica. Inicialmente, considerando que o pedido da parte autora não visa à anulação de ato administrativo - mas sim de direito ao registro em curso de especialização que alega atender aos requisitos legais para validação - reconheço a competência deste Juizado para apreciação do feito.
Nesse sentido, ilustro trecho do voto do Exmo. Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, no julgamento do RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003051-22.2023.4.03.6332, julgado em 06/02/2026: "Não há que se falar em incompetência deste Juizado Especial Federal nos moldes propugnados pelo CRM/SP (pretensa anulação de ato administrativo). E isso porque a autora não pretende a anulação de ato administrativo.
Pretende, como revela o pedido formalmente deduzido, a declaração de seu afirmado direito de obter o título de especialista em oftalmologia, por ter concluído a pós-graduação em oftalmologia".
Decido. Da análise dos autos, verifico que a parte autora alegou que não efetuou qualquer requerimento administrativo pois a parte ré tem adotado entendimento reiterado de exigência do registro de especialidade específico da autarquia profissional, não bastando o preenchimento dos requisitos legais. Além disso, não há demonstração, até o momento, da probabilidade do direito, visto que é necessária a manifestação da parte ré sobre a possibilidade ou impossibilidade do registro de especialidade com base do curso de pós-graduação concluído pela parte autora.
Da análise jurisprudencial, verifica-se que o TRF-3 vem rechaçando a pretensão da parte, a justificar, in concreto, a falta de fumus boni iuris. Como segue: ADMINISTRATIVO. TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO. INSUFICIENTE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL. PROVAS DE TÍTULOS PELAS SOCIEDADES DE ESPECIALIDADES. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Ainda que os cursos de pós-graduação lato sensu sejam reconhecidos pelo MEC, para a carreira médica o Decreto nº 80.281/1977 instituiu a residência médica que concede o título de especialista aos médicos interessados nas diferentes especializações da medicina.
2. A residência médica requer aprovação pelo Conselho Nacional de Residência Médica, tendo ainda o Conselho Federal de Medicina firmado convênio com a Associação Médica Brasileira-AMB, através do qual se estabeleceu que os Conselhos Regionais de Medicina somente passariam a registrar os títulos fornecidos pelas sociedades científicas vinculadas à AMB.
3. O fato de a apelada ter realizado o curso de Pós-Graduação, reconhecido pelo MEC, de per si, não é suficiente para a obtenção do registro na especialidade pretendida, conforme reconhecido nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 1799/2006, que dispõe sobre a não-obrigatoriedade de registro de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina.
4. Motivo que o Diploma de pós-graduação, ainda que em nível de especialização em Medicina do Trabalho, não alcança os pressupostos necessários para conferir ao profissional a sua inscrição na nominada especialidade.
5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010555-47.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 25/09/2023, DJEN DATA: 17/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ESPECIALIDADE EM MEDICINA DO TRABALHO. TITULAÇÃO POR PÓS-GRADUAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESOLUÇÃO DO CFM. RESIDÊNCIA MÉDICA OU CONCURSO EM CONVÊNIO COM A AMB. NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO PROVIDO. - Segundo a Lei nº 3.268/57, é condição para o exercício da medicina o adequado registro da titulação perante o Ministério da Educação e a inscrição no Conselho Regional respectivo, o que deve ocorrer em consonância com a regras estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina. - Nos termos da Resolução nº 2.330/2023, o Conselho Federal de Medicina expressamente reconheceu a medicina do trabalho como uma especialidade da área médica e estabeleceu os requisitos para a obtenção da titulação de especialista, o que deve se dar mediante programa de residência médica ou concurso em convênio com a Associação Médica Brasileira. - O exercício da profissão, sobretudo no âmbito da saúde pública, deve observar os critérios necessários para que isso se faça com a proteção dos interesses sociais, não se resumindo ao puro âmbito individual do profissional. - Trata-se de exigência que não tem equivalente em simples título acadêmico, haja vista que a residência médica não se resume à teorização de uma disciplina, exigindo também a sua abordagem experimental, a conferir maior segurança profissional. - Ainda que o curso de pós-graduação lato sensu tenha valor para fins acadêmicos, não é suficiente para conferir o título de médico especialista e possibilitar o respectivo registro no Conselho Regional de Medicina. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000678-36.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 22/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024) AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM MEDICINA DO TRABALHO. INSUFICIÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não é possível o desempenho, pelo médico, de medicina sob o epíteto de “especialista”, quando não apresentado, para registro no respectivo Conselho, de certificado de conclusão do curso de especialista, residência ou pós-graduação na área médica mencionada, o que encontra respaldo na Lei 3.268/1957, recepcionada pela Constituição Federal, que atribui ao Conselho Federal de Medicina a função de julgar e disciplinar a classe médica, vinculando o exercício da medicina em seus ramos ou especialidades ao prévio registro dos títulos, diplomas, certificados ou cartas no MEC e da inscrição no conselho profissional.
2. O art 17 da Lei nº 3.268/1957 prevê que "Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade". A materialização desse registro se faz conforme as regras estatuídas pelo órgão de classe, o que não significa afronta ao princípio de liberdade do trabalho, pois que esse exercício pode ser condicionado, ainda mais quando o profissional lide com ramo sensível de desempenho profissional.
3. Segundo o CFM, há duas formas pelas quais o médico torna-se especialista, assim reconhecido pelo órgão: quando o médico conclui a residência médica reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica; ou quando o médico obtém o título após curso realizado sob os auspícios das Sociedades de Especialidades Médicas que compõem a Associação Médica Brasileira (AMB). Não basta, pois o médico obter título de pós-graduação “latu sensu”.
4. A propósito, vigora regramento do Ministério da Educação que incide no caso, a dizer “Os certificados obtidos em cursos de especialização não equivalem a certificados de especialidade.” (§ 4º do art. 8º, da Resolução MEC 01/2018).
5. A titulação na forma como exigida para registro pelo CREMESP não é condição para o exercício da medicina, mas é, sim, válida condição para o registro de empresa médica com determinada especialidade anunciada ou para que um médico se proclame especialista.
6. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024287-82.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 13/05/2022, DJEN DATA: 18/05/2022) ADMINISTRATIVO. CONSELHOS. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. RESOLUÇÕES. REQUISITOS DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO PARA A OBTENÇÃO DO TÍTULO DE ESPECIALISTA E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS.
CURSO DA AUTORA NÃO ATENDE AOS REQUISITOS. INCOMPETÊNCIA DO JEF EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DECORRENTES DE AFASTAMENTO OU DA DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
MANTIDA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VALIDADE DO CURSO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DECLARADA DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA PARCIAL DOS JEFS. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5005083-32.2024.4.03.6310, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 26/06/2025, DJEN DATA: 03/07/2025) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - CRM.
REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. REQUISITO DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO. 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003051-22.2023.4.03.6332, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 06/02/2026, DJEN DATA: 10/02/2026) No mais, a presente demanda foi ajuizada apenas em julho/2026, ou seja, passados 11 (nove) anos da conclusão do curso datado de 22/02/2015 (id 593044775), fato que evidencia a inexistência de periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se, com prazo de 30 (trinta) dias, devendo o réu (CREMESP) juntar aos autos todos os documentos que entender necessários para o deslinde da questão, servindo a presente decisão como mandado. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.