Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RUTE DOS SANTOS FERREIRA SANTOS
- Advogado
- LUCIANA VIEIRA RAMOS DE ARAUJO (OAB 292255/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003589-97.2026.4.03.6105 AUTOR: RUTE DOS SANTOS FERREIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA VIEIRA RAMOS DE ARAUJO - SP292255 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória proposta por Rute dos Santos Ferreira Santos em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual a parte autora alega a existência de vícios construtivos graves em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, objeto do contrato nº 8720017195490. Sustenta que, logo após a entrega e a imissão na posse do imóvel, surgiram diversos problemas estruturais e funcionais, tais como infiltrações, umidade excessiva, mofo, rachaduras, falhas de impermeabilização, defeitos nas instalações elétricas e hidráulicas, retorno de esgoto, deterioração de pisos, reboco e pintura, comprometendo a habitabilidade, segurança e salubridade da unidade residencial, conforme orçamento analítico apresentado sob ID 575134480.
Alega que a ré, além de agente financeiro, atuou como executora de política pública habitacional, possuindo o dever legal de fiscalizar a obra, bem como responsabilidade solidária pelos danos, inclusive na condição de administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular. Requer a concessão de Justiça Gratuita. Apresentou procuração dentre outros documentos.
É o relatório do necessário.
Decido. A parte autora atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 42.231,22, relativo aos vícios construtivos indicados no documento de orçamento acostado sob o ID 575134480, bem como pleiteou indenização por danos morais no montante de R$ 11.000,00. Tendo em vista que o valor pretendido pela parte autora é inferior a sessenta salários mínimos na data da distribuição e não estando presente nenhum dos óbices previstos no § 1º do art. 3º da Lei 10.259/01 (que "Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal"), é competente para o processamento e julgamento do feito o Juizado Especial Federal Cível em Campinas - SP, nos exatos termos do § 3º do do diploma legal mencionado: "No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta".
