PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003589-17.2025.4.03.6337 AUTOR: CAROLINA DE ALVARENGA PEIXOTO DA MOTTA ADVOGADO do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação proposta por CAROLINA DE ALVARENGA PEIXOTO DA MOTTA, titular de serventia extrajudicial, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). A parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento da contribuição social do salário-educação, bem como a condenação da ré à repetição dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos.
Aduz, em síntese, que, por exercer sua atividade como pessoa física e contratar seus funcionários diretamente em seu CPF, não se enquadra no conceito de "empresa" previsto na legislação como sujeito passivo da referida contribuição (Petição Inicial, ID 425846225). A União Federal, em sua contestação (ID 457791286), defende a legalidade da cobrança, sustentando que os titulares de serviços notariais e de registro, ainda que pessoas físicas, equiparam-se a empresas para fins previdenciários, pois exercem atividade econômica organizada com intuito de lucro.
A parte autora apresentou réplica (ID 474191329), reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da contestação. É o essencial.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito A controvérsia central da presente demanda consiste em definir se a parte autora, na condição de titular de serviço notarial e de registro, figura como sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição para o salário-educação. A contribuição social do salário-educação está prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, que estabelece: Art. 212. (...) § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
Regulamentando o dispositivo constitucional, a Lei nº 9.424/1996, em seu artigo 15, manteve a sujeição passiva restrita às empresas: Art.
15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Posteriormente, a Lei nº 9.766/1998, em seu artigo 1º, § 3º, e o Decreto nº 6.003/2006, em seu artigo 2º, buscaram definir o conceito de "empresa" para os fins da contribuição, estabelecendo que se entende como tal “qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não”.
A parte autora, conforme demonstram os documentos juntados (CAEPF - ID 425848364 e Consulta CNJ - ID 425848362), é pessoa física, titular do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Jales/SP. Nessa condição, contrata funcionários em seu próprio nome, conforme se verifica nas guias de recolhimento (DARF - ID 425848367 e Guia FGTS - ID 425848365).
A União Federal argumenta que a atividade notarial e de registro possui caráter empresarial, o que justificaria a equiparação do titular a uma empresa para fins de tributação. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se em sentido contrário. O STJ firmou o entendimento de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram no conceito de "empresa" para fins de incidência da contribuição ao salário-educação.
Segundo a Corte Superior, a atividade cartorária, embora exercida em caráter privado por delegação do Poder Público (art. 236 da CF), constitui atividade estatal típica, o que afasta sua caracterização como atividade empresarial. O STJ também esclareceu que a norma de equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas, prevista no artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991, aplica-se exclusivamente às contribuições previdenciárias, não se estendendo à contribuição para o salário-educação, que possui legislação específica.
Nesse sentido, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 2.011.917/PR, reafirmou que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não são consideradas responsáveis por atividade empresarial e, portanto, não podem ser enquadradas como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação. O mesmo posicionamento foi adotado em outros julgados daquela Corte. Portanto, a exigência da contribuição ao salário-educação da parte autora, pessoa física que não se amolda ao conceito legal de empresa para tal finalidade, revela-se indevida, por ausência de previsão legal que a sustente.
Da Repetição do Indébito Reconhecida a inexigibilidade da cobrança, a parte autora faz jus à repetição dos valores indevidamente recolhidos a título de salário-educação, observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (09/09/2025). Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela aplicação exclusiva da taxa SELIC, desde a data de cada recolhimento indevido, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora, CAROLINA DE ALVARENGA PEIXOTO DA MOTTA, ao recolhimento da contribuição social para o salário-educação incidente sobre a remuneração paga aos seus empregados; CONDENAR a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de salário-educação nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a serem apurados em fase de liquidação.
Sobre o montante deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC desde a data de cada pagamento indevido. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício requisitório.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal